TJSP 30/11/2011 -Pág. 2509 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1086
2509
SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV
NEIDE DE OLIVEIRA ANDRADE OAB/SP 102294
663.01.2010.003758-4/000000">663.01.2010.003758-4/000000-000 - nº ordem 863/2010 - Mandado de Segurança - DORACI SOLA GALERA X
PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM E OUTROS - Fls. 292/292vº - Processo
número 663.01.2010.003758-4 Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DORACI SOLA GALERA em face de
PEDRO NUNES FILHO, ANTONIO DOS SANTOS E MARCO ANTONIO ALVES, membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Votorantim, através do qual pretende sejam declaradas nulas as Portarias 41/08 e 02/2010, as quais, respectivamente: a)
- constituiu a Comissão Especial para instauração do processo administrativo em desfavor do impetrante; b) - declarou nula a
Portaria 12/92 de 24/07/92, que havia nomeado o impetrante para o cargo de Contador da Câmara Municipal. Em sede liminar,
pugnou pelo restabelecimento de seus proventos de aposentadoria. Juntou documentos de fls. 22/95. A liminar não foi concedida
(fls. 97). Notificados, os impetrados prestaram as devidas informações (fls. 104/1100,) juntando-se documentos (fls. 111/165). O
Ministério Público apresentou parecer pugnando pelo reconhecimento de prevenção do juízo no qual se processa a Ação Civil
Pública proposta em virtude da irregular aposentadoria concedida ao impetrante, tendo, no mérito, opinado pela denegação
da ordem (fls. 185/187). É a síntese do necessário. Decido. Com efeito, tem-se que, após a impetração deste, a Ação Civil
Pública, que tramitava desde o ano de 2001 junto à 1ª Vara Cível local, foi julgada e RECONHECEU a inexistência de vínculo
empregatício entre a Câmara Municipal de Votorantim e o impetrante, declarando nulo o ato que lhe concedeu aposentadoria
(fls. 284/290). Assim sendo, considerando o quanto já decidido, tem-se que, atualmente, falta ao impetrante interesse em agir,
na medida em que decisão mais ampla já deliberou sobre toda a matéria em questão. Em face disto, JULGO EXTINTO os
presentes autos, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma
da Lei. Regularizados, arquive-se. P.R.I. Votorantim, 25 de novembro de 2011. GRAZIELA GOMES DOS SANTOS BIAZZIM Juíza
de Direito - ADV HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO OAB/SP 51391 - ADV GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA OAB/
SP 237739 - ADV ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS OAB/SP 297065 - ADV JOAO DA SILVA NETO OAB/SP 102952
663.01.2010.003990-6/000000-000 - nº ordem 925/2010 - Execução de Alimentos - J. D. N. M. X I. M. - Fls. 48 - Sentença nº
1602/2011 registrada em 10/11/2011 no livro nº 63 às Fls. 252: Proc. Nº 925/10 Vistos. Ante ao exposto JULGO EXTINTO o feito,
nos termos do art. 794, I, do CPC. Custas na forma da Lei. Não há que se falar em litigância de má-fé, como bem observou o
Ministério Público. Arquive-se. Arbitro os honorários advocatícios no grau máximo da tabela vigente. Expeça-se certidão. P.R.I.
Votorantim, 07/11/2011 GRAZIELA GOMES DOS SANTOS BIAZZIM Juíza de Direito - ADV GLAUCIA HELENA PEREIRA B DE
PAULO RIBEIRO OAB/SP 133098 - ADV FLÁVIA DE OLIVEIRA CRESPI OAB/SP 169596 - ADV GLAUCIA HELENA PEREIRA
B DE PAULO RIBEIRO OAB/SP 133098
663.01.2010.005192-6/000000-000 - nº ordem 1230/2010 - Arrolamento - VALDIR DA COSTA E OUTROS X AMÉLIA
GONÇALVES DA COSTA E OUTROS - Fls. 131 - CONCLUSÃO Aos 23 de novembro de 2011, faço estes autos conclusos a
MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim, Dra.GRAZIELA GOMES DOS SANTOS BIAZZIM. Eu,
_____________________________ Esc., subs. Proc.nº 1230/10 Vistos. Julgo por sentença, bom, firme e valioso, o presente
Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de AMÉLIA GONÇALVES DA COSTA E IDIR JOSÉ DA COSTA, no qual figura
como inventariante VALDIR DA COSTA, e em consequência, homologo a partilha de fls. 08 destes autos, mandando que se
cumpra e guarde o que nela se contém e declara, ressalvando os direitos de terceiros, incertos e incapazes. Transitada esta
em julgado, expeçam-se alvarás. Arbitro os honorários do advogado nomeado, em 100 % do valor previsto na tabela vigente.
Expeça-se certidão. Custas, “ex lege”. P.R.I. Votorantim, 23 de novembro de 2011. GRAZIELA GOMES DOS SANTOS BIAZZIM
JUÍZA DE DIREITO D A T A Aos_______de__________________de 2011, recebi estes autos. Eu,_____________________,sub
screvi. - ADV VALTER DONIZETI REIS COSTA OAB/SP 269052
663.01.2010.006353-9/000000-000 - nº ordem 1507/2010 - Revisional de Alimentos - R. G. M. X J. M. - Fls. 73 - 1-A decisão
de fls. 32 fica mantida. 2-Designo audiência de instrução e julgamento para 27 de FEVEREIRO de 2012 às 14:30horas. Int. ADV CLEYBER DE ALMEIDA MUNIZ OAB/SP 293006 - ADV MARISA ZAMUNER DE CAMPOS OAB/SP 205635
663.01.2010.006569-8/000000-000 - nº ordem 1591/2010 - Reclamações Trabalhistas - PAULO LIMA FILHO X FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 66 - Para comprovação do quanto alegado designo audiência de instrução de
julgamento para 15 de FEVEREIRO de 2012 às 15:15h. Rol até dez dias antes da audiência. Providencie-se o necessário.
Int. - ADV CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA OAB/SP 75739 - ADV IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI OAB/SP 218898 - ADV
FERNANDO HUMBERTO PAROLO CARAVITA OAB/SP 153266
663.01.2010.006571-0/000000-000 - nº ordem 1592/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CUSTODIO DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 77 - PROC. Nº 1592/10 Vistos. Ante ao retro mencionado,
julgo extinto o feito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas, se houver, na forma da Lei. Arquive-se. P.R.I. Votorantim,
d.s. GRAZIELA GOMES DOS SANTOS BIAZZIM Juíza de Direito - ADV CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA OAB/SP 75739 - ADV
ESTEVAN FELIPE ROSSI PINTO FERNANDES OAB/SP 250744 - ADV LEILA ABRAO ATIQUE OAB/SP 111629
663.01.2010.006908-1/000000-000 - nº ordem 1652/2010 - Divórcio (ordinário) - V. A. N. X E. A. P. - Fls. 37/38 - Sentença
nº 1680/2011 registrada em 29/11/2011 no livro nº 64 às Fls. 81/83: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e o
faço para decretar o divórcio do casal, ficando os bens móveis partilhados conforme se constou na petição inicial (fls. 04 e 05).
Quanto ao filho, a guarda ficará para a autora, podendo o réu visitá-lo aos domingos, das 09 horas às 20 horas, podendo retirar
para passeio, devolvendo no horário estipulado. No que diz respeito aos alimentos, o requerido pagará pensão alimentícia ao
seu filho no valor equivalente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias, gratificações e
verbas rescisórias, exceto FGTS, desde que este valor não seja inferior a ½ (meio) salário mínimo, valor este devido também na
hipótese de desemprego ou emprego informal, a ser pago em todo dia 10 de cada mês. Se o caso, oficie-se ao empregador. Não
havendo resistência ao pedido, não há sucumbência. Transitado em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil.
Oportunamente, arquive-se. Arbitro os honorários da patrona nomeada no grau máximo da Tabela vigente (OAB/PGE). Expeçase certidão. P.R.I. Votorantim , 24 de novembro de 2011. GRAZIELA GOMES DOS SANTOS BIAZZIM Juíza de Direito - ADV
CAROLINE GUGLIELMONI ABE ROSA OAB/SP 213862
663.01.2010.007324-6/000000-000 - nº ordem 1745/2010 - Modificação de Guarda - W. A. D. S. X E. D. S. M. - Fls. 54 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º