TJSP 14/10/2011 -Pág. 1043 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1058
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AMARAL X ANA PAULA BARBOSA DA SILVA - Decorrido o prazo requerido, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o prosseguimento
da ação. - ADV JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA OAB/SP 167739
322.01.2011.007431-4/000000-000 - nº ordem 2782/2011 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - NELSON MASSASHI
YAMAGUISHI X NILTON NAVARRO - Autos nº 2782/2011 Tendo em vista o cumprimento da sentença de fls. 28,conforme
informação do autor as fls.31, quitando integralmente o débito, arquive-se a Ficha Memória.(Retirar os documentos juntados nos
autos) - ADV MARCOS ANTONIO COIMBRA UEMURA OAB/SP 248666
322.01.2011.007630-0/000000-000 - nº ordem 2811/2011 - Reparação de Danos (em geral) - MARCIA LIANE FERREIRA
ANTUNES X CLARO S/A - Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24 de novembro de 2011, às 14:00 horas.
- ADV VALDECIR MILHORIN DE BRITTO OAB/SP 99743 - ADV JOSILMAR TADEU GASPAROTO OAB/SP 115051
322.01.2011.009067-4/000000-000 - nº ordem 2921/2011 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - SUELI APARECIDA
RODRIGUES TOROLLO X MARIA CRISTINA BORGES E OUTROS - VISTOS. Relatório dispensado a teor do artigo 38, da Lei
nº 9099/95. DECIDO: As provas carreadas aos autos atestam que a colisão ocorreu na parte traseira do veículo da autora. Tal
fato, aliás, é incontroverso. Entendo, pois, que a requerida Ordália G B Medeiros, ao colidir com a traseira do veículo da autora,
tem contra si a presunção de culpa pelo sinistro, somente elidida por prova substancial, que, in casu, não veio aos autos. Rui
Stocco, analisando a dinâmica de acidentes em que se verifica a colisão na traseira, ensina que: “Trafegando dois veículos no
mesmo sentido de direção será sempre possível e, por isso previsível, que o motorista que segue à frente seja forçado a diminuir
a marcha ou frenar bruscamente. Se um veículo segue outro com a mesma velocidade do que lhe vai adiante, deve guardar
distância suficiente e que permita frenar, como reação à frenada inopinada do outro. Essa distância está na razão direta do
tempo que o condutor dispõe para poder iniciar a sua frenagem, como reação à conduta do outro motorista, supondo-se que se
os veículos desenvolvem velocidade idêntica, podem imobilizar-se no mesmo tempo e com a mesma distância. (...) Em resumo,
aquele que colide com a traseira de outro veículo presume-se culpado pelo evento, pois é ele quem tem condições de manter
distância de segurança, velocidade adequada em relação ao veículo da frente e avaliar as condições do tráfego. Evidentemente
que ocorrerá apenas a inversão do ônus da prova, cabendo ao condutor do veículo que abalroou o outro veículo por trás
demonstrar que não agiu com culpa, ou que houve culpa exclusiva do outro condutor.” (STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil
e sua interpretação jurisprudencial. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.1416). É certo que a presunção de culpa
do motorista que provoca a colisão com o automóvel da frente não é absoluta. Mas é presunção, e, por tal, reclama do agente,
que queira afastá-la, o ônus de provar que o evento decorreu de outra causa que não a sua própria culpa. Neste sentido: “Em
colisão de veículos é relativa a presunção de que é culpado o motorista cujo carro atinge o outro por trás.” (1.º TACSP - Ap. - 1.ª
C. - Rel. Pinto de Sampaio - j. 13.03.1983 - RT 575/168). “O motorista de veículo que vem abalroar outro pela traseira tem contra
si a presunção de culpa.” (TARS - 3ª C. - Ap. - Rel. Ruy Rosado de Aguiar Júnior - j. 03.04.1985 - RT 602/233). “Culpado, em
linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o ônus probandi, cabendo a ele a prova de
desoneração de sua culpa.” (STJ - 4ª. T.- REsp. 198.196 - Rel Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 18.02.1999 - DJU 12.04.1999).
Ocorre que as requeridas não compareceram na audiência de instrução e julgamento, para a qual saíram intimadas (fls. 17),
deixando de contestar a ação. Assim, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9099/95, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados
pela autora. O pedido inicial ainda veio corroborado pelo testemunho de Alexssandro Mendes Omena (fls. 28/33), sendo de rigor
sua procedência. Assim, as requeridos são responsáveis pela reparação dos prejuízos causados à autora. A segunda, por ter
conduzido a motocicleta sem a devida atenção e cuidado e sem manter a distância de segurança do veículo que o precedia.
E a primeira por ter entregado a direção de automóvel de sua propriedade a motorista negligente e imprudente. Em situações
similares à dos autos, já decidiu esta Corte: “REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ENGAVETAMENTO COLISÃO TRASEIRA - CULPA PRESUMIDA - NÃO DESCONSTITUIÇÃO. Comprovado que o veículo foi atingido em sua traseira
e não desconstituída a presunção de culpa por parte do condutor do veículo causador do evento é de se acolher a súplica
constante de pleito ressarcitório intentado pela vítima, que comprovou os lucros cessantes sofridos com a impossibilidade de
trabalho com o veículo durante o prazo dos reparos. (...)”. (TJMG - AP N. 2.0000.00.446177-0/000, Relator Des. D. VIÇOSO
RODRIGUES, j. 03/03/2005). “AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO- VEÍCULO QUE ATINGE A TRASEIRA
DE OUTRO - PRESUNÇÃO DE CULPA - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA EM CONTRÁRIO - Tendo o veículo do réu colidido
na traseira de outro, militava contra aquele presunção relativa de culpa, que só poderia ser desconstituída por prova robusta
em sentido contrário, que não foi produzida, devendo, portanto, ser mantida a sentença, que julgou procedente os pedidos de
ressarcimento do autor. (...).” (TJMG - AP N. 1.0479.03.051107-1/001, Relator Des. Eduardo Mariné da Cunha, j. 14.6.2006).
No que diz respeito ao valor pleiteado pela autora a título de indenização, verifico que ele encontra a devida demonstração
nos autos (fls. 7), o qual não foi impugnado. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SUELI APARECIDA
RODRIGUES TOROLLO em face de MARIA CRISTINA BORGES e ORDALIA GABRIELA BORGES MEDEIROS, e o faço para
CONDENAR estas últimas, solidariamente, a pagarem à primeira o valor de R$ 3.162,00 (três mil, cento e sessenta e dois reais)
a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do orçamento de fls. 7 (em 29.03.2011) e acrescidos de
juros de 1% ao mês a contar da citação (em 22/07/2011 - fls. 16vº). Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase
do procedimento (art. 55, da Lei 9099/95). Ficam as requeridas alertadas que o não cumprimento voluntário desta sentença
no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, acarretará a incidência da
multa prevista no artigo 475J do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preparo: R$ 174,50 Lins, 11
de outubro de 2011. ROSANGELA DE CÁSSIA PIRES MONTEIRO Juíza de Direito VALOR DO PREPARO: R$ 174,50 - ADV
VALDECIR MILHORIN DE BRITTO OAB/SP 99743 - ADV MAGNO BENFICA LINTZ CORREA OAB/SP 259863 - ADV RENATA
GABRIELA DE MAGALHÃES VIOLATO OAB/SP 263216
322.01.2011.009325-8/000000-000 - nº ordem 2969/2011 - Declaratória (em geral) - ALCIDES LORENCINE GONÇALVES
JUNIOR X SERASA - PODER JUDICIÁRIO VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LINS Autos nº 2969/11 Vistos...
Relatório dispensado, na forma autorizada no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Segundo se verifica
dos autos, por informação da requerida, confirmada pelo próprio autor, a presente ação visando o cancelamento de inscrição
nos cadastros do SERASA perdeu seu objeto, tendo em vista a exclusão realizada administrativamente. É o que se verifica da
certidão de fls. 22/29. De sorte que, efetuada a exclusão do nome do autor dos cadastros desabonadores da requerida não há
objeto a ser obtido através desta ação, tratando-se de questão superveniente que trouxe a perda do objeto da ação. Posto isso
e o mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito a teor do artigo 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas. Sem condenação no pagamento de custas e
honorários advocatícios por força do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lins, 10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º