TJSP 17/10/2011 -Pág. 2257 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1059
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DE PIERI OAB/SP 98457
185.01.2010.003443-0/000000-000 - nº ordem 1335/2010 - Medida Cautelar (em geral) - VALMIR JOSÉ LOURENÇÃO X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 82-84 - Sentença nº 1289/2011 registrada em 13/10/2011 no livro nº 168 às Fls. 185/187:
DISPOSITIVO: Posto isto, e considerado o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por
VALMIR JOSÉ LOURENÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o requerente, vencido, ao
pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada nos
termos do art. 20, § 4° do Código de Processo Civil, em vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. Preparo: R$-200,00;
Porte e Remessa: R$-25,00 - ADV FERNANDO HENRIQUE MILER OAB/SP 190212 - ADV AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR OAB/SP 107414 - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
185.01.2011.000740-7/000000-000 - nº ordem 284/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARCELO AUGUSTO FERREIRA
X PRATES GONÇALVES LTDA ME - Fls. 21 - Sentença nº 1272/2011 registrada em 07/10/2011 no livro nº 168 às Fls. 135:
Vistos. Ante o pagamento do débito executado, extingue-se a presente ação de execução de título extrajudicial, nos termos do
art. 794, I, do CPC. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento em favor do credor. Intime-se o executado, na pessoa de
seus procuradores, para o recolhimento das custas finais do processo, no importe de R$-87,25, sob pena de inscrição na Dívida
Ativa do Estado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. R.P.I. Estrela d’Oeste, 06 de
outubro de 2011. ADÍLSON VAGNER BALLOTTI Juiz de Direito - ADV NADIA ISIS BARONI OAB/SP 238190 - ADV DANIELA DA
SILVA FRANCO OAB/SP 302041
185.01.2011.001414-9/000000-000 - nº ordem 515/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL
C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DINIVALDO PEREIRA DA SILVA X LUIZ ANTÔNIO TOLENTINO MARQUES - Fls. 22-23 Sentença nº 1288/2011 registrada em 13/10/2011 no livro nº 168 às Fls. 183/184: DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando-se
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por DINIVALDO PEREIRA DA SILVA em
face de LUIZ ANTONIO TOLENTINO MARQUES, e o faço para o fim de rescindir o contrato copiado a fls. 10/11 dos autos e
estabelecer ao requerido a obrigação de restituir ao autor a motocicleta Yamara Fazer YS 250, ano/modelo 2005/2006, placa
DHA 4044, cor preta, bem como a quantia de R$ 12.000,00, corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação pelos índices
constantes da Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 01% (um por
cento) ao mês desde a citação, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o réu, vencido, com o pagamento das custas e despesas processuais e verba
advocatícia da parte contrária, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Preparo: R$-350,00;
Porte e Remessa: R$25,00 - ADV VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA OAB/SP 220713
185.01.2011.002354-4/000000-000 - nº ordem 864/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - D. D. G. D. D. S. X G.
D. D. S. - Fls. 16-17 - Sentença nº 1280/2011 registrada em 10/10/2011 no livro nº 168 às Fls. 144/145: DISPOSITIVO: Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por DALVINA DEL GRANDE DOS SANTOS em face de GEDEON DIAS DOS
SANTOS, e em consequência converto em divórcio a separação judicial do casal, com fundamento no art. 35 da Lei nº 6.515/77
e art. 226, § 6º da Constituição Federal. Sem condenação em custas e honorários por não ter havido resistência ao pedido
inicial e ser o processo necessário no presente caso. Fixo os honorários advocatícios em favor do advogado do autor, nomeado
nos termos do convênio OAB/PGE, em cem por cento da tabela respectiva, previsto para ações da natureza da presente.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. Estrela d’Oeste-SP, 10 de outubro de 2011. ADÍLSON VAGNER BALLOTTI Juiz de Direito - ADV
VALERIA CRISTINA DUARTE AZEVEDO OAB/SP 205932
185.01.2011.002670-4/000000-000 - nº ordem 975/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - A. D. S. T. X L. D. F. R. Fls. 11 - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, anotando-se. Providencie a serventia, a partir da
qualificação fornecida na inicial, a expedição dos ofícios de praxe (Bacenjud, Infojud, Caex, T.R.E., etc), de preferência por meio
eletrônico, com fins de localização do endereço da requerida. Int. - ADV RUBENS JOSE BOER JUNIOR OAB/SP 150254
185.01.2011.002670-4/000000-000 - nº ordem 975/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - A. D. S. T. X L. D. F. R.
- Manifeste-se a parte autora ante a juntada das pesquisas juntos aos órgãos de praxe (fls. 12-23). Int. - ADV RUBENS JOSE
BOER JUNIOR OAB/SP 150254
185.01.2011.002866-6/000000-000 - nº ordem 1055/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ALVARÁ JUDICIAL - MARILEIDE
REATTI DA SILVA - Fls. 10-11 - Sentença nº 1276/2011 registrada em 10/10/2011 no livro nº 168 às Fls. 139/140: Posto isto, e
considerando-se o mais que dos autos consta, DEFIRO o(s) alvará(s) pleiteado(s), autorizando o(a) requerente qualificado(a)
na inicial a promover o levantamento junto ao INSS do saldo remanescente do benefício previdenciário n. 51515930-1, existente
em nome de seu falecido pai Dovilio Reatti, ressalvados eventuais direitos de terceiros não “citados” ou interessados não
mencionados. Desde logo, fica o(a) requerente, nomeado(a) depositário(a) da quantia a ser sacada e obrigado(a) à prestação
de contas para com os demais herdeiros e interessados, quando e se instado(a) a tanto, aplicando-se o disposto no art. 919 do
Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário alvará. Fixo os honorários da advogada nomeada nos termos do convênio
firmado entre a OAB/SP e a PGE no teto da tabela vigente, expedindo-se, oportunamente, a certidão. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C Estrela d’Oeste-SP, 10 de outubro de 2011. ADÍLSON VAGNER BALLOTTI Juiz de Direito
- ADV CLEBER CESAR XIMENES OAB/SP 158642
Centimetragem justiça
CARTORIO DO OFICIO JUDICIAL DA COMARCA DE ESTRELA D OESTE
Fórum de Estrela D’Oeste - Comarca de Estrela D’Oeste
JUIZ: ADÍLSON VAGNER BALLOTTI
185.01.2002.002216-7/000000-000 - nº ordem 1310/2002 - Possessórias em geral - CIA. DE DESENVOLVIMENTO HAB.E
URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO-CDHU X NILSON DIAS DA MATA E OUTROS - Fls. 153 - “Vistos. Manifeste-se o(a)
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