TJSP 13/12/2011 -Pág. 1434 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1094
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322.01.2011.010740-7/000000-000 - nº ordem 210/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINARIA - VERA LUCIA
QUINTELLA CATARINO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Manifeste-se o autor sobre a contestação do reu. - ADV
FERNANDO QUINTELLA CATARINO OAB/SP 243796 - ADV MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI OAB/SP 102723
322.01.2011.010905-5/000000-000 - nº ordem 214/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ordinária - TEREZINHA
APARECIDA AGUIAR MILANI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a
contestação. - ADV MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ OAB/SP 145646 - ADV SILVIO CARLOS TELLI OAB/SP 93244
322.01.2010.015880-5/000000-000 - nº ordem 247/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Recalculo dos adicionais de
sexta parte - ADALBERTO INACIO DE OLIVEIRA X ESTADO DE SÃO PAULO - Intime-se o(a) autor(a) a dar seguimento ao
feito. - ADV LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI OAB/SP 173969 - ADV SILVIO CARLOS TELLI OAB/SP 93244
322.01.2011.015921-9/000000-000 - nº ordem 275/2011 - Condenação ao Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - M. M. R.
X PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS - VISTOS. MATHEUS MELGES RIBEIRO, menor impúbere, representado por seu pai,
ajuizou ação de Obrigação de Fazer em face da Prefeitura Municipal de Lins. Ocorre que o incapaz não pode ser parte em
processo do Juizado, nos termos do artigo 8º., da Lei n° 9.099/95. Confira-se: Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo
instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida
e o insolvente civil. Isto posto, JULGO EXTINTA esta ação, sem resolução de mérito, com base no artigo 51, inciso IV, da Lei n°
9.099/95. Devolvidos os documentos, arquive-se a Ficha Memória. Publique. Registre-se. Intime-se. Preparo: R$ 174,50 - ADV
ISABEL TEREZA DANELLA POLLI OAB/SP 277650
322.01.2011.001150-2/000000-000 - nº ordem 768/2011 - Condenação em Dinheiro - JOÃO POLON E OUTROS X BANCO
DO BRASIL S/A - Aos autores manifestarem sobre os documentos juntados. - ADV EDUARDO CARLOS FRANCISCO DA SILVA
OAB/SP 199793 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
322.01.2011.002405-7/000000-000 - nº ordem 1258/2011 - Condenação em Dinheiro - SUELY MARUYAMA KUROSU X
BANCO DO BRASIL S/A - O Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento nº 754.745
(transformado em Recurso Extraordinário 632.212), proferiu a seguinte decisão: “Defiro parcialmente o pedido formulado na
petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de
cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução.”
Referida decisão tinha efeito por 180 dias e havia decorrido o prazo. Porém, no dia 4 de agosto de 2011, o Ministro proferiu
nova decisão, assim transcrita: “Defiro o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A para renovar a decisão liminar de caráter
suspensivo, até o julgamento do presente recurso extraordinário pelo Plenário desta Corte”. Assim, fica suspenso o julgamento
da presente ação, até pronunciamento final do STF. Int. - ADV MARIANE DELAFIORI HIKIJI OAB/SP 201730 - ADV FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
322.01.2011.004775-7/000000-000 - nº ordem 1855/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO DE CONTRATO
C.C. DECLARAT.INEXIGIBILIDADE DE DEB - PAULO HENRIQUE MIRANDOLA REAL X TIM CELULAR S A - C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que, nesta data remeti para a imprensa despacho nos seguintes termos: “Intime-se o reclamado, na pessoa
de seu advogado, da penhora “on line” efetuada no valor de R$18.800,00,bem como de que terá o prazo de 15 dias, a contar
da publicação, para apresentação de impugnação. - ADV FERNANDO QUINTELLA CATARINO OAB/SP 243796 - ADV GISELI
CONTE SILVA OAB/SP 250431
322.01.2011.003734-4/000000-000 - nº ordem 1938/2011 - Reparação de Danos (em geral) - ALT DE GUAIÇARA
INFORMÁTICA LTDA X KSB BRASIL S/S LTDA E OUTROS - Vistos. Relatório dispensado, a teor do artigo 38, da Lei nº
9099/95. Fundamento e Decido: Alt de Guaiçara Informática Ltda alega ter firmado contrato de comodato com a TIM, por
intermédio da empresa KSB BRASIL S/S LTDA, recebendo 5 aparelhos celulares para pagamento mensal de R$ 450,00, mas
nas duas primeiras faturas recebidas vieram cobrança de valores superiores. Ao verificar a cópia do contrato, constatou que
as assinaturas apostas a partir da segunda folha foram falsificadas. Pede indenização por danos morais. A TIM CELULAR S/A
contestou apontando responsabilidade da co-ré no preenchimento do formulário de pesquisa. Que, diante do encaminhamento
do contrato, a contestante enviou os aparelhos celulares à autora, cumprindo sua obrigação contratual. Procurando demonstrar
a inexistência de dano moral postula a final a improcedência do pedido. Em sua contestação a KSB BRASIL arguiu preliminar
de ilegitimidade passiva de parte e, no mérito, pondera que as cláusulas constantes do contrato foram realmente as contratadas
pela autora. Finaliza pugnando a improcedência da ação, pela não ocorrência de danos morais. Inicialmente, afasto a preliminar
de ilegitimidade passiva arguida pela KSB BRASIL. É dos autos que a ré foi responsável pela colheita da assinatura do
representante legal da autora no contrato. Assim, não há como afastar-se sua legitimidade para responder aos termos da ação.
Principie-se por dizer que cabia às requerdias, antes de mais nada, fazer prova da celebração do contrato com a autora, bem
como de serem verdadeiras as assinaturas nele apostas, o que não ocorreu. Além de não ter trazido aos autos elementos que
comprovassem a contratação, a requerida se limitou a fazer alegações genéricas. Certo é que a prova da contratação seria mais
facilmente produzida pela concessionária, visto que ela tem em seu poder as informações e documentos do serviço que presta.
Deste modo, a despeito do que enuncia o art. 6º, inc. VIII, da Lei 8078/90, pode ser aplicada à hipótese a distribuição dinâmica
do ônus da prova, teoria que foi bem esclarecida por LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO: “O desiderato que
se assinala ao ônus da prova está em possibilitar que se alcance a justiça do caso concreto. Eis aí sua razão motivadora.
E, evidentemente, não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a
uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal
ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo, em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do
encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior
facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova” (Código de Processo Comentado artigo
por artigo, ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 337). Embora se reconheça a nulidade do contrato, não há que se falar em danos
morais. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as pessoas jurídicas também podem suportar danos extrapatrimoniais. Contudo, somente os atos ilícitos relacionados à honra objetiva, ao bom nome da empresa é que são aptos a
atingir os direitos de sua personalidade. A prova colhida nos autos, entretanto, não demonstrou que esses aspectos teriam sido
violados. Dessa forma, não há o que reparar. Vale ressaltar que os aborrecimentos ficaram restritos aos sócios da autora, uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º