TJSP 13/12/2011 -Pág. 1435 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1094
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vez que a empresa, pessoa jurídica, não é dotada de sentimentos próprios. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação movida por ALT DE GUAIÇARA INFORMÁTICA LTDA em face de KSB BRASIL S/S LTDA e TIM CELULAR S/A. Custas
processuais e honorários advocatícios não são devidos nessa fase do procedimento, a teor do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preparo: R$ 174,50 Lins, 6 de dezembro de 2011. ROSANGELA DE CASSIA PIRES
MONTEIRO Juíza de Direito - ADV YOUSSIF IBRAHIM JUNIOR OAB/SP 184527 - ADV ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO
TAFARELO OAB/SP 126838 - ADV VIVIANE LUCIO CALANCA OAB/SP 165516 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/
SP 234190
322.01.2011.003853-3/000000-000 - nº ordem 1953/2011 - Execução de Título Extrajudicial - EDSON CARDOSO DE
ALMEIDA X ROGERIO GRINGO DOS SANTOS - Manifeste-se o autor em relação ao acordo noticiado, conforme certidão de fls.
50.Int. - ADV ALEXANDRE GREGORIO LANZELOTTI OAB/SP 115745
322.01.2011.005544-0/000000">322.01.2011.005544-0/000000-000 - nº ordem 2069/2011 - Reparação de Danos (em geral) - PAULO VICENTE DA SILVA X
MAGAZINE LUIZA S/A - Processo nº 322.01.2011.005544-0 Número de Ordem 2069/11 Comarca de Lins - Juizado Especial Cível
Vistos. Dispensado o relatório, por autorização do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O requerido reconhece a relação contratual entre
as partes e o pagamento de parte da dívida, afirmando que o autor deixou de pagar uma das parcelas que lhe eram devidas (fl.
43), qual seja, a última, com vencimento em 05/12/2010 (fl. 61). Ocorre que, observando-se os documentos juntados aos autos,
verifica-se que o autor adimpliu todas as prestações que devia ao réu, inclusive a última (fls. 31/35 e 21). Pelos documentos
de fl. 21, verifica-se que as parcelas vencidas em 05/11/2010 e 05/12/2010 foram pagas no mesmo dia, em 29/10/2010. Podese concluir que se trata de pagamentos diferentes em razão do horário que consta dos comprovantes, um indicando 14:56:34
e outro indicando 14:57:04. Além disso, de um dos comprovantes consta o número 302-572128773-6 e do outro consta 302572128774-4. Comprovou o autor, assim, o pagamento das onze prestações indicadas no carnê fornecido pelo réu (fls. 21 e
31/35). Note-se que o próprio réu afirma que houve pagamento de uma outra prestação quando da compra, em 22/12/2009 (fls.
43 e 58), alcançando-se, assim, as doze prestações aludidas pelo requerido na contestação, sendo uma na compra e outras
onze comprovadas pelo requerente. Deve-se observar, todavia, que impugna o réu apenas o pagamento da última parcela,
vencida em 05/12/2010, como se nota pelo documento de fl. 61. Referida parcela foi paga, consoante explanado acima (fl. 21).
Forçoso concluir, pois, que nada deve o autor ao réu em razão do contrato discutido nos autos, tendo sido indevida a inclusão
de seu nome em cadastros de inadimplentes. É certo, que por iniciativa do requerido, o nome do autor foi enviado aos órgãos
de proteção ao crédito (fls. 26/27). Os danos morais resultantes dessa inclusão e da indevida permanência do nome do autor
em entidades de proteção ao crédito são inegáveis, pois passou a fazer parte indevidamente da lista dos maus pagadores, com
conseqüências danosas ao seu relacionamento no comércio. Abalada também, indiscutivelmente, ficou a sua imagem em razão
do fato, em decorrência do inevitável descrédito econômico e da perda da confiança na capacidade de cumprir as obrigações
negociais junto ao comércio. Manifesto é, assim, o procedimento culposo do requerido, que deve arcar com as conseqüências
legais dele decorrentes, mediante o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor. Resta examinar, por fim,
o quantum da indenização. Esse valor deve ser fixado em cinco salários mínimos, proporcionando ao autor satisfação na justa
medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa (RT 675/100). Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido
para, tornando definitiva a tutela antecipada concedida nas fls.·36/37, condenar o réu a pagar ao autor a importância equivalente
a cinco salários mínimos nesta data vigentes no País, acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária na forma
da Súmula 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deixo de fixar condenação nas verbas da sucumbência, nos termos do
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Lins, 10 de novembro de 2011. ADRIANA BRANDINI DO AMPARO JUÍZA SUBSTITUTA
VALOR DO PREPARO: R$ 327,00 - ADV FRANCISCO CHAGAS OAB/SP 198758 - ADV CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS OAB/
SP 124272
322.01.2011.004625-4/000000-000 - nº ordem 2126/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARLI AVILA MARQUES
RODRIGUES X CARLOS ROBERTO C ROMAO - Manifeste-se o(a) autor(a) se houve cumprimento integral do acordo. - ADV
JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA OAB/SP 167739
322.01.2011.004626-7/000000-000 - nº ordem 2127/2011 - Execução de Título Extrajudicial - RENATA CARLA RODRIGUES
X THIAGO LUIZ MENDES - Intime-se o(a) autor(a) a dar seguimento ao feito. - ADV JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA OAB/SP
167739
322.01.2011.004635-8/000000-000 - nº ordem 2132/2011 - Reparação de Danos (em geral) - ROMULO CESAR FEITOSA X
BANCO SANTANDER - “Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, da penhora “on-line”efetuada no valor de R$ 2.924,56,
bem como de que terá o prazo de 15 dias a contar da publicação,para apresentação de impugnação.” - ADV ROMULO CESAR
FEITOSA OAB/SP 143625 - ADV WANDO DIOMEDES OAB/SP 118512
322.01.2011.004668-7/000000-000 - nº ordem 2137/2011 - Reparação de Danos (em geral) - ANTONIO JOSÉ HENRIQUE X
TEGI COMERCIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME - Intime-se o reclamado, na pessoa de seu advogado, da penhora
“on-line” efetuada no valor de R$ 3.161,00, bem como de que terá o prazo de 15 dias, a contar da publicação, para apresentação
de impugnação. - ADV LAURINDO DE OLIVEIRA OAB/SP 212087 - ADV CARLOS JOSE MARTINEZ OAB/SP 111877
322.01.2011.004874-9/000000-000 - nº ordem 2207/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COLORADO TEMPERADOS
FORROS E DIVISORIAS LTDA ME X MARINALVA DE BARROS GONZAGA ME - CONCLUSÃO Aos 9 de dezembro de 2011,
faço estes autos conclusos à Dra. ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO, MM. Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado
Especial de Lins. Eu, Esc., digitei e subscrevi. Autos nº 2207/11 Vistos. Tendo em vista a manifestação do exequente a fls. 39,
informando a quitação do débito ajuizado, JULGO EXTINTA a execução promovida por COLORADO TEMPERADOS FORROS
E DIVISORIAS LTDA ME em face de MARINALVA DE BARROS GONZAGA ME, com base no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, providenciando a serventia as anotações e comunicações necessárias.
Devolvidos os documentos ou decorrido o prazo para tanto, arquive-se a Ficha Memória. Lins, 09/12/2011. ROSANGELA DE
CASSIA PIRES MONTEIRO Juíza de Direito - ADV CICERO GOMES DA SILVA OAB/SP 164925
322.01.2011.005323-0/000000-000 - nº ordem 2290/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CLEBER ALESSANDRO
SOARES X GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA SILVA E OUTROS - Vistos. Defiro o requerido. - ADV LUIZ SILVA FERREIRA OAB/
SP 110710
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º