TJSP 12/09/2011 -Pág. 1726 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1035
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X CARLOS ALBERTO MOLINA BARBOSA - Fls. 65, deferido pelo prazo requerido, ou seja, 60 (sessenta) dias. - ADV MARIA
CRISTINA BORSATO OAB/SP 212796
576.01.2009.042385-9/000000-000 - nº ordem 2979/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REGULAMENTAÇÃO
DE GUARDA - JOSE ANTONIO SIMONINI E OUTROS X EMERSON RICARDO CONCEIÇÃO - Fls. 63 - VISTOS. Havendo
atuação de advogados indicados pelo convênio DPE/OAB, fixo-lhes os honorários devidos em 100% do valor previsto no código
respectivo. Oportunamente, expeça-se certidão. Lavre-se o termo de guarda. Após, recolhidas eventuais custas remanescentes,
arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe. Int. Rio Preto, 09/08/2011. ANTONIO CARLOS TÁFARI Juiz de Direito ADV ELAINE APARECIDA CAPUSSO OAB/SP 239011
576.01.2009.047621-7/000000-000 - nº ordem 3409/2009 - Interdição - SANTO CASSANI X QUITERIA OTILIA DO
NASCIMENTO SAMPAIO - Fls. 81, deferido pelo prazo requerido, ou seja, 30 (trinta) dias. - ADV EDVANIA DE CASTRO PILONI
OAB/SP 139033
576.01.2009.051198-2/000000-000 - nº ordem 3669/2009 - Modificação de Guarda - J. R. F. E OUTROS X P. A. S. - Fls.
52/57 - Sentença nº 1956/2011 registrada em 18/07/2011 no livro nº 142 às Fls. 282/286: POSTO ISSO, e por tudo o mais que
dos autos consta, hei por deferir, como de fato defiro, a GUARDA DEFINITIVA do menor T.C.S., nascido em 10 de novembro de
1998, em prol da avó materna D.F.S. Oportunamente lavre-se o termo. À ausência de litigiosidade, deixo de impor à requerida a
responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas e verba honorária. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. - ADV MILENA
SCARAMUZZA DE MUNO OAB/SP 180693
576.01.2009.053936-2/000000-000 - nº ordem 3879/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REGULAMENTAÇÃO DE
GUARDA - MARIA DO CARMO RODRIGUES GAY X ANTONIO CRISPIM - Ao autor: diga sobre a contestação de fls. 78. - ADV
MOYSES ALEXANDRE SOLEMAN NETO OAB/SP 225824
576.01.2009.073189-5/000000-000 - nº ordem 5169/2009 - Execução de Alimentos - M. E. D. F. X E. R. F. - Fls. 39 - Vistos.
1- Concedo ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2- Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
promovida por M.E.D.F., menor impúbere, representada por sua mãe, sra. s.l.d., em face do pai E.R.F., objetivando dele
receber as prestações alimentícias e/ou suas diferenças vencidas em 15/09/09, 15/10/09 e 15/11/09, bem assim as parcelas
que se venceram no curso do processo (15/12/09 a 15/08/11), à base de 38,46% do salário mínimo nacional vigente, por mês.
Regularmente citado por via editalícia, o executado não honrou as pensões reclamadas nem tampouco se dignou justificar a
impossibilidade de fazê-lo (fls. 30), ao passo que a manifestação do DD. Defensor Público, que atua como curador especial, não
se presta sequer para minar a eficácia do título judicial que a credora tem às mãos. Assim é que a exeqüente, com nova vista
dos autos, noticiando a existência de saldo devedor alimentar em aberto, requereu a prisão civil do executado (fls. 34/35), sendo
acompanhada pelo Dr. Promotor de Justiça (fls. 37/38). Na esteira de tais considerações, com realce para a efetiva necessidade
alimentar da menor exeqüente, hei por decretar, como de fato decreto a prisão civil de E.R.F., qualificado nos autos, pelo prazo
de 30 (trinta) dias. Expeça-se o competente mandado. Int. - ADV VANESSA MARIN DE ABREU OAB/SP 217803
576.01.2009.073952-1/000000-000 - nº ordem 5229/2009 - Divórcio (ordinário) - V. S. P. X A. C. F. P. - Ao autor: diga sobre
a contestação de fls. 34. - ADV PATRICIA NOGUEIRA DE SOUZA OAB/SP 259886
576.01.2010.000224-1/000000-000 - nº ordem 9/2010 - Divórcio (ordinário) - W. A. T. X C. M. B. - Fls. 49/55 - Sentença
nº 2446/2011 registrada em 19/08/2011 no livro nº 146 às Fls. 215/221: POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, transformada em DIVÓRCIO
LITIGIOSO, promovida por W.A.T. em face de C.M.B., qualificados nos autos, para o fim de decretar o divórcio do casal.
Oportunamente, expeça-se mandado de averbação, com observação de que a escrituração no campo registrário poderá ser
lançada como conversão. Tal providência se impõe a fim de que o Sr. responsável pelo Cartório não crie qualquer embaraço
quando da averbação do divórcio, precisamente na forma em que, lamentavelmente, vem ocorrendo nesta Comarca. À ausência
de litigiosidade, deixo de impor à requerida a responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas processuais e verba
honorária. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO OAB/SP 255709 - ADV CASSIA
PRISCILA BANHATO OAB/SP 264425
576.01.2010.001684-7/000000-000 - nº ordem 119/2010 - Arrolamento - WALDELURDES SILVA X MARIA - Fls. 54 - Venha
para os autos o comprovante de entrega da declaração do ITCMD conforme já determinado à fls. 10. Observo, ainda, que o plano
de partilha deverá ser retificado a fim de constar o percentual e também o valor cabente a cada um dos herdeiros. Prazo: trinta
(30) dias. Int. - ADV VALMES ACACIO CAMPANIA OAB/SP 93894 - ADV RHAFAEL AUGUSTO CAMPANIA OAB/SP 277338
576.01.2010.019036-7/000000-000 - nº ordem 1309/2010 - Execução de Alimentos - D. A. M. S. X A. M. S. - Autos paralisados
há mais de 30 dias - o autor deve dar andamento em 5 dias. (falar sobre a certidão do Oficial de Justiça, fls. 52). - ADV ELAINE
CRISTINA DE SOUZA OAB/SP 227292
576.01.2010.024423-2/000000-000 - nº ordem 1899/2010 - Execução de Alimentos - G. F. M. D. S. X F. R. M. D. S. - Fls.
34 - Sentença nº 1989/2011 registrada em 18/07/2011 no livro nº 143 às Fls. 61: Diante da quitação integral do débito alimentar
reclamado, consoante manifestação de fls. 32, bem assim a concordância expressa do Dr. Promotor de Justiça (fls. 33), hei por
decretar, como de fato decreto a EXTINÇÃO da presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS promovida por G.F.M.S. representada
por sua mãe, SRA. B.F.Z.F., em face de F.R.M.S., qualificados no procedimento, o que faço com fulcro no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Custas não são devidas. Em havendo atuação de defensores indicados via convênio PGE/DPE/
OAB, fixo-lhes os honorários em 100% do valor previsto no código respectivo. Oportunamente, expeça(m)-se certidão(ões).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos fazendo as anotações e comunicações de praxe. Publique-se, registre e
intimem-se. - ADV VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO OAB/SP 164791 - ADV RODRIGO MARTINS SISTO OAB/SP
163843 - ADV VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO OAB/SP 164791
576.01.2010.030184-8/000000-000 - nº ordem 2389/2010 - Arrolamento - MARIA APARECIDA BARBOSA CARVALHO X
BENEDITO DOS SANTOS CARVALHO - Fls. 67 - Vistos. Venha para os autos comprovante de entrega da declaração do
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