TJSP 07/12/2011 -Pág. 2922 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1091
2922
481.01.2009.013383-7/000000-000 - nº ordem 1855/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO BOSCO DE SOUZA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Processo n.º 1855/2009. Vistos. JOÃO BOSCO DE SOUZA ajuizou
ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que é segurado
da Previdência Social e que está acometido por sérias doenças incapacitantes. Sustentou que o beneficio foi concedido
administrativamente e posteriormente cassado, mas que continua incapacitado. Por isso, pleiteou por tutela antecipada para a
concessão do beneficio auxílio-doença e, ao final, a sua manutenção. Com a inicial, documentos. A tutela antecipada foi deferida
(folha 131). Citado, o requerido apresentou contestação (folhas 136/144) pela qual aduziu que o autor está incapacitado para
o labor e que a perícia médica realizada pelo INSS é um ato administrativo, que tem presunção de legitimidade, de modo
que, só pode ser afastada por robusta e conclusiva prova em sentido contrário. Por isso, pleiteou pela improcedência dos
pedidos. Juntou documentos. Réplica (folha 160). Saneador às folhas 161/162. Perícia médica às folhas 177/184. O autor
reiterou seus argumentos e pleiteou por aposentadoria por invalidez (folha 186). É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos
são improcedentes. O caso em tela regula-se pelo disposto nos artigos 42 e 59, da lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991, os
quais exigem que, para a concessão dos benefícios nesta sede pleiteados, o segurado seja considerado incapaz e insuscetível
de reabilitação para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. Como se vê, em função da determinação legal e como
ensina Hermes Arrais Alencar, “os benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são devidos unicamente se presente
a incapacidade laborativa” (Benefícios Previdenciários, 4ª. Edição, pagamento. 372 - grifos nossos). Ocorre que, a perícia nesta
sede realizada concluiu que a parte autora: “está parcial e permanentemente impossibilitada de exercer suas funções, podendo
ser readaptado em atividade que não contenha esforço físico e deslocamentos de moderadas distâncias” (folhas 184- grifos
nossos), sendo certo que nada mais há nos autos - incluindo as condições pessoais da parte autora - que indique o contrário,
de forma que, no caso, não estão presentes os requisitos legais para a concessão pleiteada. Com efeito, em que pese já ter
decidido de forma diversa, melhor analisando a questão - após vislumbrar uma enormidade de casos de abuso - e atento à
orientação jurisprudencial nesse sentido, o melhor entendimento parece ser o de que, não verificada a incapacidade TOTAL
e PERMANENTE da parte autora, não se configuram presentes as hipóteses de incidência dos benefícios por ela almejados
nesta sede. Nesse sentido da inviabilidade de concessão dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, em
caso de incapacidade parcial e temporária ou, ainda, parcial e permanente, já decidiu, expressamente, em recente decisão, o
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, verbis: “Não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma
TOTAL e PERMANENTE nem de forma TOTAL e TEMPORÁRIA, NÃO SE HÁ FALAR EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
TAMPOUCO EM AUXÍLIO-DOENÇA”.(TRF - 3ª Região - Apelação 0003828-42.2006.4.03.6121 - Rel. Des. DESEMBARGADORA
FEDERAL VERA JUCOVSKY - DJ: 04/02/2011 - g.n.). Diante do exposto, revogo a ordem de antecipação de tutela anteriormente
concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por via de consequência, o feito extinto, com apreciação do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nos honorários advocatícios, que arbitro em
R$ 300,00, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, destacando que estes não poderão ser executados enquanto
se mantiver a sua situação econômica de pobreza do autor, nos termos da lei nº 1.060/50. Arbitro os honorários periciais do
expert (Dra. Alessandra Lemes Barcala Soléra) em R$ 200,00 (conforme Resolução 558/07, do Conselho da Justiça Federal),
ante o grau e zelo demonstrado pela Profissional nomeada pelo Juízo, nos termos da Resolução n.º 541/07 do Conselho da
Justiça Federal, publicada no DOJ de 16.02.2007, expedindo-se ofício requisitório para o pagamento, com as formalidades
de praxe. Instrua-se o ofício com cópia da decisão da nomeação e do presente, armazenando cópia em pasta própria, nos
termos do art. 7º da Resolução citada. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas
e anotações necessárias. P.R.I. Pres. Epitácio, 18 de novembro de 2011. ROGÉRIO DE CAMARGO ARRUDA Juiz de Direito ADV ALESSANDRO CARMONA DA SILVA OAB/SP 140057 - ADV FERNANDO ONO MARTINS OAB/SP 224553
481.01.2010.003114-7/000000-000 - nº ordem 78/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X JBS EMBALAGENS METÁLICAS (NOVA DENOMINAÇÃO DE BF PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA) - Cumpram as
partes o V. Acordão. - ADV SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI OAB/SP 227753 - ADV NILSON APARECIDO CARREIRA
MONICO OAB/SP 127649 - ADV FRANCISCO DE ASSIS E SILVA OAB/SP 232716
481.01.2010.000759-6/000000-000 - nº ordem 99/2010 - Interdição - MARIA ANGELITA DAS DORES X JEFERSON DAS
DORES AMARAL - Fls. 113 - Processo n° 99/2010 Juntem-se as certidões que seguem. Indefiro nova pericia, pois as constantes
dos autos dirimem a dúvida sobre o pedido inicial. No mais, segue sentença em separado, em quatro laudas, por mim assinadas
e impressas no anverso. Int. - ADV CARLOS ROBERTO ROSSATO OAB/SP 133450 - ADV JEFFERSON CAMARGO DOS
SANTOS SOUZA OAB/SP 215121
481.01.2010.000759-6/000000-000 - nº ordem 99/2010 - Interdição - MARIA ANGELITA DAS DORES X JEFERSON DAS
DORES AMARAL - Processo n.º 99/2010. Vistos. MARIA ANGELITA DAS DORES ajuizou a presente ação de interdição em
face de JEFERSON DAS DORES AMARAL, aduzindo em síntese, que o requerido é seu filho e usuário de drogas e que já foi
internado voluntariamente para intoxicação em algumas oportunidades, mas abandonou esses tratamentos. Sustentou que
as drogas tiraram do seu filho vestígios de sanidade mental, tornando-o pessoa violenta e sem limites e com comportamento
social impróprio. Por isso, pleiteou pleiteou pela curatela provisória e pela interdição da réu, com a curatela definitiva. Com a
inicial, documentos. A curatela provisória foi indeferida (folha 18). Certidões negativas do Registro de Imóveis (folha 24) e da
CIRETRAN (folha 26). Novamente pleiteada a curatela provisória pela autora, foi deferida a curatela provisória (folha 44). Citado,
o requerido foi interrogado (folha 68) Perícia Médica às folhas 70/71. A autora reiterou seus argumentos e pedidos (folhas 73 e
74) e o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos da requerente, para que a curadoria se desse por 90 dias. Foi,
então, nomeado curador especial ao requerido, que apresentou contestação por negativa geral (folhas 85/86). Foi determinada
a juntada de cópia do incidente de insanidade mental instaurado no processo 3372/2009, em trâmite na 1ª Vara Criminal local
e, após, vistas às partes e ao Ministério Público (folha 101), o que foi feito (folhas 103/105 e 110/111) O Ministério Público
pugnou pela realização de nova pericia (folha 112) para conclusão sobre o pedido inicial. É o relatório. Fundamento e decido.
O pedido comporta não comporta colhimento. Com efeito, na ocasião do seu interrogatório judicial (folha 68), o interditado
mostrou-se coerente em suas respostas, apontando seu vicio em drogas e os tratamentos aos quais se submeteu. A perícia
médica realizada, por sua vez, apontou que o interditando respondia as perguntas de forma clara e não estava decidido a fazer
tratamento com relação ao vicio nas drogas. Concluiu que, em que prese o interditando apresentar personalidade delinquente,
em função do uso de drogas, no momento, não teria condições de se gerir, opinando pela sua interdição de forma temporária,
ou seja, por 90 dias (folhas 71). Já o exame realizado no incidente de processo criminal que responde o interditando, acosta
às folhas 103/105, apontou que o interditando “não é portador de alterações psíquicas, sinais ou sintomas de doença mental”
(folha 105), sendo que em sua imputabilidade se deu em função do uso de drogas no momento. Dessa maneira, essas provas
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