TJSP 14/10/2011 -Pág. 1042 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1058
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nova decisão, assim transcrita: “Defiro o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A para renovar a decisão liminar de caráter
suspensivo, até o julgamento do presente recurso extraordinário pelo Plenário desta Corte”. Assim, fica suspenso o julgamento
da presente ação, até pronunciamento final do STF. Int. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV DALILA
GALDEANO LOPES OAB/SP 65611
322.01.2011.002616-2/000000-000 - nº ordem 1412/2011 - Condenação em Dinheiro - FLAVIANO ROMAN X BANCO
SANTANDER S/A - O Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento nº 754.745 (transformado
em Recurso Extraordinário 632.212), proferiu a seguinte decisão: “Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para
determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas
de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução.” Referida
decisão tinha efeito por 180 dias e havia decorrido o prazo. Porém, no dia 4 de agosto de 2011, o Ministro proferiu nova decisão,
assim transcrita: “Defiro o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A para renovar a decisão liminar de caráter suspensivo,
até o julgamento do presente recurso extraordinário pelo Plenário desta Corte”. Assim, fica suspenso o julgamento da presente
ação, até pronunciamento final do STF. Int. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV WANDO DIOMEDES
OAB/SP 118512
322.01.2011.002636-0/000000-000 - nº ordem 1428/2011 - Condenação em Dinheiro - FERNANDA PREVIATTO ANTUNES
X BANCO DO BRASIL S/A - A autora deve apresentar o cálculo considerando o saldo de fevereiro e março, como afirmado na
inicial. Int. - ADV MARIANE DELAFIORI HIKIJI OAB/SP 201730
322.01.2011.002650-0/000000-000 - nº ordem 1465/2011 - Condenação em Dinheiro - JORGE MASSANOBU HANO E
OUTROS X BANCO SANTANDER S/A - Sentença nº 5731/2011 registrada em 11/10/2011 no livro nº 499 às Fls. 128/129:
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação movida
por JORGE MASSANOBU HANO, MARISTELA N H ARITA, MATILDE H H ITO e ROBERTO S HANO em face de BANCO
SANTANDER S/A, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios incabíveis
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Valor do preparo: R$ 174,50 - ADV MARIANE DELAFIORI HIKIJI OAB/SP
201730 - ADV WANDO DIOMEDES OAB/SP 118512
322.01.2011.002933-5/000000-000 - nº ordem 1735/2011 - Condenação em Dinheiro - VICENTE HIPOLITO DE SOUZA
X BANCO DO BRASIL S/A - O Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento nº 754.745
(transformado em Recurso Extraordinário 632.212), proferiu a seguinte decisão: “Defiro parcialmente o pedido formulado na
petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de
cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução.”
Referida decisão tinha efeito por 180 dias e havia decorrido o prazo. Porém, no dia 4 de agosto de 2011, o Ministro proferiu
nova decisão, assim transcrita: “Defiro o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A para renovar a decisão liminar de caráter
suspensivo, até o julgamento do presente recurso extraordinário pelo Plenário desta Corte”. Assim, fica suspenso o julgamento
da presente ação, até pronunciamento final do STF. Int. - ADV FERNANDO QUINTELLA CATARINO OAB/SP 243796 - ADV
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV ELAINE EVANGELISTA OAB/SP 224891
322.01.2011.002940-0/000000-000 - nº ordem 1754/2011 - Condenação em Dinheiro - PAULO ANGELO MOREIRA DA SILVA
X BANCO UNIBANCO S/A - Vistos, etc. Acolho a justificativa apresentada pela ré, e, concedo-lhe trinta (30) dias de prazo
para a juntada aos autos das cópias dos extratos das contas-poupanças do autor. Intimem-se. - ADV FERNANDO QUINTELLA
CATARINO OAB/SP 243796 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/
SP 187029
322.01.2011.003004-1/000000-000 - nº ordem 1803/2011 - Condenação em Dinheiro - LUIZ FERNANDO DA SILVA
MALDOS X BANCO ITAU S/A - O Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento nº 754.745
(transformado em Recurso Extraordinário 632.212), proferiu a seguinte decisão: “Defiro parcialmente o pedido formulado na
petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de
cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução.”
Referida decisão tinha efeito por 180 dias e havia decorrido o prazo. Porém, no dia 4 de agosto de 2011, o Ministro proferiu
nova decisão, assim transcrita: “Defiro o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A para renovar a decisão liminar de caráter
suspensivo, até o julgamento do presente recurso extraordinário pelo Plenário desta Corte”. Assim, fica suspenso o julgamento
da presente ação, até pronunciamento final do STF. Int. - ADV ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR OAB/SP 86883 - ADV PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
322.01.2011.003061-5/000000-000 - nº ordem 1819/2011 - Condenação em Dinheiro - GONÇALO PERES VALERA X
BANCO SANTANDER S/A - Ao autor manifestar sobre os documentos juntados. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/
SP 141868 - ADV WANDO DIOMEDES OAB/SP 118512
322.01.2011.005030-2/000000-000 - nº ordem 1918/2011 - Reparação de Danos (em geral) - MARIA ILKA DA SILVA X TIM
BRASIL S/A - Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 24 de novembro de 2011, às 14:30 horas. - ADV LILIAN
GOMES OAB/SP 161873 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
322.01.2011.003802-2/000000-000 - nº ordem 1949/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MEB CURSOS DE INFORMATICA
LTDA X VANESSA GONÇALVES DAS NEVES - Sentença nº 5741/2011 registrada em 11/10/2011 no livro nº 499 às Fls. 142:
Vistos. O devedor não foi localizado para citação e o credor, apesar de intimado, não se manifestou. De acordo com o artigo
53, § 4º, da Lei 9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,
devolvendo-se os documentos ao autor”. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução promovida por MEB CURSOS DE
INFORMATICA LTDA em face de VANESSA GONÇALVES DAS NEVES, com base no artigo 53 § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, providenciando a serventia as anotações e comunicações necessárias. Devolvidos os documentos ou
decorrido o prazo para tanto, arquive-se a Ficha Memória. - ADV ADRIANA ANGÉLICA BERNARDO NOBRE OAB/SP 301231
322.01.2011.004250-3/000000-000 - nº ordem 2047/2011 - Execução de Título Extrajudicial - LEONINA DE CAMARGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º