TJSP 02/12/2011 -Pág. 852 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1088
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se este feito ao arquivo, feitas as necessárias anotações. Int.. Jaú, d.s. - ADV LUIZ HENRIQUE MARTINS OAB/SP 233360 ADV WALTER STRIPARI JUNIOR OAB/SP 233408
302.01.2011.002887-5/000000-000 - nº ordem 377/2011 - Interdição - EDSON RENATO PENGO X PATRICIA PAVANELLI
PENGO - O requerente deverá para sua publicação no DJE - através da guia F.E.D.T.J.- cód. 435-9 - R$ 159,48 POR
PUBLICAÇÃO -(A PUBLICAÇÃO DEVERÁ SER POR 03 VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS) E DEVERÁ PUBLICAR NA
IMPRENSA LOCAL. - ADV RUBENS CONTADOR NETO OAB/SP 213314 - ADV CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO
OAB/SP 217204 - ADV GUSTAVO DE LIMA CAMBAUVA OAB/SP 231383
302.01.2011.002920-9/000000-000 - nº ordem 386/2011 - Inventário - NELSON TADEU LOPES DE OLIVEIRA X ISABEL
APARECIDA BONFANTE - Ato Ordinatório: Fls. 48: Decorreu o prazo de sobrestamento dos presentes autos - em termos de
prosseguimento manifeste-se o inventariante. - ADV GUILHERME ZANOLLA ORTIGOZA OAB/SP 229786
302.01.2011.003049-5/000000-000 - nº ordem 407/2011 - Indenização (Ordinária) - BRUNO DAMASCENO E SOUZA
FERNANDES X ALITÁLIA COMPANHIA AÉREA ITALIANA SA - Fls. 108/110 - Processo nº 407/2011 Vistos. BRUNO DAMASCENO
E SOUZA FERNANDES move ação de indenização por danos materiais e morais em face de ALITALIA COMPANHIA AÉREA
ITALIANA S/A, alegando que celebrou com a ré contrato de transporte aéreo com destino a cidade de Sofia, Bulgária, posto que
participaria do concurso Best Model of the World. Afirma que no desembarque, aos 02/12/2009, constatou que sua bagagem
havia se extraviado, sendo encontrada apenas no dia 12/12/2009. Assevera ter sido obrigado à aquisição de roupas e material
de higiene pessoal e ao desfile com roupas emprestadas no concurso, o que prejudicou seu desempenho, alcançando apenas
o segundo lugar. Afirma que havia desembolsado R$ 2.000,00 para participar do concurso e adquirido roupas e fantasias para
o desfile. Pede indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação, e danos morais em valor não inferior a cem
salários mínimos. Em sua contestação, a requerida alega, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, aduz que se trata de
transporte internacional, regulamentado pela Convenção de Montreal, que substituiu a de Varsóvia, sendo certo que o Brasil
subscreveu referido diploma em setembro de 2006. Alega ter ocorrido mero atraso na entrega da bagagem, e não seu extravio,
posto que recuperada e entregue incólume. Impugna assim o pedido de indenização por danos materiais. Quanto aos danos
morais, alega que o vencimento do concurso pelo requerente, caso estivesse de posse de sua bagagem, não se consubstanciava
em fato certo. Afirma que o atraso na bagagem não caracteriza, por si só, dano moral. Pede a improcedência da ação. O autor
impugnou a contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois o autor descreveu
satisfatoriamente os danos alegados, sendo que a falta de prova sobre sua ocorrência ou não se consubstancia em questão de
prova a ser conhecida quando do julgamento do mérito. Conheço diretamente da lide, pois as questões tratadas se encontram
suficientemente provada pelos documentos juntados pelas partes. A ação é parcialmente procedente. É incontroverso que o
autor foi transportado pela requerida de São Paulo - Brasil a Sofia - Bulgária, com escala em Roma - Itália, tendo havido
atraso de dez dias na entrega de sua bagagem. Nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal, aplicável a espécie, deve
o requerente ser indenizado pelos danos sofridos, posto que objetiva a responsabilidade da requerida pelo evento. Vejamos,
portanto, quais os danos comprovados e o montante da indenização. Em primeiro lugar, de se afastar a alegação de danos
materiais. A compra de materiais de higiene e roupas para uso nos dias em que se viu desprovido de sua bagagem não
caracteriza dano, posto que tais objetos foram incorporados ao patrimônio do requerente, sem prejuízo da final restituição de
sua bagagem. Outrossim, impossível que se atribua exclusivamente à requerida o insucesso do requerente no concurso a que
participou. Com efeito, tratava-se de competição internacional para a qual, além dos atributos pessoais do autor e de suas
roupas e acessórios, encontrava-se em pauta, também as qualidades dos demais concorrentes, sendo impossível se verificar
o que preponderou para o alcance do segundo lugar e, portanto, a não obtenção da premiação. Quanto aos danos morais,
evidente sua caracterização, pois o atraso na entrega da bagagem causa transtorno a qualquer passageiro, o qual se vê privado
de seus pertences e envolvido em cansativo procedimento de recuperação. Exacerba-se a questão quando o atraso se dá no
destino de alguma viagem ao exterior, pois acumula-se aos primeiros o transtorno de defender seus direitos e satisfazer as
necessidades básicas em local desconhecido, em língua estrangeira. No presente caso, os faltos alcançaram contornos ainda
mais exacerbados, posto que o autor passou também pela frustração de se ver privado das roupas e acessórios destinados
a participação de concurso importante para sua carreira, sofrendo assim abalo em seu desenvolvimento profissional. Nestes
termos, com fundamento no art. 22, 2, da referida Convenção de Montreal e considerando os transtornos descritos, fixo o
valor da indenização no teto legal, o qual, atualmente, segundo a cotação obtida junto ao site equivale a R$ 2.776,00. Pelo
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização ao
requerente no valor de R$ 2.776,00, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo
e juros de mora de um por cento ao mês, tudo a partir da presente data. Ante a menor sucumbência do requerente, condeno
ainda o requerido ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente
que fixo em vinte por cento do valor da condenação. P.R.I. Jaú, 16 de novembro de 2011. Daniela Almeida Prado Ninno Juíza de
Direito custas de preparo R$ 87,25 mais’porte/remessa /retorno R$ 25,00 o volume - ADV LAUREANGELA MARIA B ANDRADE
FRANCISCO OAB/SP 75015 - ADV SANDRO ROGERIO SANCHES OAB/SP 144037 - ADV FABIOLA ROMANINI OAB/SP
250579 - ADV ROBERTO ANTONIO D’ANDREA VERA OAB/SP 127615 - ADV EDUARDO AUGUSTO PEREIRA FLEMMING
OAB/SP 223693
302.01.2011.003199-8/000000-000 - nº ordem 421/2011 - Execução de Alimentos - M. A. S. X P. E. M. S. - Fls. 122 - Processo
nº 421/2011 Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para que no prazo improrrogável de cinco dias, comprove
nos autos o integral pagamento do débito de fls. 121 e eventuais parcelas vincendas, sob pena de restabelecimento da ordem
de prisão. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte exeqüente e conclusos. Int. - ADV FERNANDO FREDERICO DE
ALMEIDA JUNIOR OAB/SP 128183 - ADV EDUARDO TOLEDO ARRUDA GALVÃO DE FRANÇA OAB/SP 165913 - ADV JULIANA
ZACARIAS FABRE OAB/SP 153188 - ADV ILVA ABIGAIL BAPTISTA MORELLI OAB/SP 76538 - ADV ADELINO MORELLI OAB/
SP 24974 - ADV ANA LUCIA BAPTISTA MORELLI OAB/SP 168726 - ADV DOUGLAS VLADIMIR DA SILVA OAB/SP 306760
302.01.2011.003426-8/000000-000 - nº ordem 458/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ ERNANI TOFFANO X
BANCO SANTANDER SA - Fls. 113/116 - Proc. n( 458/2011 Vistos. JOSÉ ERNANI TOFFANO move ação ordinária revisional de
cláusulas contratuais e saldo devedor c.c. repetição de indébito e tutela antecipada em face de BANCO SANTANDER S/A,
alegando que mantém contas correntes com o requerido, tendo lhe sido concedidos limites rotativos de cheque especial para
desconto de títulos. Afirma que, para sua surpresa, em decorrência da prática do anatocismo, houve ascendência do valor dos
débitos lançados em sua conta. Afirma a caracterização de relação de consumo e o caráter adesivo dos contratos. Pede a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º