TJSP 26/10/2011 -Pág. 1232 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1066
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idônea. Prazo: 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, aguarde-se o julgamento do referido agravo de
instrumento. - ADV: CLAYTON JOSE MUSSI (OAB 223319/SP)
Processo 0105346-91.2008.8.26.0346 - Outros Feitos não Especificados - LAURINDO TADASHI OTA - Banco do Brasil S/A Vistos. Fls. 125 - Defiro ante a anuência da parte requerida as fls. 125. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do
artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo
267, VIII, do CPC. Certificado o Trânsito em julgado desta sentença, proceda-se as movimentações obrigações e, de baixa de
partes. Decorrido o prazo de 90 dias, contados do trânsito em Julgado, destrua os presentes autos com a reciclagem do papel.
P.R.I. - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0105367-67.2008.8.26.0346 - Outros Feitos não Especificados - CLARICE APARECIDA CORREA DUARTE BANCO BRADESCO S/A - Vistos Manifeste-se a autora no prazo de 10 dias sobre os extratos juntados pelo banco requerido(
fls.81/83) e ofício de fls.85/88. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão do direito. Int. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT
CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 0106185-53.2007.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDIO CRISTOVAM - FABIO FRANCISCO
DOS SANTOS - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a patrona do exequente, no prazo de 30
(trinta) dias, INDICAR BENS LIVRES pertencentes o (a) executado (a), tendo em vista que foram feitas tentativas de bloqueio
junto ao Sistema “Bacenjud”, em contas de bancos em nome do executado, Fábio Francisco dos Santos, cujas respostas foram
negativas, sem saldo para bloqueio. ADVERTÊNCIA:- Não havendo indicação de bens do (a) executado (a), no prazo acima, a
ação será julgada extinta, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei- número 9.099/95, e o processo será arquivado. O referido
é verdade. Nada Mais. Martinopolis, 19 de outubro de 2011. Eu, ___, JOSÉ CARLOS THOMAZ, Escrevente Técnico Judiciário.
CERTIDÃO - Remessa ao DJE Certifico e dou fé que remeti ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) ato(s) ordinatório(s) acima em
19/10/2.011. Eu, ___, JOSÉ CARLOS THOMAZ, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ
(OAB 119745/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CESAR DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0155/2011
Processo 0050519-28.2011.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - OSMARINA SOARES
MOREIRA - CARLOS ALBERTO OLIVEIRA - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, §
4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá o patrono
da exequente, no prazo de 30 dias, INDICAR BENS LIVRES pertencentes o(a) executado(a), CARLOS ALBERTO OLIVEIRA.
ADVERTÊNCIA: Não havendo indicação de bem (ns) do (a) executado (a), no prazo acima mencionado, a ação será julgada
extinção, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei número 9.099/95, e o processo será arquivado. O referido é verdade. Nada
Mais. Martinopolis, 20 de outubro de 2011. Eu, ___, JOSÉ CARLOS THOMAZ, Escrevente Técnico Judiciário. CERTIDÃO Remessa ao DJE Certifico e dou fé que remeti ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) ato(s) ordinatório(s) acima em 20/10/2.011.
Eu, ___, JOSÉ CARLOS THOMAZ, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: FERNANDO COLNAGO (OAB 271731/SP)
Processo 0051027-71.2011.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Produtividade - RONALDO
TREVISANUTTO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Não há dúvida de que para a validade do
processo é indispensável a citação inicial do réu (art. 214 do Código de Processo Civil) e que a citação da pessoa de direito
público deve ser feita pessoalmente (art. 222, alínea “c”, do CPC). Contudo, apesar de não ter sido observada a forma correta,
não há dúvida de que a citação chegou ao seu destinatário, tendo, inclusive, a ré apresentado contestação. Ou seja, não houve
nenhum prejuízo com o equívoco. Portanto, não deve ser reconhecida a nulidade do ato citatório, em homenagem ao princípio
da instrumentalidade das formas. Justamente por isso o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “contestada a causa, não
há que invocar-se a nulidade da citação” (REsp 200.490/SP, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ nº 17.05.1999,
p. 217). Logo, rejeito a preliminar. 2. Intimem-se as partes desta decisão e para indicar as provas que pretendem produzir,
justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas.
- ADV: JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP), JULIANA CRISTINA LOPES (OAB 189590/SP)
Processo 0051956-07.2011.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer LINDINALVA FERREIRA DA SILVA - BANCO ITAU S/A - Vistos. Intime-se a parte autora para esclarecer sobre qual acordo ela
está se referindo a fl.46. Caso tenha sido obtida a conciliação com relação às matérias discutidas neste feito, deverá juntar a
cópia integral do ajuste e informar se deseja a homologação e extinção do feito com base no art. 269, inc. III, do CPC. Prazo: 10
(dez) dias. Após, voltem-me conclusos. - ADV: HIGÉIA CRISTINA SACOMAN (OAB 110912/SP)
Processo 0052218-54.2011.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - CELSO ELIAS FRANCISCO - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A e outro - Vistos. 1. Não há dúvida da
relação jurídica contratual existente, sendo certo que esta relação deverá pautar-se nas condições e nas cláusulas avençadas,
e nas regras do CDC. A controvérsia resume-se à validade do pagamento da prestação vencida em 10.12.2009, à existência
de danos morais pela negligência das rés e o valor da indenização. No caso concreto observo que o autor juntou comprovante
de vencimento de uma fatura de R$ 168,20, no dia 10.12.2009 (fl.16), extrato do pagamento de R$ 272,00 em 10.03.10 (fl.17)
e demonstrativo de inscrição no SPC (fl.19). Por outro lado, ao mesmo tempo em que defendem a existência da mora os réus
levantam a possibilidade de “engano justificável”. Levando-se em conta os fatos trazidos à liça, deve ser decretada a inversão
do ônus da prova, nos moldes do artigo 6, VIII, e 38 do CDC, haja vista a verossimilhança de suas alegações da parte e a
hipossuficiência técnica da consumidora. Destarte, inverto do ônus da prova e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que
os réus se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e indicando os motivos, sob pena do
julgamento antecipado da lide. Poderão, ainda, juntar algum documento indicando a qual dívida o pagamento de fl.17 se refere
ou a transcrição de eventual atendimento ao requerente por meio de ligação telefônica. 2. Caso seja juntado documento, abramse vistas à parte contrária. 3. Após, voltem-me conclusos para o saneamento ou julgamento antecipado. - ADV: RICARDO
NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0052710-46.2011.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato VICENTE CRISTOVAO SOBRINHO - BANCO PANAMERICANO S/A - Vistos. Dispensado o relatório, por aplicação do art. 38 da
Lei n.º 9.099/1995. Conforme se extrai da petição inicial, o autor alegou que lhe foram cobrados valores indevidos a título de
tributos (R$ 1.196,51), tarifa de cadastro/renovação (R$ 850,00) e pagamentos outros serviços (R$ 4.800,00). Sustentou que os
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