TJSP 02/12/2011 -Pág. 853 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1088
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inversão do ônus da prova. Impugna a capitalização de juros e os valores destes. Pede, de forma antecipada, a exclusão de seu
nome dos cadastros restritivos de crédito; liminarmente, a devolução dos títulos descontados em sua conta; e, ao final, a revisão
dos contratos firmados entre as partes. Os pedidos de antecipação de tutela e liminar foram indeferidos, determinando-se
apenas a apresentação de documentos pelo requerido, nos termos do art. 355 e seguintes do Código de Processo Civil. Em
contestação, o requerido alega, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de documento indispensável ao ajuizamento da
demanda, impossibilidade jurídica do pedido, carência da ação por inépcia da inicial (pedido genérico). No mérito, aduz a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ilegalidade da revisão contratual. Afirma que foram cobradas taxas de
juros de mercado. Pede a improcedência da ação. O requerente impugnou a contestação. É o relatório. Fundamento e decido.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos, pois a apresentação incidental de documentos em
poder de uma das partes, no curso do processo de conhecimento, é expressamente admitida pelo Código de Processo Civil,
como se vê do art. 355 e seguintes do Código de Processo Civil. Acolhido o pedido apresentado pelo autor, determinando-se,
quando da decisão inicial, a exibição dos documentos pelo requerido, e descumprida a ordem pelo requerido, deve arcar ele
com as penas previstas no art. 359 do Código de Processo Civil. Na mesma esteira, deixo de acolher a preliminar de inépcia da
inicial por ausência de documentos imprescindíveis para o conhecimento da demanda, posto que, acolhida a justificativa do
autor para que os documentos fossem apresentados pelo requerido, inadmissível que, concomitantemente, exigisse-se que
fossem eles trazidos aos autos pelo requerente. Deixo de acolher a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois
passível de conhecimento judicial o pedido de revisão de contrato sob o fundamento de ilegalidade das cláusulas avençadas.
Também não há que se falar em generalidade do pedido, pois o autor especifica as contas que se encontram vinculadas aos
contratos cuja revisão pretende. Conheço diretamente da demanda, pois as questões tratadas nos autos são exclusivamente de
direito, dispensando a produção de prova pericial ou oral. A ação improcede. Com efeito, a Emenda Constitucional n° 40 deu
nova regulamentação ao art. 192 da Constituição Federal, não havendo mais que se falar sequer em regulamentação de seu
parágrafo terceiro. Nem se diga que os índices dos juros foram fixados potestativamente pelo embargado no contrato de crédito
em conta corrente, pois os embargantes tiveram conhecimento de referidas taxas antes de consumar o empréstimo, ou seja,
antes emitir títulos e realizar saques ou descontos de sua conta corrente, tendo assim condições de anuir ou não ao valor
cobrado. Também não merece acolhimento a alegação de que tal previsão contratual consubstancia-se em cláusula potestativa,
pois os contratos de crédito em conta corrente, tais como outros contratos bancários, apenas colocam crédito a disposição do
consumidor por longo período, sendo que a efetiva contratação do empréstimo depende de ato de vontade do mesmo. Ora,
considerando a variação existente no mercado mobiliário, decorrente, aliás, de sua própria natureza, não é possível que a
instituição financeira fixe antecipadamente os juros de mercado durante todo o período. Observe-se que até as alterações da
taxa básica de juros pelo Banco Central são variáveis. Por outro lado, a opção do consumidor pela realização ou não do
empréstimo ocorre com plena ciência da taxa que estará em vigor no período contratado, exercendo ele, assim, plenamente sua
vontade. Outrossim, não há que se falar em lesão enorme decorrente de spread, já que se apura o contrato firmado entre as
partes e a anuência de cada uma às cláusulas pactuadas. A capitalização dos juros encontra-se, por sua vez, amparada pelo
disposto no art. 5º da Medida Provisória n° 2170-36/2001. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. POSSIBILIDADE. - Por força do art. 5.º
da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da
primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). Precedentes. Agravo no recurso especial
provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (STJ - AgRg - REsp 664.182 - RS (2004/0073563-5) - 3ª T. - Relª. Minª. Nancy
Andrighi - DJU 20.04.2005) “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO ELISÃO DA MORA DEBENDI - CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO - AFASTAMENTO DE OFÍCIO PELO
TRIBUNAL A QUO - DECISÃO ULTRA PETITA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 515, CPC - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO
AFASTADA - SÚMULAS 596/STF E 283/STJ - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - CONTRATO POSTERIOR À
EDIÇÃO DA MP 2.170/2000 - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Não havendo irresignação da ora agravante, perante o
Tribunal a quo, quanto à elisão da mora debendi e à cláusula de emissão de título de crédito, tais disposições, uma vez tendo
sido decididas de ofício, devem ser afastadas, porquanto reza o art. 515, do CPC, que a devolução da matéria impugnada via
apelação, quanto à sua extensão, tem seus limites determinados pelas partes, tratando-se de aplicação do princípio do tantum
devolutum quantum appellatum. Entendimento pacificado na 2ª Seção (cf. REsp 541.153/RS, DJU de 14.09.2005). 2 - No que se
refere aos juros remuneratórios, esta Corte firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as
limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. 3 - Outrossim, conforme orientação da
Segunda Seção, não se podem considerar presumidamente abusivas taxas acima de 12% ano, sem que tal fato esteja
cabalmente comprovado nos autos. 4 - Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), o entendimento prevalecente
nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural,
comercial e industrial), conforme enunciado sumular n° 93/STJ. Com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000, passou-se a admitir
a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Verificando-se, in casu, o preenchimento desta condição, há de ser permitida a sua incidência. 5 - Agravo regimental desprovido.”
(STJ - AgRg no REsp 822795 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJ 29.05.2006, p. 267). Desta forma, nenhuma
irregularidade contamina os contratos impugnados. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno o
requerente ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido, que
fixo em dez por cento sobre o valor da causa. P.R.I. Jaú, 18 de novembro de 2011. Daniela Almeida Prado Ninno Juíza de Direito
(Fls. 119: Custas de Preparo: R$ 144,77 + Taxa de Porte de Remessa e Retorno de autos: R$ 25,00 por volume). - ADV
EDILSON ANTONIO MANDUCA OAB/SP 139113 - ADV SAULO SENA MAYRIQUES OAB/SP 250893 - ADV JULIO POLONIO
JUNIOR OAB/SP 298504 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV AMADEUS CÂNDIDO DE SOUZA OAB/SP
154681 - ADV ALEXANDRE AMORIM FELIPE OAB/SP 260636
302.01.2011.003888-3/000000-000 - nº ordem 506/2011 - Embargos à Execução - JOSÉ RENATO PANTAROTTO DE PAIVA
ME E OUTROS X BANCO ITAÚ SA - Fls. 118 - Proc. 506/11 Vistos. Embora intimado, o apelante deixou de cumprir ao disposto
no artigo 511 do Código de Processo Civil recolhendo o porte de remessa e retorno (fls. 92). O artigo 511, do Código de Processo
é claro ao dizer que, no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente,
o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Assim, não se incluindo a taxa de porte se
remessa e retorno no artigo 5º da Lei nº 11608/2003, julgo deserto o recurso de fls. 93/117 interposto pelo embargante nos
termos do artigo 511 do C.P.C. Certifique-se o transito em julgado da sentença. Int. - ADV GUIDO CARLOS DUGOLIN PIGNATTI
OAB/SP 183862 - ADV JAIRO DE FREITAS OAB/SP 23851 - ADV EDUARDO BIANCONCINI DE FREITAS OAB/SP 168732
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º