TJSP 16/09/2011 -Pág. 1213 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1039
1213
323.01.2006.000176-6/000000-000 - nº ordem 56/2006 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - M. T.
B. X J. J. D. L. - Paralisados os autos por mais de trinta dias, ante a inércia do(a) requerente, que instado(a) pessoalmente, a dar
regular andamento ao feito, quedou-se inerte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito (INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE, requerida por MARIA THEREZA BENETTI em face de JAIR JOSÉ DE LIMA, Feito nº 56/06), e o faço com
fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções. Fixo os
honorários advocatícios do(a)(s) defensor(a)(es) indicado(a)(s) a(s) fls. 06, em R$ 497,48 (cód. 205), e fls. 67, em R$ 397,13
(cód.115). Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de
praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições.
P.R.I. Lorena, 16/08/11. Paulo Rogério Santos Pinheiro Juiz de Direito - ADV JOSE ARY FERNANDES OAB/SP 79751 - ADV
WEBER ROBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP 55220 - ADV JOSE ARY FERNANDES OAB/SP 79751
323.01.2006.000770-7/000000-000 - nº ordem 197/2006 - Arrolamento - JOSE DE FREITAS AMARANTE E OUTROS X
ADALGIZA GAETA AMARANTE - Proc. 197/06. Trata-se de sobrepartilha dos bens de ADALGIZA GAETA AMARANTE. Para
controle pessoal, observo que todos os herdeiros estão representados nos autos, a Fazenda Pública já se manifestou a respeito
do recolhimento do ITCMD e, quando da homologação da partilha, já haviam sido apresentadas as certidões negativas de
débitos tributários relativos aos bens e rendas do de cujus. Apresente a inventariante o Plano de Sobrepartilha, no prazo
de 30 (trinta) dias. Int. Lorena, 18 de agosto de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV PEDRO
PAULO DOS SANTOS AZEVEDO OAB/SP 55251 - ADV JOSE ROBERTO DE MOURA OAB/SP 137917 - ADV JORGE LUIZ
DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP 191286 - ADV BENEDITA MOURA DOS SANTOS AZEVEDO OAB/SP 156723 - ADV FELÍCIA
DANIELA DE OLIVEIRA OAB/SP 210630 - ADV ANDRÉ LUIZ DE MOURA OAB/SP 210274
323.01.2006.001969-2/000000-000 - nº ordem 511/2006 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - A. B.
D. S. X P. H. P. - Paralisados os autos por mais de trinta dias, ante a inércia do(a) requerente, que instado(a) pessoalmente, a dar
regular andamento ao feito, quedou-se inerte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito (INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE, requerida por A B DA S em face de P H P, Feito nº 511/06), e o faço com fundamento no artigo 267,
III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição
por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções. Fixo os honorários advocatícios do(a)
(s) defensor(a)(es) indicado(a)(s) a(s) fls. 06, em R$ 497,48 (cód. 205). Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o
necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária,
eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. Lorena, 16/08/11. Paulo Rogério Santos Pinheiro Juiz
de Direito - ADV LUCIANO CARLOS MOTTA OAB/SP 131864 - ADV DIRCEU NUNES RANGEL OAB/SP 24445 - ADV MARIO
TEIXEIRA DA SILVA OAB/SP 26417
323.01.2006.002513-5/000000-000 - nº ordem 633/2006 - Inventário - RAYMUNDO RODRIGUES ALVES E OUTROS X
NIUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALVES - Proc. 633/06 Esclareça a inventariante quanto à certidão negativa de
débitos fiscais referentes ao imóvel objeto da Matrícula 10.240 no Registro de Imóveis de Lorena (fls. 19), uma vez que, à
primeira vista, tal imóvel está cadastrado na Prefeitura Municipal sob número diverso daquele indicado na certidão negativa de
débitos municipais às fls. 55. A manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 95 referiu-se o recolhimento
do imposto causa mortis, segundo se verifica da Relação de Bens de Direitos Tributados às fls. 99. Em virtude da transferência
gratuita de bens, manifeste-se a Fazenda Pública Estadual a respeito da escritura pública de doação dos direitos de meação
(fls. 64/65), ante a incidência de imposto de transmissão de bens imóveis ou eventual isenção. Int. Lorena, 19 de agosto de
2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV CARLOS ALBERTO LEITE DA SILVA OAB/SP 149888
323.01.2005.004857-7/000000-000 - nº ordem 722/2006 - (apensado ao processo 323.01.2005.004878-7/000000-000 - nº
ordem 1206/2005) - Ação Monitória - AVELINO DE FREITAS X CARLOS ALBERTO ABRAHAO - Vistos em saneamento. Deixo
de designar a audiência preliminar por não vislumbrar possibilidades concretas de conciliação, sobretudo ante a contumácia
do requerido. Tendo em vista que o requerido não regularizou a sua representação processual, deixando transcorrer in albis o
prazo fixado pelo despacho às fls. 76, o processo seguirá à sua revelia, nos termos do art. 13, II, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu não merece prosperar. Isso porque, embora conste da inicial que o título
monitório, que consiste em um cheque inválido, tenha sido emitido em pagamento do preço da compra de material plástico
produzido pela pessoa jurídica da qual o autor é sócio, é certo que o título de crédito fora transmitido ao autor mediante endosso
em branco, antes de sua apresentação ao banco sacado. Dessarte, o autor tornou-se titular do crédito, o que lhe assegura
a legitimação ativa na ação cujo objetivo é o recebimento do crédito. Não existem outras preliminares a apreciar, tampouco
nulidades a corrigir. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do
processo, pelo que o declaro SANEADO. É ponto controvertido: a venda ao requerido de materiais plásticos que apresentavam
defeito de qualidade, imprestáveis à finalidade a que se destinavam, a justificar o inadimplemento do comprador. Defiro prova
testemunhal, desde que tempestivamente requerida. Designo audiência de instrução e julgamento no dia 29 de novembro de
2011, às 16h10min. Caso haja expresso pedido de depoimento pessoal, intime-se a parte contrária para comparecer ao juízo
de seu domicílio, sob pena de confesso (CPC, art. 343, §§ 1º e 2º). Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas,
deprecando-se os depoimentos e/ou requisitando-se o comparecimento, se o caso. Int. Lorena, 23 de agosto de 2011. PAULO
ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV JOSIE APARECIDA DA SILVA OAB/SP 119812 - ADV HENRI MOUKHAIBER
ZHOURI OAB/MG 12392
323.01.2006.003342-0/000000-000 - nº ordem 873/2006 - Arrolamento - PAULO ROBERTO DE FREITAS X MARIO DE
FREITAS - Vistos. O inventariante promoveu o andamento do feito, conforme se verifica da petição às fls. 123/124, na qual,
dentre outras questões, manifestou-se quanto à necessidade de a Fazenda Pública Municipal ser instada a dizer sobre a
alienação de direitos hereditários, noticiada nos autos. Dessarte, não é o caso de se extinguir o processo por abandono de
causa, ao menor por ora. Com a devida vênia, porém, o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel e somente pode
ser objeto de ato/negócio translativo ou abdicativo se for observada a forma pública ou o termo judicial (CC, arts. 80, II; 108 e
1.806). Por isso, é nulo, por inobservância da forma prescrita em lei, o negócio jurídico comunicado às fls. 51/53, em que a viúva
meeira e os herdeiros pretendiam transferir gratuita/onerosamente a sua meação/cota hereditária ao herdeiro Paulo Roberto de
Freitas. Portanto, regularize o inventariante as manifestações de vontade às fls. 51/53 ou, se o caso, apresente novo plano de
partilha. Int. Lorena-SP, 11 de agosto de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV ANA MARIA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º