TJSP 11/11/2011 -Pág. 676 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1075
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TRABALHOS, proposta de acordo foi frutífera nos seguintes termos: 1- As partes concordam em fixar o valor total do débito em
R$ 40.000,00 . 2. O débito será pago pelo requerido em 20 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 2.000,00, vencendose a primeira parcela no dia 10/12/2011 e as seguintes nos meses subseqüentes. 3- Os pagamentos serão efetuados na conta
bancária da exequente, Banco Brasil, agência 6802, conta 148534-2. CPF/MF. 034.833.798-19. 4- O não pagamento de uma
parcela do acordo acarretara o vencimento antecipado das demais com incidência de multa no importe de 20% sobre o valor
em aberto. 6. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono e eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da
autora.7. Fica cancelada a penhora realizada nos autos. A seguir, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, JULGANDO EXTINTO
o processo, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Dou a presente por publicada nesta audiência, saindo
as partes intimadas. Registre-se. Cumpra-se.” Pelas partes foi manifestada a desistência do prazo para recurso. Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “HOMOLOGO a renúncia ao direito de recorrer e determino o cumprimento imediato
da sentença.” Saem os presentes intimados. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Para constar,
eu, ______ (Denise de Paula Cichy), Escrevente, lavrei este termo. Juíza de Direito: Autora: Patrono da autora: Patrona do
executado: - ADV APARECIDO ROBERTO ALVES OAB/SP 130152 - ADV LAERTE SOARES OAB/SP 110794 - ADV ALICE DE
SORDI DE OLIVEIRA OAB/SP 185146 - ADV RAQUEL EVELIN GONÇALVES COLTRO OAB/SP 201742
068.01.2003.010241-4/000000-000 - nº ordem 2512/2003 - Indenização (Ordinária) - JOSE CARLOS COTTET FILHO X
BANCO CONTINENTAL S.A. - Ciência às partes sobre a decisão da instância superior. - ADV ISAAC VALEZI JUNIOR OAB/SP
140710 - ADV ANGELA MARIA DA ROCHA CLARO OAB/SP 134055
068.01.2004.002364-7/000000-000 - nº ordem 845/2004 - Arrolamento - MARIA APARECIDA JOVANI DA SILVA X MANOEL
RIBEIRO DA SILVA - Ciência ao autor do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação,
os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV MARCELO CORTONA RANIERI OAB/SP 129679 ADV ALEXANDRE AMARAL ROBLES OAB/SP 166194 - ADV TELMA DE FREITAS FONTES OAB/SP 142475
068.01.2005.015624-7/000000-000 - nº ordem 1278/2005 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X MUNICIPIO DE SANTANA DE PARNAIBA E OUTROS - Patrono dos requeridos nomeados as fls.399 manifestar-se
nos autos. - ADV PAULO DANILO TROMBONI OAB/SP 102037 - ADV DENISE JOSE DA SILVA OAB/SP 110421 - ADV ANDREIA
LUZ DE MEDEIROS BARBOSA OAB/SP 126570 - ADV JOSE ALMIR OAB/SP 134207 - ADV JUSCELINO RAMOS DOS SANTOS
OAB/SP 68552 - ADV LUÍS FABIANO PRADO FREITAS OAB/SP 177312 - ADV ANDRÉA ROSE DA SILVA PAZELO OAB/SP
163531 - ADV MARIA HELENA ZANELATO MARTINS OAB/SP 158515 - ADV JANICE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/SP 157642 - ADV CLIFT RUSSO ESPERANDIO OAB/SP 140218 - ADV PÉRSIDE PEREIRA DA COSTA VISNYEI FELTRIN
OAB/SP 212322 - ADV ALEANE SOUSA VIEIRA OAB/SP 211573 - ADV MOISÉS DE OLIVEIRA TACCONELLI OAB/SP 195588
- ADV RENATA SPINA DE ALMEIDA OAB/SP 218141 - ADV PEDRO RICARDO DE SOUZA GRASSI OAB/SP 240408 - ADV
JAILDE ARAUJO DOS SANTOS NORONHA OAB/SP 239093 - ADV CARLOS EDUARDO VOLANTE OAB/SP 236739 - ADV
IRANI SERRÃO DE CARVALHO OAB/SP 253785
068.01.2002.017264-0/000000-000 - nº ordem 1541/2005 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. M. P. B. E OUTROS X
N. D. B. F. - Ciência às partes sobre a decisão da instância superior. - ADV OSIRIS FLAVIO CLINEU SOARES OAB/SP 81183 ADV NELSON DE BERALDINO FILHO OAB/SP 36370 - ADV TAISA CAVALCANTE SAWADA OAB/SP 235223
068.01.2006.000138-3/000000-000 - nº ordem 12/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CONSÓRCIO NACIONAL
TRADIÇÃO S/C LTDA X WELLINGTON DOS SANTOS - INTIME-SE o(a) requerente para que no PRAZO DE 48 HORAS dê
andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo
Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. - ADV ALBERTO BRANCO JUNIOR OAB/SP
86475 - ADV GABRIELA FERES BRANCO OAB/SP 159205 - ADV DANIELLE ENDO MARANHÃO OAB/SP 242303
068.01.2006.005087-1/000000-000 - nº ordem 377/2006 - Ação Monitória - CONSÓRCIO NACIONAL TRADIÇÃO S.C. LTDA
X MARTA CRISTINA VITORINO - Vistos, 1. Recebo o pedido de fls. 167/179 como impugnação à penhora realizada. Cuida-se
de pedido de desbloqueio de valores que se caracterizam como salário da executada que trabalha como professora na rede
pública do Município de Rondonópolis-MT. Afirma que necessita dos valores para sustento de seus três filhos menores que
residem consigo. Ressalta a impenhorabilidade do salário. É o breve relato, passo a decidir. A executada fundamenta seu
pedido de desbloqueio de valores na qualidade de impenhorabilidade dos valores penhorados na conta corrente por tratarem-se
de vencimentos a título de professora na rede pública do Município de Rondonópolis-MT. Em relação à impenhorabilidade do
importe depositado na conta corrente da executada junto ao Banco do Brasil, merece ser acolhimento. Isso porque, da análise
dos documentos que acompanham a petição, extrai-se que no dia 04 de julho de 2011 a executada recebeu seus proventos
em sua conta bancária, mantida junto ao Banco do Brasil, depositados pela Prefeitura Municipal de Rondonópolis, no valor de
R$1.296,85. Em 08 de julho de 2011, seu saldo era de R$1.178,60, sendo que em 11 de julho de 2011, recebeu os proventos no
importe de R$653,17 e, na mesma data, foi efetuado o bloqueio por este Juízo no valor de R$1.240,46 (fls. 175). Logo, a penhora
do valor bloqueado pelo Sistema BACENJUD para satisfação do débito alcançou quase que a integralidade dos proventos
recebidos pela executada que é professora da Municipalidade de Rondonópolis. Ainda da análise dos extratos bancários da
conta bloqueada, conclui-se que se trata de conta-salário, pois as movimentações financeiras atrelam-se ao recebimento de
proventos, saques, depósitos e pagamento de cartão de crédito. O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil prevê a
impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios
e montepios, dentre outras receitas. Segundo a doutrina de Araken de Assis, a interpretação do artigo 649, inciso IV, do Código
de Processo Civil, alterado pela Lei n.° 11.382/2006, deve ser feita extensivamente: “Assim, a rubrica ‘vencimentos’ abrange a
parte fixa, a verba de representação e parcelas eventuais, como a função gratificada - vantagens pecuniárias permanentes e
eventuais do servidor público -, e, com redobradas razões, os proventos da aposentadoria, que passam a constituir parcela única,
e a pensão; ‘soldo’ abarca todas as vantagens dos militares; e ‘salário’ equivale a remuneração total do empregado público ou
da iniciativa privada” (in “Manual do Processo de Execução”, 8.a ed., São Paulo: RT, 2002, p. 430, n.° 108.1). Sob este prisma,
no caso dos autos, como dito, a executada logrou comprovar que a conta-corrente sobre a qual incide a penhora é destinada ao
pagamento de verbas salariais, de modo que tais rendimentos não podem ser objeto de penhora, verificando-se que o pedido
de desbloqueio recai sobre a conta-corrente mantida junto ao Banco do Brasil (fls. 175). Desta feita, são impenhoráveis os
créditos decorrentes do vínculo empregatício da executada, porquanto consubstanciam o seu salário, justificando-se, portanto,
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