TJSP 09/09/2011 -Pág. 604 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1034
604
302.01.2011.001315-6/000000-000 - nº ordem 172/2011 - Indenização (Ordinária) - NIVALDA GOMES SANTANA X GENILDA
GOMES SANTANA E OUTROS - Fls. 49 - Fls. 48. Defiro o sobrestamento do feito por trinta (30) dias. Decorridos, certificado,
manifeste-se a parte autora em prosseguimento, independentemente de novo impulso processual. Int.. - ADV DIVANIA DA
COSTA RUBIO OAB/SP 194292
302.01.2011.001435-8/000000-000 - nº ordem 181/2011 - (apensado ao processo 302.01.2011.002688-9/000000-000 - nº
ordem 357/2011) - Sustação de Protesto - ANA ROSA LISTA CHINELATO X CASSIA AUGUSTA DOS SANTOS - Fls. 24 Processo nº V. etc.. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias, manifestação da parte autora em prosseguimento, como requerido.
No silêncio, certifique-se a inércia e cumpra-se o § 1° do artigo 267 do CPC, intimando-se pessoalmente a mesma, sob pena de
extinção. Int.. - ADV APARECIDO JOSE DAL BEN OAB/SP 102257 - ADV MARIA DE LOURDES SPAGNOL SECHINATO OAB/
SP 126331
302.01.2011.001432-0/000000-000 - nº ordem 187/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - C.
R. S. X N. D. L. P. E OUTROS - Fls. 70 - Proc. n° 187/2011 Trata-se de ação de investigação de paternidade c.c alimentos em
que o primeiro requerido alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, pede o chamamento ao processo
dos avós maternos. A autora impugnou a contestação. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois tendo falecido o suposto
pai, devem compor o pólo passivo da ação de investigação de paternidade seus sucessores. Ausentes descendentes, gozam
os ascendentes de legitimidade processual. Deixo de acolher o pedido de chamamento do processo dos avós maternos, pois
cabe a guardiã eleger os demandados de ação de alimentos, podendo eles, em defesa, deduzir a respeito das possibilidades
de outros familiares com dever alimentar em comparação consigo. Dou assim o feito por saneado. Defiro a realização de prova
pericial através de exame de DNA. Oficie-se ao IMESC para a designação de data. Com a resposta, intimem-se as partes.
Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes e ao M.P., tornando, na sequencia, conclusos. Int. - ADV LELIS DEVIDES JUNIOR
OAB/SP 140799 - ADV ORLANDO PEDRO DA SILVA OAB/MG 46323
302.01.2011.001576-0/000000-000 - nº ordem 212/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X PAULO SERGIO COUTINHO - Fls. 47 - Processo nº 212/2011 Vistos. O documento
juntado a fls. 43, comprova que a parte requerida concordou com a entrega definitiva do veículo ao banco por não possuir
condições financeiras para cumprir as obrigações assumidas no contrato. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo e JULGO
EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil com resolução do mérito. Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos. PRI. Jaú, data supra. Daniela Almeida Prado Ninno Juiza de Direito - ADV RICARDO
NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA
OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
302.01.2011.001807-0/000000-000 - nº ordem 246/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU X VALDIR FERREIRA - Fls. 76/79 Processo nº 246/2011 VISTOS ETC. A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CDHU, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão de contrato c.c. reintegração de posse, em relação
a VALDIR FERREIRA, também devidamente qualificada, alegando, em suma, que é entidade integrante do Sistema Financeiro
de Habitação; que construiu e comprometeu-se a vender ao réu uma unidade residencial Conjunto Habitacional Jaú F. Rua
Antonio Alonso, nº 165; que o requerido descumpriu o acordo, deixando de pagar, nos vencimentos pactuados, as prestações
relativas ao imóvel a ele destinado. Aduz que o requerido foi notificado e deixou de purgar a mora. Pede a procedência da ação
com a rescisão do contrato e a reintegração do bem. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/63. O réu devidamente
citado (fls. 71 ), não apresentou contestação. O autor, ouvido , pediu o julgamento da lide. Este o breve relatório. Passo a
fundamentar e decidir. A presente ação comporta julgamento antecipado posto que versa somente sobre matéria de direito e
de fato devidamente comprovada mediante os documentos carreados para os autos. A inicial preenche todos os requisitos dos
artigos 282 e 283 do CPC, estando apta para o fim a que se presta. A revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pela autora, na forma dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil e estes acarretam parte das consequências
jurídicas apontadas na inicial, qual seja a rescisão do contrato. As partes celebraram um contrato de compromisso de compra
e venda de um imóvel, no qual se comprometeu, o réu , a pagar as parcelas mensais. O não pagamento das prestações no
vencimento caracteriza o possível comprador em mora e dá ensejo à rescisão do contrato e reversão da posse do imóvel ao
pretenso vendedor. Tal previsão vem prevista expressamente no contrato formalizado entre as partes, na cláusula 5ª , “in
verbis”: “CLÁUSULA QUINTA - INADIMPLÊNCIA O(s) Canditad(s) que deixar(em) de pagar, no vencimento, a Taxa de Ocupação
de que trata a Cláusula anterior, ficará(ao) automaticamente excluído(s) e, consequentemente, perderá(ao) direito à aquisição
da unidade residencial mencionada neste instrumento, caso em que terá de desocupar o imóvel, no prazo referido na Cláusula
Oitava, inciso 6, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.” O contrato faz lei entre as partes, ficando, pois,
obrigadas a cumprir aquilo que expressamente ficou avençado. A ação, pois, é procedente. Posto isto, e mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de rescisão de contrato c.c. reintegração de posse ajuizada por COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO- CDHU em relação a VALDIR FERREIRA,
rescindindo o contrato de TERMO DE ADESÃO E OCUPAÇÃO PROVISÓRIA COM OPÇÃO DE COMPRA , reintegrando a autora
na posse do imóvel localizado a rua Antonio Alonso, nº 165, Jaú-SP. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento
das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios para o patrono da requerente em dez por cento sobre
o valor da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse. P.R.I. Jaú, 30 de agosto de 2011.
Daniela Almeida Prado Ninno JUÍZA DE DIREITO Fls. 82: Custas-Preparo=Ao Estado cód. 230-6=R$ 123,28+taxa de porte de
remessa e retorno de autos R$ 25,00 por volume. - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305 - ADV LIVIA MARIA
NEVES GREJO OAB/SP 255527
302.01.2011.001870-7/000000-000 - nº ordem 252/2011 - Execução de Alimentos - Y. R. X D. A. M. - Mandado de citação
(art.733 do CPC) não cumprido, executado não localizado, à exequente em 05 dias. - ADV ARIANE GIBIN BEDANI OAB/SP
227122
302.01.2011.002171-3/000000-000 - nº ordem 292/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - EDSON CLÓVIS LIMA
BILOTTO X JAQUELINE BUENO E OUTROS - Aguarda depósito de diligências para expedição de mandado. - ADV EUCLYDES
FERNANDES FILHO OAB/SP 83119 - ADV JOSÉ ADILSON MION OAB/SP 281343
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º