TJSP 07/11/2011 -Pág. 2096 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1071
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sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante pedido da parte, pagas as custas. - ADV: ALEXANDRE COSTA MILLAN
(OAB 139765/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP)
Processo 0022512-73.2011.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Mick Jagger Quaresma de Sousa - Vistos. Nos termos do Provimento CSM 1864/2011,
que dispõe sobre a cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda,
informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículo, solicitados pelas partes nos
processos judiciais, providencie o(a) autor(a) o recolhimento do valor fixado no Comunicado nº 170/2011 (R$10,00), para fins de
penhora junto ao Bacen, em dez dias. Na inércia, arquivem-se os autos, com baixa na planilha, sem prejuízo do desarquivamento
posterior, mediante pedido da parte, pagas as custas. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 0022802-88.2011.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - R.M Seleghini Informatica - Vistos. Bradesco Administradora de Consórcios Ltda ajuizou
ação de Busca e Apreensão contra R.M Seleghini Informatica, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, que lhe foi alienado
fiduciariamente. Determinada a comprovação da mora da ré, o autor deixou transcorrer “in albis” o prazo que lhe foi assinalado
para tal finalidade, conforme certidão de fls.40. É o relatório. DECIDO. A comprovação da mora é requisito indispensável à
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, de modo que é de se reconhecer, de ofício, a carência da ação por
ausência de pressuposto processual. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. O valor atualizado das custas de preparo é de R$ 501,03 e o valor do porte de remessa e retorno dos autos é de
R$ 25,00 (01 volume). - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0022877-30.2011.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S.A. C.F.I. - Jose Valdir Oliveira Lima - Fls. 27/29: Prejudicado o pedido. Há sentença prolatada a fls. 23/24. Providencie a autora
o recolhimento da taxa judiciária (R$ 448,47), em cinco dias. Na inércia, inscreva-se a dívida e arquivem-se os autos, com baixa
na planilha, sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante pedido da parte, pagas as custas. - ADV: MICHEL RICHARD
CHAGAS CRUZ (OAB 304274/SP)
Processo 0023816-10.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - Anita Mendes Pereira
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S/A - Vistos. Diante da proximidade da 6ª edição da
Semana Nacional de Conciliação, que realizar-se-á de 28 de novembro a 02 de dezembro de 2011, conforme orientação do
Egrégio Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos para serem incluídos na pauta de audiências. Int. - ADV: ROBERTO
KAISSERLIAN MARMO (OAB 34352/SP), PAULO CLELIO DE ALMEIDA (OAB 125007/SP)
Processo 0023972-95.2011.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio
Machado Lopes - Oseias Pedro da Silva - Vistos. Esclareça o autor se o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão
que indeferiu a medida liminar foi julgado, comprovando-se documentalmente. Intime-se. - ADV: ADALBERTO DOS SANTOS
AUGUSTO JUNIOR (OAB 268181/SP), ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP)
Processo 0025173-25.2011.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Dubom Empreendimentos e
Representações Ltda. - RWR Comercio de Paes Ltda - - Ricardo da Silva - - Romildo Fialho de Oliveira - Homologo o acordo
a que chegaram as partes e, em consequência, suspendo o curso da execução, o que faço com fundamento no artigo 792
do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo o decurso do prazo para cumprimento da avença. Decorrido, diga o(a)
credor(a) em termos de prosseguimento, sob pena de extinção pelo pagamento, nos termos do artigo 794, I, do CPC. Int. - ADV:
FREDERICO GESSI MIGLIOLI JUNIOR (OAB 221983/SP)
Processo 0025271-10.2011.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Lori Winter Santos Silva - Fls.42: Defiro o bloqueio judicial do veículo objeto da presente ação. Providenciese, via RENAJUD. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido. Int. - ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB
211075/SP)
Processo 0025396-75.2011.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Ricardo Rinaldi - Vistos. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A moveu ação de
busca e apreensão contra Ricardo Rinaldi com fundamento no Decreto-lei 911/69, visando ao bem descrito na petição inicial,
que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída com o contrato (fls. 12) e com a notificação extrajudicial
do devedor para pagamento do débito (fls.14/15). O bem alienado foi apreendido e depositado, conforme auto de fls. 31. O réu
foi citado e não contestou a ação, conforme certidão de fls. 33. É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado
que ora se profere, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. De fato, o pedido
se acha devidamente instruído. A alienação fiduciária em garantia está comprovada pelo instrumento de fls. 12, o mesmo
ocorrendo com a mora do réu, comprovada pela notificação extrajudicial a que alude o artigo 2º, parágrafo 2º, do Dec-lei 911/69.
De mais a mais, a revelia induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, notadamente o inadimplemento
das prestações do contrato. Destarte, demonstrado o inadimplemento e comprovada a mora, inarredável a procedência da
ação de busca e apreensão, cujo único escopo é a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em mãos do
proprietário fiduciário. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o
contrato e consolidar nas mãos do autor o domínio e posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 2º, “caput”, do Decreto-lei 911/69. Servirá a
presente, por cópia assinada digitalmente e instruída com a certidão do trânsito em julgado, como ofício perante ao DETRAN
autorizando o autor a proceder à transferência do veículo MARCA SUZUKI, BANDIT - N- 1250, 2008, PLACA FDP- 0157 Chassi
9CDGW72AJ9M000439 a terceiros que indicar, nos termos do artigo 2º, “caput”, do Decreto-lei 911/69. Para tanto, deverá o
patrono do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª
instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Regional de Itaquera/nome da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente,
o link http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/search.do, clicar no ícone “sentença proferida” e, após, na “versão para impressão”
(programa JAVA), obter cópia desta sentença, com a assinatura digital desta Magistrada, instruí-la com a certidão de trânsito
em julgado, que também por ser obtida pela mesma via, e encaminhá-la ao destino. Condeno a ré ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com amparo no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil,
em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerada a simplicidade da demanda. P.R.I.C. O valor atualizado das custas de preparo
é de R$ 447,81 e o valor do porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 25,00 (01 volume). - ADV: ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0026357-16.2011.8.26.0007 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento
de Óbito - Brenda Pereira de Sousa - Providencie o autor a retirado e o encaminhamento do mandado de retificação de assento,
em 10 dias. - ADV: GRAZIELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 290434/SP)
Processo 0026370-64.2001.8.26.0007 (007.01.026370-1) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Nestor Afonso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º