TJSP 30/11/2011 -Pág. 2510 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1086
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Acolho os argumentos do Ministério Público (fls. 49) como razão de decidir. Processo em ordem. Designo audiência de instrução
e julgamento para 13 de FEVEREIRO de 2012 às 14:00h. Rol de testemunhas no prazo legal. Intime-se o adolescente MARCELO
para prestar depoimento. - ADV ADILSON HOULENES MORA OAB/SP 96693 - ADV RICARDO TADEU STRONGOLI OAB/SP
208817
663.01.2010.007398-2/000000-000 - nº ordem 1764/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - E. R. D. O. X S. S. Y. Fls. 30/31 - Sentença nº 1688/2011 registrada em 29/11/2011 no livro nº 64 às Fls. 100/101: PODER JUDICIÁRIO/SÃO PAULO
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VOTORANTIM PROCESSO Nº 66301201000739820000000000- Nº DE ORDEM 1764/10
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para decretar o divórcio do casal que se regerá pelas cláusulas
constantes na petição inicial. Não havendo resistência ao pedido, não há sucumbência. Transitado em julgado, expeça-se
mandado ao Cartório de Registro Civil. Oportunamente, arquive-se. Arbitro os honorários da Advogada nomeada no grau
máximo da Tabela vigente (OAB/PGE). Expeça-se certidão. P.R.I. Votorantim, 25 de novembro de 2011. GRAZIELA GOMES
DOS SANTOS BIAZZIM Juíza de Direito - ADV JULIANA DA SILVA GUIMARÃES LIMA OAB/SP 280791 - ADV EDSON PEREIRA
OAB/SP 165762 - ADV EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE OAB/SP 163708
663.01.2010.008149-3/000000-000 - nº ordem 2010/2010 - Divórcio (ordinário) - Q. P. D. O. P. X E. J. P. - Fls. 34 - Sentença
nº 1658/2011 registrada em 29/11/2011 no livro nº 64 às Fls. 45: Posto isso, e diante do que dos autos consta, recebo o pedido
de desistência de fls.30 , para que produza seus efeitos legais, e em conseqüência, julgo EXTINTO o presente feito, sem o
conhecimento do mérito, o que faço com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu
arquivamento após as formalidades legais. Arbitro os honorários do advogado nomeado, em 100 % do valor previsto na tabela
vigente. P.R.I.C. - ADV JESUS RODRIGUES FILHO OAB/SP 107595
663.01.2011.002465-9/000000-000 - nº ordem 541/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S/A - BANCO MULTIPLO X PAULO SERGIO MENDES - Fls. 31 - C O N C L U S Ã O Aos 23 de novembro de 2011, faço
estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim, Dra. GRAZIELA GOMES DOS
SANTOS BIAZZIM. Eu,______________________________Escr., subs. PROC. Nº 541/11 Vistos. Trata-se de pedido de BUSCA
E APREENSÃO, ajuizada por HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MÚLTIPLO contra PAULO SERGIO MENDES. Às fls. 27/28,
as partes se compuseram amigavelmente, requerendo a homologação. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos
consta, homologo o acordo de fls. 27/28, consubstanciado nas cláusulas e condições mutuamente aceitas e reciprocamente
outorgadas, e em conseqüência, julgo EXTINTO o presente feito, com a apreciação do mérito, o que faço com fundamento no
art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos do processo, após as formalidades
legais. Indefiro a expedição de ofício ao Detran, pois não houve determinação para bloqueio. Custas, pelo requerido. P.R.I.C.
Votorantim, 23 de novembro de 2011. GRAZIELA GOMES DOS SANTOS BIAZZIM JUÍZA DE DIREITO - ADV MARIANE
CARDOSO MACAREVICH OAB/RS 30264 - ADV ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/RS 30820
663.01.2011.003266-8/000000-000 - nº ordem 718/2011 - Mandado de Segurança - LOURDES GOMES DO AMARAL X
PREFEITO MUNICIPAL CARLOS AUGUSTO PIVETA - Fls. 75/77vº - Processo nº 718/11 (663.01.2011.0032-8) Vistos. Trata-se
de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LOURDES GOMES DO AMARAL contra ato do Sr. PREFEITO
MUNICIPAL DE VOTORANTIM. Sustentou, em síntese, ser diabética e fazer uso diário de medicamentos, os quais não estão
disponíveis na rede pública. Prosseguiu dizendo que não tem condições de adquiri-los e que a autoridade coatora não os vem
fornecendo. Pediu liminar e requereu, ao final, fossem fornecidos gratuitamente os referidos medicamentos. Juntou documentos
de fls. 05/13. Por decisão de fls. 24 foi deferida a liminar por se entender presentes os requisitos legais. As fls. 29/30 o Município
de Votorantim requereu sua admissão no pólo passivo da ação. A Autoridade impetrada foi notificada e prestou informações,
argüindo, em preliminar, inadequação da via eleita, por não ser o direito líquido e certo, pugnou pela denunciação à lide da
União e do Estado e sustentou sua ilegitimidade de parte. No mérito, requereu a denegação da ordem por falta de previsão
orçamentária, requereu a substituição da medicação determinada por outra similar e, ao final, requereu fosse reconhecido a
obrigação solidária (fls. 32/60). O Ministério Público se manifestou as fls. 63/73, ofertando parecer pela concessão da ordem. É
o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o ingresso do Município de Votorantim nos autos. Anote-se. A hipossuficiência
da impetrante está comprovada nos autos, na medida em que é beneficiária do Convênio OAB/PGE. Os medicamentos foram
receitados e ao que consta, são essenciais à saúde da impetrante, não havendo margem para substituições de medicamentos.
A via eleita é a adequada, eis que o direito está provado documentalmente. Há interesse de agir, pois a impetrante necessita
dos medicamentos e somente através do Poder Judiciário terá meios de obtê-los gratuitamente, ante a recusa do impetrado.
Esta, por sua vez, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, pois emana dela o ato que impede o fornecimento dos
referidos medicamentos, tendo competência para reverter a situação fática. Por sua vez, as demais preliminares argüidas serão
analisadas em conjunto com o mérito. O artigo 196 da Constituição Federal expressamente dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”. No presente, a recusa do Poder Público em fornecer os medicamentos ao impetrante constitui, pois,
ofensa ao direito à saúde, sendo certo ainda que esta negativa está devidamente demonstrada pelo próprio teor das informações
prestadas. A Constituição Federal, ao tratar da saúde, não condicionou direitos e nem restringiu a adoção de medidas que
visassem o bem estar físico e mental da população. Assim, deve a impetrante receber o tratamento que lhe for mais indicado e
apropriado, não havendo como dirigir a atuação do Poder Público apenas se pautando no fornecimento de medicamentos que
se encontrem previamente padronizados. Ademais, o serviço de saúde pública inclui-se na categoria das atividades comuns às
três entidades estatais, que, por isto, podem provê-los em caráter comum, concorrente ou até mesmo supletivo (art. 23, II, CF).
As circunstâncias de cada caso e os objetivos visados pelo serviço é que determinarão a entidade competente. Em face disto,
não se mostra pertinente a intervenção do Estado ou da União nos presentes autos, ficando indeferido o pedido de denunciação
à lide. A saúde, sob outro aspecto, é também direito social, da mesma forma que a educação, o trabalho, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade, à infância e à assistência aos desamparados; devendo, também por isto, ser
concedida a segurança (art. 6o, CF), sem que, com isto, esteja ocorrendo qualquer tipo de interferência do Poder Judiciário no
Poder Executivo. Anota-se, por fim, que a falta de previsão orçamentária não constitui óbice ao fornecimento do medicamento
porque a própria falta de previsão orçamentária já constitui descumprimento de obrigação constitucional por parte do Município.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para CONCEDER a ordem, tornando definitiva a liminar,
para que a autoridade coatora forneça à impetrante os medicamentos descritos na inicial, quais sejam, INSULINA LEVEMIR 36 U,
correspondendo à 4 canetas flexpen por mês, bem como agulhas para aplicação de insulina ora estabelecida, sendo 30 agulhas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º