TJSP 10/01/2012 -Pág. 1826 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1100
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mandado de penhora livre, conforme andamento. 4) Int. - ADV: ALCIDES JOSE CAMARGO MARCOLINO (OAB 118368/SP),
ANTONIO FRANCISCO LEBRE (OAB 19495/SP), BENJAMIN DE FREITAS BERTOLDO (OAB 161879/SP)
Processo 0009647-61.2010.8.26.0004 (004.10.009647-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - Ruy da Silva Loureiro Junior - CRAL Cobrança e Recuperação de Ativos LTDA - Manifeste-se o(a) exeqüente, em termos
de prosseguimento, mediante a devolução do “AR” de intimação do(a) requerido(a) com a ocorrência “mudou-se”, em 30 dias
sob pena de extinção. Int. - ADV: ALEXANDRE VIEIRA MONTEIRO (OAB 243109/SP)
Processo 0009823-06.2011.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Evilazio de Jesus Silva - Sugarloaf Investimentos e outro - Vistos. A eventual ilegitimidade da ré será apreciada
oportunamente. Int. - ADV: ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP)
Processo 0009848-19.2011.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Alício Messias de
Oliveira - Reginaldo Ap. Pinto e outro - Vistos. Recebidos os autos em 12 de dezembro de 2011. Declaro revel o codemandado
Reginaldo. No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, adotadas as cautelas de praxe.
Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2011. - ADV: LUCIANI RIQUENA CALDAS (OAB 102774/SP), DENIZE REGINA GONÇALVES
(OAB 251018/SP)
Processo 0009848-19.2011.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Alício Messias de
Oliveira - Reginaldo Ap. Pinto e outro - Fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2012
às 14:00 horas. - ADV: LUCIANI RIQUENA CALDAS (OAB 102774/SP), DENIZE REGINA GONÇALVES (OAB 251018/SP)
Processo 0009921-88.2011.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Bruno Domingos de Almeida - LG Eletronics da Amazonia Ltda - Vistos. 1) Expeça-se Mandado de Levantamento
Judicial, em favor do(a) autor(a)/exequente, intimando-o(a) posteriormente para retirada. 2) Após, ao arquivo, procedendo-se a
baixa na distribuição. 3) Int. - ADV: DENISE LEAL SANTOS (OAB 47361/RJ)
Processo 0009923-58.2011.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo
Gomes Coelho e outro - Gafisa S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo,
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de R$
8.175,00 (oito mil cento e setenta e cinco reais), como compensação pelo dano moral, em favor de cada um dos autores,
totalizando, portanto, R$ 16.350,00 (dezesseis mil trezentos e cinquenta reais). Sofrerão estes correção monetária desde a data
do evento lesivo, qual seja, o primeiro dia na data de entrega do imóvel, considerado o prazo de 180 dias previsto no contrato.
Incidirão juros de mora no porcentual de 1% ao mês, capitalizados anualmente, também desde a data do dano, conforme a
alteração da jurisprudência do STJ mais recente. Fica desde já intimada a parte requerida a proceder ao pagamento integral do
valor nestes autos, sem outras intimações, sob pena de prosseguir-se na forma do art. 475-J do CPC. Nessa última hipótese,
elaborado cálculo do débito, fica desde já autorizada a penhora online via sistema Bacenjud. Sem condenação em verbas de
sucumbência nesta Instância. Eventual recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado e mediante
o recolhimento das taxas recursais (valor do preparo: R$ 490,50 e valor da taxa de porte de remessa e retorno de autos: R$
25,00 por volume de autos). Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: THAIS DE ALMEIDA MOTA VIANNA (OAB 183258/SP),
FERNANDO ANTONIO A DE OLIVEIRA (OAB 22998/SP)
Processo 0009985-98.2011.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Erica Santos de
Azevedo e outro - Nilo Galdeano Bastos e outro - Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido principal e extingo o
processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de
sucumbência nesta Instância. Eventual recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado e mediante
o recolhimento das taxas recursais (valor do preparo: R$ 87,25 e valor da taxa de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00
por volume de autos). Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: PAULA LUCIANA DE MENEZES (OAB 207468/SP)
Processo 0010199-89.2011.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andre
Gonçalves Viana - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Em razão do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e extingo
o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar
a ré ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais) a título de dano material, e mais R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano
moral, totalizando R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais). Sofrerão correção monetária desde a data do evento danoso (2/10/2009).
Incidirão juros de mora no porcentual de 1% ao mês, capitalizados anualmente, também desde a data do evento ilícito, conforme
a alteração da jurisprudência do STJ mais recente. Sem condenação em verbas de sucumbência nesta Instância. Eventual
recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado e mediante o recolhimento das taxas recursais
(valor do preparo: R$ 243,00 e valor da taxa de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 por volume de autos). Fica desde
já a parte ré intimada a cumprir o pagamento a que foi condenada na sentença no prazo de 15 (quinze) dias contados da data
do trânsito em julgado, em primeiro ou segundo graus de jurisdição, independentemente de outras e novas intimações, sob pena
de incidência de multa processual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, conforme
Jurisprudência do STJ acima citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB
89774/SP)
Processo 0010236-53.2010.8.26.0004 (004.10.010236-4) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - Odair Xavier dos Santos - Motorola Industrial Ltda - Vistos. 1) Expeça-se Mandado de Levantamento
Judicial, em favor do(a) autor(a)/exequente, intimando-o(a) posteriormente para retirada. 2) Após, ao arquivo, procedendo-se a
baixa na distribuição. 3) Int. - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 0010240-90.2010.8.26.0004 (004.10.010240-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Reinaldo Ventura dos Santos - Azul Cia de Seguros Gerais - VISTOS. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes,
nos termos do certificado às fls. 19, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme o art. 22 da Lei nº 9099/95
e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Transcorridos trinta dias do prazo final do cumprimento do acordo, sem notícia nos autos, o feito será arquivado. P.R.I. - ADV:
RENATA STRUCKAS (OAB 219089/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0010359-17.2011.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Romeu
Castaldo - Edinaurio Ferreira da Silva - Vistos. Recebidos os autos em 19 de dezembro de 2011. 1) Recebo os embargos de
declaração opostos ppor ROMEU CASTALDO às fls. 56/58 porque tempestivos, sopesada a certidão de fls. 61. Deixo, contudo,
de acolhê-los porquanto ausentes as hipóteses preconizadas no art. 48, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Como é cediço: “O órgão
judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição
do litígio” (STJ 1ª T., AI 169.073-SP-AgReg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento v.u.. DJU 17.8.98, p. 44).
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207. Os presentes embargos revestem-se, em verdade, de
caráter infringente, na medida que almejam a modificação do julgado, o que não se coaduna com a finalidade do instituto em
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