TJSP 16/01/2012 -Pág. 1807 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1104
1807
verifica-se que a resposta do ofício expedido à Caixa Econômica Federal esclareceu que não foram localizados os extratos
relativos a esta conta, o que em nada se confunde com eventual inexistência de movimentação. Assim, diante das provas
contundentes constantes dos autos, mostra-se evidente que houve desvio dos valores que pertenciam ao falecido para aplicação
em nome somente da inventariante, logo após o óbito, o que enseja o reconhecimento da sonegação de bens. Portanto, ante
a prova inequívoca constante dos autos, somada à ausência de manifestação da inventariante, para prestar suas explicações
acerca do desaparecimento do dinheiro pertencente ao falecido, reconheço incidentalmente a sonegação de bens. Determinado,
contudo, o bloqueio do valor de R$1.000.000,00 da conta de titularidade da inventariante para conta vincula ao Juízo, para
garantia do recebimento do quinhão cabente aos demais herdeiros, verifica-se que a ordem foi parcialmente cumprida, sendo
certo que a inventariante “sumiu” com o saldo de sua aplicação financeira, no importe de R$720.000000, logo após ciência da
resposta do ofício da Receita Federal. Assim, deve a inventariante incluir nas declarações o valor ora bloqueado, no importe de
R$47.811,34, ressaltando-se aos demais herdeiros que, nestes autos, não há outras providências a serem adotadas pelo Juízo
para recebimento dos valores sonegados, que ora reconheço, cabendo aos interessados serem remetidos às vias ordinárias. Por
fim, considerando-se o reconhecimento de sonegação de bens pela inventariante, conforme as provas apuradas nestes autos,
determino a expedição de ofício ao Ministério Público para análise dos fatos e eventual responsabilização criminal da viúva.
Intime-se. FAZENDA DO ESTADO. - ADV: MARIA GABRIELA NERSESSIAN (OAB 161929/SP), CECILIA HELENA ZICCARDI
T DE CARVALHO (OAB 78258/SP), ILZA LEONATO (OAB 44575/SP), ALESSANDRA BONVICINI FERRAZ (OAB 227943/SP),
TACIANO FERRANTE (OAB 196373/SP), PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 200270/SP), EVERALDO SILVA
JUNIOR (OAB 137308/SP), MARIA GABRIELA NERSESSIAN (OAB 161929/SP), LUCIANO ALENCAR DA CUNHA (OAB 58812/
MG), JOSE DA CONSOLAÇÃO MOREIRA (OAB 35066/MG)
Processo 0012206-42.2011.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Nicácio - Luiz Jeronimo Nicacio
- Digam todos os interessados, no prazo de dez dias, sobre a retificação da partilha, elaborada pelo Partidor (fls.87/90). Int.
FAZENDA DO ESTADO. - ADV: GILBERTO SHINTATE (OAB 257647/SP), ERIKA ZANFERRARI (OAB 167298/SP)
Processo 0014942-67.2010.8.26.0008 (008.10.014942-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Gonçalves
- José Mesquita Ribeiro Gonçalves e outro - Jose Maria Gonçalves - Vistos. Primeiramente, a irresignação de fls. 526/527 não
merece prosperar, porquanto a questão já foi decidida pela sentença irrecorrida de fl. 345. No mais, julgo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 1.028 do Código de Processo Civil, a partilha retificada de fls. 403/413, destes autos
de inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Maria Gonçalves, o que faço para atribuir a cada um dos interessados
o seu respectivo quinhão. Transitada esta em julgado, fornecidas as cópias e recolhida a taxa respectiva, expeçam-se formal de
partilha para transmissão dos bens imóveis, bem como alvarás para transmissão dos bens móveis. P.R.I.C., arquivando-se os
autos oportunamente. FAZENDA DO ESTADO. - ADV: OSVALDO TAMIZARI (OAB 35014/SP), ELAINE BERNARDETE ROVERI
MENDO RAIMUNDO (OAB 162265/SP), ANSELMO ANTONIO DA SILVA (OAB 130706/SP)
Processo 0017142-57.2004.8.26.0008 (008.04.017142-3) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria José de Lima - Tiago
Emanuel Cassal - Antônio Marcos Cassal - Vistos. Fls. 911/913: Comprovado que os herdeiros contrataram, separadamente,
os serviços advocatícios, pelo valor de R$ 25.000,00 cada um (fls. 914/917), e já deferido o levantamento do valor fixo de
R$ 12.500,00 (fl. 905), defiro a expedição de guia de levantamento no valor fixo de R$ 12.500,00, para complementação do
pagamento dos honorários advogatícios do herdeiro Tiago, com a devida prestação de contas, nos termos da decisão de fl. 905.
Quanto à irresignação relativa à correção dos valores dos depósitos judiciais pelo Banco do Brasil, esta não merece prosperar.
Isto porque os referidos valores foram corrigidos pelo Banco Nossa Caixa até a data da incorporação de tal instituição bancária
pelo Banco do Brasil, sendo que, apenas a partir de então, este é o responsável pela devida correção. Assim, persistindo eventual
discordância quanto à correção de valores, deverá a parte interessada socorrer-se das vias próprias para discussão da questão,
a qual refoge aos estritos limites deste procedimento sucessório. No mais, já confirmada a vinculação do depósito judicial,
que encontrava-se à disposição do Juízo de Pinheiros (fls. 888), a este Juízo, conforme noticiado a fl. 910, expeça-se guia de
levantamento, autorizando o herdeiro Marcos a sacar 50% do valor, acrescido de juros e correção monetária proporcionais,
permanecendo os 50% remanescentes vinculados a este Juízo, eis que pertencentes ao herdeiro menor Tiago. Sem prejuízo,
aguarde-se a prestação de contas referente ao alvará de fl.906, bem como a comprovação da quitação dos honorários
advocatícios, conforme determinação contida na decisão de fl. 905 e na presente decisão. Int. FAZENDA DO ESTADO. - ADV:
MARCIO MANOEL MAIDAME (OAB 187207/SP), RODRIGO STANICHI FAGUNDES (OAB 289938/SP)
Processo 0018199-66.2011.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Ruiz - José Ruiz Vistos. Fls. 45/59: Tendo em vista que o saldo caberá exclusivamente à Maria Aparecida Ruiz, consoante documentos de fls.
52/54, DEFIRO a expedição do alvará pleiteado, com prazo de validade de trinta dias, autorizando a inventariante a sacar junto
ao Banco do Brasil o saldo total existente na conta bancária indicada às fls. 38/39 e 45, encerrando-se a referida conta, devendo
ser comprovado o pagamento das custas judiciais, apontadas à fl. 41, até o trânsito em julgado da sentença, sob pena de
inscrição na dívida ativa do Estado. Após, remetam-se os autos ao Partidor para conferência da partilha. Intime-se. FAZENDA
DO ESTADO. [ALVARÁ EXPEDIDO. RETIRÁ-LO EM 05 (CINCO) DIAS]. - ADV: MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/
SP)
Processo 0020839-23.2003.8.26.0008 (008.03.020839-1) - Inventário - Inventário e Partilha - Gessyca Alonso Gagliaze
Zanca - Francisco Miguel Alonso Merce - Tendo em vista tratar-se de processo sentenciado e arquivado, esclareça a requerente
o pedido de desarquivamento dos autos para prosseguimento, em cinco dias. Decorrido o prazo, arquive-se em pasta própria
para futura incineração. Int. [Petição avulsa]. - ADV: WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (OAB 121778/SP)
Processo 0021766-42.2010.8.26.0008 - Prestação de Contas - Exigidas - Família - Carlos Nogueira da Silva - Gaspar Odair
Nogueira da Silva - Ante o exposto, JULGO BOAS as contas apresentadas pelo réu, compreendendo o período de 01.04.2009
a 31.06.2011, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, CPC.
Condeno o autor em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor
atribuído à causa. Decorrido o prazo de dez dias sem recolhimento das custas devidas ao Estado, inscreva-se na dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB 77333/SP), WALDIR ZAMPIROLI
BORGHESE (OAB 72421/SP), REGINALDO NUNES WAKIM (OAB 67577/SP)
Processo 0023321-60.2011.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eliene Santos de Oliveira Cardoso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º