TJSP 09/09/2011 -Pág. 481 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1034
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583.00.2011.152845-0/000000-000 - nº ordem 1030/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ARBÉ COMERCIAL LTDA X
RENATO CESAR GOMES MOREIRA - Fls. 104: “Aguarde-se a audiência designada. Int.” - ADV JOSE RODOLFO ALVES OAB/
SP 242612 - ADV JONATAS TEIXEIRA DE MIRANDA OAB/SP 262521
583.00.2011.153170-1/000000-000 - nº ordem 1235/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - ALMY HOLDING LTDA X
AGROPECUÁRIA SÃO JOÃO DO MORRO ALTO LTDA E OUTROS - Fls. 221 - V. 1) À vista dos esclarecimentos de fls. 214/218,
mantenho o comando de fls. 179, excluindo-se apenas a averbação e as anotações do protesto em todo e qualquer bem imóvel
particular dos requeridos [justifica-se a exclusão em razão da generalidade do pedido]. 2) Cumpre anotar que “a averbação, no
Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra a alienação de bens, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798,
CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais
adquirentes” (STJ, EDcl no REsp n. 440.837, Corte Especial, j. 16-8-2006, rel. Min. Barros Monteiro). Mas fica a ressalva: “O
protesto contra a alienação de bens visa resguardar direitos e prevenir responsabilidade, mas não impede a realização de
negócios jurídicos” (STJ, RMS n. 24.066, 4ª T., j. 12-2-2008, rel. Min. José Otávio; apud Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa e Luiz Guilherme Bondioli, Código de Processo Civil e Legislação processual civil em vigor, 43ª ed., São Paulo, Saraiva,
p. 945). Int. - ADV SABRINA LIGUORI SORANZ OAB/SP 195608 - ADV MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA OAB/
SP 194560
583.00.2011.154184-1/000000-000 - nº ordem 1048/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - CATHARINA ABDO X
ASSOCIAÇÃO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS - Vistos em saneador. 1. Não se configura hipótese de julgamento
nos termos dos artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse processual não pode ser
acolhida, mesmo porque, depois do ajuizamento, subsiste controvérsia quanto a estar ou não a autora apta a receber alta
médica e quanto a ser necessária ou não a assistência em regime de home care (em caso de alta hospitalar). O interesse
processual, bem se sabe, deve estar presente no momento em que a decisão ou sentença é proferida e, no caso dos autos,
o interesse processual da autora é flagrante (cf. fls. 93/95 e 155/156). 2. Deixo de designar audiência preliminar, porque a
conciliação é improvável, mormente enquanto não produzida prova pericial. 3. Sem outras preliminares e sem nulidades a suprir
ou a declarar, dou o feito por saneado. 4. Há matéria de fato controvertida que somente por prova pericial médica (estar ou não
a autora apta a receber alta médica e ser necessária ou não a assistência em regime de home care, em caso de alta hospitalar,
como acima mencionado). 5. Para a realização da prova pericial, à expensa da autora, nomeio o Dr. Eduardo de Moraes, cujos
salários provisórios arbitro, já como expectativa dos definitivos, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que poderá ser
reconsiderado à luz de justificativa que venha ser apresentada pelo experto, em face dos quesitos que venham a ser formulados
ou, ainda, diante do trabalho que efetivamente venha a ser realizado. Assino o prazo de 10 (dez) dias para a realização do
depósito dos salários provisórios. 6. Decorrido o prazo para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, e
comprovado o recolhimento dos salários provisórios, intime-se o perito para designar data, horário e local para o início das
diligências, respeitada antecedência de no mínimo 15 e no máximo de 25 dias, intimando-se as partes a respeito. Laudo em 30
(trinta) dias da data do início das diligências. 7. Tratando-se de questão fática de cunho exclusivamente técnico, não há lugar,
em princípio, para a produção de provas de natureza oral. 8. Quanto ao despacho de fls. 157, a Serventia deverá certificar,
se o caso, o decurso do prazo para manifestação da ré. 9. Int. - ADV ROSANA CHIAVASSA OAB/SP 79117 - ADV RICARDO
BOCCHINO FERRARI OAB/SP 130678 - ADV PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES OAB/SP 130676
583.00.2011.156412-5/000000-000 - nº ordem 1090/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANGELINA BELLINI ROSSI
X MEDIAL SAÚDE S.A - Fls. 108 - Vistos etc. 1. Em face do silêncio da ré, em princípio é caso de deferimento do requerimento
de fls. 97, isto é, obrigar a ré a dar cobertura aos honorários de médico não integrante de sua rede credenciada ou referenciada.
Todavia, antes que se possa deliberar nesse sentido, deve a autora comprovar nos autos qual é o valor desses honorários, para
que não seja a parte contrária (e nem o juízo) surpreendida com honorários exagerados. 2. Sem prejuízo, e na consideração
de que, desde o requerimento mencionado, já decorreu um mês, sem nova provocação da autora, determino que ela esclareça
se ainda subsiste interesse na realização da cirurgia pelo médico que indica ou se, ao contrário, já houve o fornecimento do
específico material reclamado pelo medido da rede credenciada ou referenciada. 3. Int. - ADV LUCIANO CORREIA BUENO
BRANDÃO OAB/SP 236093 - ADV JOSÉ DA MOTTA MACHADO FILHO OAB/SP 192698 - ADV ELIZABETH SENDON OAB/SP
176065
583.00.2011.157436-9/000000-000 - nº ordem 1115/2011 - Ação Monitória - PINK LINE COMERCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA X ANA MARIA DA SILVA BORGES - CERTIFICO, para os devidos fins, que nos termos do artigo 162,
parágrafo 4º do CPC, remeto à publicação: “Requerente: retirar a carta precatória expedida, em cinco dias, comprovando a
efetiva distribuição no dez dias subsequentes.” No silêncio, será dado cumprimento ao art. 267, § 1º do CPC. - ADV KARINA
CATHERINE ESPINA OAB/SP 261512
583.00.2011.158312-1/000000-000 - nº ordem 1281/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - PAULO ROBERTO
FERNANDES X ADEMIR BENETELO - PROCEDA ao DESPEJO do requerido ou eventuais ocupantes do imóvel acima descrito.
Feito o despejo, removam os bens encontrados, se o interessado não os remover. Outrossim, proceda ao arrombamento, se
necessário for. Servirá cópia do presente como mandado de despejo, ficando o oficial de justiça desde já autorizado a diligenciar
nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV NELMA
LORICILDA WOELZKE OAB/SP 39052
583.00.2011.162163-7/000000-000 - nº ordem 1204/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - PATRICIA NAGY OLAH X
UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Fls. 187 - Fls. 180/186: quanto à propalada
irregularidade da representação, diga a ré, se o caso regularizando-a. Int. - ADV CARLOS ALBERTO MUCCI JUNIOR OAB/
SP 153871 - ADV RUI BARBOSA PEREIRA OAB/SP 270912 - ADV PAULA CASANOVA RIBEIRO MAFFEI DARDIS OAB/SP
295442
583.00.2011.162312-5/000000-000 - nº ordem 1205/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A X FABIO GARGOTTI DOS SANTOS - CERTIFICO, para os devidos fins, que nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do CPC,
remeto à publicação: “Exeqüente: retirar a Carta Precatória expedida, em cinco dias, comprovando a efetiva distribuição, nos
dez dias subseqüentes.” Nada sendo requerido, os autos serão arquivados. - ADV FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º