TJSP 02/12/2011 -Pág. 851 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1088
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302.01.2011.001562-5/000000-000 - nº ordem 210/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO SANTANDER BRASIL
SA X EDSON SOBRAL DA SILVA - Vistas dos autos ao autor para retirar, em 05 dias, a carta precatória aditada, expedida pelo
Cartório. - ADV LUIZ EDUARDO MORAES ANTUNES OAB/SP 68511 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411 - ADV
CLINGER XAVIER MARTINS OAB/SP 229407
302.01.2011.001686-8/000000-000 - nº ordem 228/2011 - Mandado de Segurança - ERLAINA APARECIDA DOS SANTOS
ZAMPIERI NEVES X DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE JAÚ - Fls. 71 - V. etc.. Diante do transito em julgado da sentença,
arquivem-se os autos. Int. Jaú, d.s. - ADV EDINÉA SITA CUCCI OAB/SP 182288 - ADV MARCOS ROGERIO VENANZI OAB/SP
102868 - ADV ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR OAB/SP 126160
302.01.2011.001770-2/000000-000 - nº ordem 237/2011 - Tutela - A. C. V. X E. K. H. V. E OUTROS - FLS.52: A AUTORA - RÉ
CITADA POR EDITAL- CONTESTAÇÃO DO CURADOR- - ADV PATRICIA MICHELLE RUBIO SALGARELLA OAB/SP 280609
302.01.2011.001807-0/000000-000 - nº ordem 246/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU X VALDIR FERREIRA - Ato Ordinatório:
Mandado de Reitegração de Posse expedido - aguarda autor fornecer os meios necessários para a efetivação da medida - ADV
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305 - ADV LIVIA MARIA NEVES GREJO OAB/SP 255527
302.01.2011.001889-5/000000-000 - nº ordem 255/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Repetição de Indébito - NIELCY
SAMPAIO GUTHER X DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER - Fls. 22 - Processo
nº 255/2011 Vistos. Diante dos argumentos e documentos de fls. 16/21, defiro à autora os benefícios da gratuidade processual,
nos termos da Lei 1060/50. Anote-se. Cite-se. Int. Jaú, data supra. (Fls. 27/30: Contestação apresentada. Ao requerente). - ADV
ANA ISALTINA SAMPAIO GUTHER OAB/SP 78147 - ADV MARIA CRISTINA DE ALMEIDA OSORIO OAB/SP 102288
302.01.2011.002212-9/000000-000 - nº ordem 297/2011 - Indenização (Ordinária) - NORIVAL BOTURA E OUTROS X CAIXA
SEGURADORA SA E OUTROS - Fls. 442 - Processo n° 297/11. Vistos. 1- Concedo a co-ré Sul América o prazo suplementar
de 30 dias para depósito dos honorários periciais. 2 - Fls. 425/433. Agravo Retido interposto pela co-ré Caixa Seguradora.
Manifeste-se a autora nos termos do artigo 523, § 2° do CPC. 3- Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento pela co-ré Caixa Seguradora. Nos termos do artigo 527 do CPC, no caso de
eventual pedido de informação, tornem conclusos. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 401/404vº e 410. Int. - ADV AFONSO
GABRIEL BRESSAN BRESSANIN OAB/SP 263777 - ADV ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN OAB/SP 270553 - ADV
ANTONIO BENTO JUNIOR OAB/SP 63619 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713 - ADV RENATO TUFI
SALIM OAB/SP 22292 - ADV CECILIA MARIA GARCIA MORENO BENTO OAB/SP 81427 - ADV ALDIR PAULO CASTRO DIAS
OAB/SP 138597 - ADV JORGE ANTONIO PEREIRA OAB/SP 235013
302.01.2011.002368-8/000000-000 - nº ordem 320/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS - ALEXANDRE SAGGIORO MADDALENA X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 129/130 - Processo nº 320/2011 Vistos.
ALEXANDRE SAGGIORO MADDALENA move ação de reparação de danos morais em face de BANCO NOSSA CAIXA S.A,
alegando que o requerido ajuizou ação monitória em face do requerente, processo nº 109/2009 que teve curso pela 4ª Vara
Cível local, alegando crédito de R$ 73.717,72, referente a aval do contrato de desconto de títulos número 94756, pertinente
a conta corrente 04.001.092-0, firmado com Jose Francisco Ribeiro de Mello Filho ME. Alega que para composição do crédito
o requerido juntou títulos descontados e não liquidados pelos sacados, todos vinculados a conta corrente nº 04.00012655, na qual o requerente não figura com garantidor em qualquer de suas modalidades. Interpostos embargos monitórios pelo
requerente, seguiu-se pedido de desistência pelo banco requerido e extinção dos autos sem julgamento do mérito. Afirma ter
sofridos prejuízos com a conduta do requerido. Pede a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais
equivalente a dez vezes o valor indevidamente cobrado. O requerido contestou, alegando, preliminarmente, impossibilidade
jurídica do pedido por ausência de hipótese legal para indenização do autor, principalmente ante a inexistência de ato ilícito
que ampare o pedido. No mérito, retoma a ausência de conduta ilícita ou de prejuízo sofrido pelo autor. Subsidiariamente,
impugna o valor pleiteado. Pede a extinção do processo sem resolução do mérito pelo acolhimento da preliminar suscitada
ou a improcedência da ação. O autor impugnou a contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido, pois os fatos descritos pelo autor na inicial encontram expressa disciplina no art. 940 do novo
Código Civil, o qual, por sua vez, corresponde ao art. 1531 do Código Civil de 1916. Conheço diretamente da demanda, pois a
prova documental juntada é suficiente para o convencimento do Juízo. É incontroverso nos autos que o requerido ajuizou ação
monitória em face do requerente, postulando o percebimento de dívida já paga, tanto que, tão logo embargado o pedido, desistiu
da ação. O art. 940 do novo Código Civil é expresso em estabelecer a responsabilidade daquele que demanda por dívida
já paga, obrigando-o ao pagamento em dobro do que houver indevidamente cobrado, sendo certo que, no presente caso, a
cobrança se deu judicialmente: A incidência da norma do art. 1.531 do CC (atual art. 940 do CC) presupõe a cobrança judicial de
dívida já paga, não se lhe assimilando a cobrança de dívida forjada. (STJ - 3ª T., REsp 892.839, Min. Ari Pargendler, j. 21.8.08,
DJ 26.3.09). Irrelevante aqui que pendia em favor do requerido crédito contra o credor principal referente a outro contrato, posto
que, em relação a ele, o ora requerente não havia concedido qualquer garantia. Também não se diga que não houve má-fé pelo
requerido, posto que sua conduta negligente na propositura da ação monitória em face do ora requerente evidentemente lhe
causou prejuízos e aborrecimentos, maculando sua condição de bom pagador e cumpridor de suas obrigações. Reconhecida a
responsabilidade com fundamento no art. 940 do Código Civil, deve o valor da indenização corresponder ao dobro do montante
indevidamente cobrado. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de indenização por dano moral e condeno o requerido
ao pagamento para o requerente da quantia de R$ 147.435,44, atualizada monetariamente pela tabela prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês, tudo desde a presente data. Em razão da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do
requerente que fixo em dez por cento da condenação. P.R.I. Jaú, 11 de novembro de 2011. Daniela Almeida Prado Ninno Juíza
de Direito taxa de preparo R$ 2.948,70; + taxa de porte de remessa e retorno de autos R$ 25,00 por volume. - ADV WILSON
JOSE GERMIN OAB/SP 144097 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
302.01.2011.002490-1/000000-000 - nº ordem 335/2011 - Execução de Título Extrajudicial - KATIA CRISTINA CARNEIRO
X MARLI GONÇALVES DA COSTA CRUZ - Fls. 28 - Processo nº 335/11 Vistos etc.. Acolho o pedido de fls. 27 e determino a
SUSPENSãO deste processo de Execução, com fundamento no artigo 791, inciso III do CÓdigo de Processo Civil. EncaminhePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º