TJSP 05/09/2011 -Pág. 540 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 1031
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para contrarrazões. São Paulo, 01 de setembro de 2011. Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça Assinatura Digital
- Magistrado(a) - Advs: ANDRE RICARDO DE LIMA (OAB: 285379/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1419
DESPACHO
Nº 0217065-44.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: MILENA JACKELINE REIS - Paciente: Paulo
Ricardo de Souza - Habeas Corpus nº 0217065-44.2011.8.26.0000 - São Paulo. Paciente: Paulo Ricardo de Souza. Impetrante:
Bela. Milena Jackeline Reis. 1. Em benefício do réu Paulo Ricardo de Souza a Defensora Pública Milena Jackeline Reis impetrou
“habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando estar o paciente a sofrer constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de
Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital, nos autos do processo nº 050.11.069869-0, controle nº 5846/2011,
porque, preso em flagrante em 12 de agosto de 2011 por suposta tentativa de furto qualificado, ele teve concedida liberdade
provisória, mediante fiança no valor de R$.200,00, apesar de se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Sustenta
que a falta de recursos financeiros não pode ser punida com a manutenção da prisão, alegando que a autoridade coatora
entendeu não ser caso de conversão do flagrante em prisão preventiva, conforme a recente Lei nº 12.403/2011. Por tais motivos,
pleiteia o impetrante a concessão da ordem para ser deferida ao paciente liberdade provisória, independentemente de fiança,
expedindo-se alvará de soltura. Subsidiariamente pede a substituição da fiança por outra medida cautelar prevista no artigo
319 do Código de Processo Penal, preferencialmente o comparecimento periódico em juízo. 2. Em que pesem as ponderações
do ilustre magistrado de primeiro grau, é bem de ver que a hipótese dos autos, ao menos neste exame sumário da inicial, não
revela a possibilidade de que o paciente tenha condições de suportar o pagamento da fiança, o que por certo já teria feito se
elas estivessem presentes. Cuida-se de paciente beneficiário da justiça gratuita, a revelar, à primeira vista, não poder arcar
com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Diante disso, em caráter excepcional, defiro a medida liminar
para o fim de que a liberdade provisória do paciente se efetive sem o pagamento da fiança arbitrada, ficando ele sujeito às
condições de comparecer aos atos processuais para os quais for intimado e não mudar de residência sem antes comunicar ao
juízo do processo, devendo ser oportunamente advertido das condições do benefício. Expeça-se alvará de soltura clausulado.
3. Requisitem-se as informações a serem prestadas pela digna autoridade apontada como coatora no prazo legal. Com elas nos
autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 31 de agosto de 2011. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator
- - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: MILENA JACKELINE REIS (OAB: 41084/PR) (Defensor Público) - João Mendes
- Sala 1419/1421/1423
Nº 0218213-90.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: CLAUDIA ALICE MOSCARDI Paciente: Marcelo Pereira Sampaio - Habeas Corpus nº 0218213-90.2011.8.26.0000 Presidente Prudente Impetrante: Claudia
Alice Moscardi Paciente: Marcelo Pereira Sampaio 1. Indefiro a liminar pretendida em razão de sua natureza essencialmente
satisfativa. Para a compreensão integral da controvérsia e apuração da existência de demora na transferência do sentenciado
ao regime semiaberto de cumprimento de pena, recomenda-se a manifestação prévia da autoridade apontada como coatora.
Ademais, não existe qualquer comprovação de inércia da autoridade impetrada na determinação de diligências para a obtenção de
vaga para a transferência do apenado. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações,
com cópias dos termos que entender pertinentes. Com sua vinda, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 31
de agosto de 2011. Márcio Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: CLAUDIA ALICE MOSCARDI (OAB:
126991/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0218373-18.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Paulo Rogério Compian Carvalho - Paciente:
Douglas Ribeiro Alves - Habeas Corpus nº 0218373-18.2011.8.26.0000 Sorocaba Impetrante: Paulo Rogério Compian Carvalho
Paciente: Douglas Ribeiro Alves 1. Indefiro a liminar pretendida. O ato impugnado encontra-se minimamente fundamentado, não
apresentando ilegalidade manifesta; assim, sua idoneidade para decretação da custódia de DOUGLAS RIBEIRO ALVES deve
ser avaliada pela Câmara julgadora. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações.
Com sua vinda, abra-se vista dos autos à i. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 31 de agosto de 2011. Márcio Bartoli
Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Paulo Rogério Compian Carvalho (OAB: 217672/SP) - João Mendes Sala 1419/1421/1423
Nº 0218862-55.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ibitinga - Impetrante: PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI - Paciente: Diner
Roberto Basaglia - Habeas Corpus nº 0218862-55.2011.8.26.0000 - Ibitinga. Paciente: Diner Roberto Basaglia. Impetrante: Bel.
Paulo Eduardo Rocha Pinezi. 1. Em favor do sentenciado Diner Roberto Basaglia o advogado Paulo Eduardo Rocha Pinezi
impetrou este “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando estar o paciente a sofrer constrangimento ilegal por parte
da MMª Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibitinga porque, condenado a quatro meses e dois dias de prisão
simples, nos autos do processo nº 623/2010, e quatro meses e vinte dias de prisão simples, nos autos do processo nº 918/2010,
ambos em regime prisional inicial semiaberto, como incurso no artigo 50, da Lei das Contravenções Penais, nos dois processos
mencionados, em cumprimento ao mandado de prisão foi recolhido em regime fechado na cadeia pública de Jaboticabal,
quando deveria ter sido determinado que aguardasse a vaga em prisão domiciliar, até porque não poderia impor esse ônus
ao paciente por falta de aparelhamento do Estado. Por tal motivo, pleiteia o impetrante a concessão da ordem para que seja
deferido ao paciente o direito de aguardar em regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar, até que se efetive a sua
remoção para estabelecimento adequado ao cumprimento de sua pena. 2. Os motivos invocados na impetração não permitem,
“prima facie”, entrever a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar requerida, a despeito da evidente
gravidade da alegação de que o paciente estaria a cumprir pena em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença
condenatória. Por isso, em princípio, no estreito limite deste despacho inicial, não se vislumbra ilegalidade manifesta, até
porque a transferência de condenado a estabelecimento prisional adequado depende de providências administrativas, das quais
não se tem notícia, sendo de bom alvitre se aguardar a vinda das informações a serem requisitadas, para que se possa avaliar
a real situação do sentenciado. Por conseguinte, indefiro a liminar. 3. Oficie-se à digna autoridade impetrada e à Secretaria da
Administração Penitenciária solicitando informações a serem prestadas no prazo de 48 horas, remetendo-se cópia da inicial.
Com as respostas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 31 de agosto de 2011. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
- Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB: 249388/SP) - João Mendes
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