TJSP 16/01/2012 -Pág. 1806 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1104
1806
Processo 0016111-55.2011.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - Antonio Rodrigues dos Santos - Antonio Carlos dos
Santos - Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de Antonio Carlos dos Santos, qualificado nos
autos, declarando-o, consequentemente, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos
artigos 3º, inciso II, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Antonio Rodrigues dos Santos
como curador da parte interditanda, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida.
Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa
local e pela oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 1.184 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º,
inciso III, do Código Civil). Sem prejuízo, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a presente interdição, para as
providências pertinentes (artigo 15, inciso II, da Constituição Federal). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA (OAB 194042/SP)
Processo 0018041-26.2002.8.26.0008 (008.02.018041-9) - Inventário - Inventário e Partilha - José Alberto Capucci Geraldo Ribeiro da Silva - Fls. 515/516. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, a manifestação do órgão fazendário, concordando
com os recolhimentos do tributo às fls. 522/529. Após, cumpra a serventia a sentença de fl.466, após, o requerente comprovar
o recolhimento do Prov. 833/04 e o fornecimento das cópias pertinentes. INT FAZENDA DO ESTADO - ADV: ROBERTO
BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 107187/SP), CLARINDA HENRIQUES TEIXEIRA (OAB 54725/SP), SANDRA REGINA PAVANI
FOGLIA (OAB 141752/SP), MARIO TAKAHASHI (OAB 261214/SP), LUIZ ARNALDO PANICO (OAB 82755/SP)
PETIÇÃO ref. proc. 0020533-10.2010.8.26.0008 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marli Aparecida Parra da
Silva - Nair Treviso Cassandra - Tendo em vista tratar-se de processo findo e arquivado, não há motivo para concessão de
prazo. Deve a requerente solicitar seu desarquivamento, se o caso, oportunamente. Por ora, compareça em cartório para
retirada da petição, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, arquive-se em pasta própria para futura incineração. Int. - ADV:
MARIA ALICE NUNES DE CARVALHO (OAB 131731/SP)
Processo 0021246-48.2011.8.26.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Manoel Miguel Neto e outros
- Elenir Lisboa Miguel - Tendo em vista que não foram localizados valores de PIS e FGTS em nome da falecida (fls. 59/61),
aguarde-se eventual manifestação, pelo prazo de dez dias. No silêncio, remetam-se os autos conclusos para sentença.INT ADV: SOLANGE DA SILVA MARTINS (OAB 281942/SP)
Processo 0023064-35.2011.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - A. C. C. M. e outros - F. P. C. - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita e prioridade processual, anotando-se. Nomeio Ana Célia Calvo Mardegan curadora provisória da
interditanda Francisca Pina Calvo, mediante compromisso a ser prestado no prazo de cinco dias, oportunamente expedindo-se
certidão. Tendo em vista a alegada condição da interditanda, entendo nem sequer fazer-se aqui necessário o interrogatório,
bastando a constatação sobre suas condições físicas (possibilidade de locomoção e de comparecimento à perícia) e mentais,
por parte do Oficial, em cumprimento de mandado específico. Assim sendo, expeça-se mandado de citação, constatação e
notificação (art. 1182 do CPC). Sem prejuízo, esclareça a curadora se a interditanda possui rendimentos, bens móveis ou
imóveis ou direitos patrimoniais. Intime-se. - ADV: EDUARDO GUIMARAES FALCONE (OAB 21612/SP)
Processo 0023420-30.2011.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - C. C. A. - I. F. do A. - Vistos. Processem-se com
os benefícios da justiça gratuita e prioridade processual, anotando-se. Deverá a requerente, no prazo de dez dias: a) juntar
comprovante de residência do interditando; b) informar, comprovando-se documentalmente, se o caso, se o interditando possui
rendimentos, bens móveis ou imóveis ou direitos patrimoniais. Após, abra-se vista ao Ministério Público, voltando os autos
conclusos, oportunamente para nomeação de curador provisório e outras deliberações. Intime-se. - ADV: CARLA REGINA
NASCIMENTO (OAB 166835/SP), LAURA SALGUEIRO DA CONCEIÇÃO (OAB 295325/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS EDUARDO SCARABELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA REGINA BITTENCOURT MARTINS VIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2012
Processo 0005741-51.2010.8.26.0008 (008.10.005741-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Nanci Lemos Alcici - Rafael
Bittancourt Alcici - Roberto Alcici - Ante a certidão de fl. 423, expeça-se mandado de intimação a gerente do Banco do Brasil para
que comprove ao Oficial de Justiça o cumprimento do contido no ofício de fl. 414 ou cumpra no ato da diligência, sob pena de
desobediência. Intime-se. FAZENDA DO ESTADO. - ADV: ANTONIO CARLOS MARASSI (OAB 44725/SP), RENI MANASTELLA
(OAB 291161/SP), MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP)
Processo 0008910-95.2000.8.26.0008 (008.00.008910-6) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Ignez de Miranda
Fernandes - Dalva Caroline Fernandes e outros - João Albino Fernandes - Vistos. Nos termos da decisão de fls. 1.601, o Juízo,
ante os indícios veementes de incorreção nas últimas declarações prestadas pela inventariante, conforme impugnação dos
demais herdeiros, determinou a expedição de ofício, pormenorizado, à Receita Federal, para verificação de quais seriam os
reais ativos financeiros de titularidade do de cujus, os quais, obrigatoriamente, deveriam constar das últimas declarações. Em
resposta a este ofício, a Receita Federal esclareceu que efetivamente houve declaração de bens e rendimentos do falecido,
nos anos de 1999, 2000 e 2001 e, em relação à viúva-meeira, a existência de declaração de bens e rendimentos somente em
relação ao exercício de 2001, ou seja, após o óbito de João Albino Fernandes. Da análise das declarações constantes de fls.
1.618/1.631, verifica-se que o falecido possuía, efetivamente, aplicação financeira, junto à Caixa Econômica Federal, cujo
saldo era de R$523.189,00 (fls. 1.625). Curiosamente, na declaração do ano de 2001, ou seja, após o óbito, referida aplicação
financeira não foi mais noticiada à Receita Federal entre os bens de propriedade do espólio (fls. 1630), declaração esta formulada
pela própria inventariante e, mais curioso ainda, é verificar que justamente neste ano, ou seja, 2001, a inventariante apresentou
declaração de bens e rendimentos à Receita Federal, noticiando a existência de aplicação financeira, em seu nome, junto à
Caixa Econômica Federal, cujo saldo era de R$ 423.189,00, ou seja, praticamente o exato valor que pertencia ao de cujus, ainda
em vida, excluindo-se a quantia de R$100.000,00. A divergência de saldos se mostra justificável ante a afirmação dos demais
herdeiros de empréstimo realizado pela viúva para um dos filhos do falecido, no importe de R$100.000,00. Não bastasse,
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