TJSP 16/01/2012 -Pág. 262 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1104
262
OAB/SP 268862
268.01.2011.006179-0/000000-000 - nº ordem 748/2011 - Divórcio (ordinário) - J. C. D. D. O. X N. G. D. S. O. - Conclusão. Aos
09/12/11, faço estes autos conclusos à MM Juíza de Direito titular da 2ª Vara - Itap. da Serra-SP. Placido Ramos Filho Diretor de
Serviço Matr.n.95.202-7 Proc. 748/11 Vistos. Trata-se de pedido de divórcio judicial requerido por JOSE CARLOS DOMINGUES
DE OLIVEIRA face de NEUSA GODINHO DA SILVA OLIVEIRA, alegando, em síntese, que é casada com o Réu, sob o regime
da comunhão parcial de bens, advindo dois filhos da união. Sustenta que os alimentos dos filhos, a guarda e as visitas já foram
definidos noutra ação. Também já há acordo com relação aos bens adquiridos na constância da relação. Renuncia os alimentos
para si. Pede a procedência da ação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/14. Designada audiência de conciliação,
restou infrutífera diante da intransigência das partes (fls. 19). No prazo de contestação a requerida manifesta concordância com
o pedido de divórcio. (fls. 21/22). O Ministério Público opinou favoravelmente com relação ao pedido de divórcio (fls. 29/30). É o
relatório. DECIDO. O pedido comporta procedência, já que não mais é necessária a comprovação do lapso temporal. Ademais,
há manifesta concordância da ré com relação ao pedido. Os alimentos, a guarda e as visitas já foram definidos como alegado.
Igualmente se diz com relação à partilha de eventuais bens adquiridos na constância do casamento. Desta feita é de rigor a
procedência da ação, com a decretação do divórcio. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no
artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, em razão do que decreto o divórcio
do casal JOSE CARLOS DOMINGUES DE OLIVEIRA face de NEUSA GODINHO DA SILVA OLIVEIRA, declarando dissolvido o
vínculo matrimonial contraído, voltando a autora a usar o nome de solteira, qual seja, NEUZA GODINHO DA SILVA. Deixo de
condenar a ré nas verbas de sucumbência, porquanto não houve resistência ao pedido. Arbitro os honorários dos advogados
dativos no teto da tabela vigente, providenciando a serventia a expedição das competentes certidões. Transitada em julgado,
expeça-se mandado de averbação. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Itap.da Serra,
d.s. ALENA COTRIM BIZZARRO Juíza de Direito DATA. Aos................recebi estes autos em cartório com o(a) r. despacho
(sentença) supra. O escr. - - ADV SANDRA REGINA SANTANA CORREIA OAB/SP 217438 - ADV CICERO GOMES DE LIMA
OAB/SP 265627
268.01.2011.008262-3/000000-000 - nº ordem 979/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - HSBC BANK BRASIL S/A
- BANCO MÚLTIPLO X MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS - Fls. 78 - Vista obrigatória: Certidão do Oficial de Justiça,
informando que diligenciou à Av. XV de Novembro, onde percorreu toda sua extensão não localizando o numeral 605, indagou
em estabelecimento comercial cuja seqüência numerária é próxima (640/622) todavia ninguém soube prestar informações
acerca do requerido, informa ainda que na referida avenida há predominância de imóveis comerciais, sendo tal, pessoa física
como constou na inicial, solicito que a autora apresente maiores informações que possam auxiliar a Oficial (referencia quanto a
localização do imóvel, caso tal seja residência ou nome do estabelecimento comercial) Dessa forma, devolve o mandado sem o
seu integral cumprimento haja encontrar-se Marcio Rodrigues dos Santos em local incerto e não sabido por esta Oficial. - ADV
PAULO SERGIO ZAGO OAB/SP 142155
268.01.2011.010161-9/000000-000 - nº ordem 1178/2011 - Execução de Alimentos - P. O. X M. A. B. - Fls. 57 - Vistos. Diante
da pobreza declarada a fls. 08, defiro a justiça gratuita, anotando-se. No mais, junte a exeqüente cópia do titulo executivo no
prazo de 10 dias. Observo que a simples cópia da publicação da decisão não se confunde com titulo executivo em comento. Int.
- ADV FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO OAB/SP 39174
268.01.2011.010293-0/000000-000 - nº ordem 1187/2011 - Execução de Alimentos - L. R. P. C. E OUTROS X C. A. P. Fls. 25 - Vistos. Homologo a indicação do(a) advogado(a) para o patrocínio dos interesses do(a) autor(a), bem como defiro
o benefício da justiça gratuita diante da pobreza declarada. Por primeiro, observo que o rito processual do art. 732 do CPC é
diverso do art. 733 do CPC. Portanto, os débitos não podem ser executados nestes mesmos autos. Consoante Súmula 309 do
E. STJ, as prestações alimentícias em atraso a serem cobradas pelo rito do art. 733 do CPC, são apenas as relativas aos três
(3) meses anteriores ao ajuizamento da ação, bem como as que se vencerem no curso da ação. Diante disso, esclareçam os
exeqüentes se pretendem prosseguir na forma mencionada, efetuando a cobrança das parcelas pelo rito do art. 733 do CPC, ou
se todas as parcelas seguirão o rito do art. 732 do CPC. Naquele caso, apresentem, em emenda à inicial, a memória atualizada
do cálculo, excluindo-se as parcelas antigas. Int. - ADV NANCY APARECIDA PEREIRA A DE SOUZA OAB/SP 107303
268.01.2011.010395-0/000000-000 - nº ordem 1198/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X MEC SEAL SELOS MECANICOS LTDA ME - Fls. 31 - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido
de liminar, amparada no Decreto-Lei 911/69. A documentação carreada aos autos, especialmente a notificação de fls. 16/17,
comprova a mora e o inadimplemento do devedor, estando presentes os requisitos necessários à concessão da medida, na
forma do artigo 3º da legislação em referência. Portanto, defiro liminarmente a medida, expedindo-se mandado de busca e
apreensão, depositando-se o bem em mãos do(a) autor(a). Efetivada a liminar, cite-se o requerido para os termos da ação,
cientificando-o de que, em cinco dias, poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados na
inicial, conforme cópia que segue anexa, bem como daqueles que se vencerem após o ajuizamento da ação, todos acrescidos
de correção monetária e demais encargos, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Do contrário, consolidar-se-á
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O prazo para apresentação de resposta
será de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha purgado a mora, sob pena de revelia. SERVIRÁ O PRESENTE, POR
CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Intime-se. (VISTA OBRIGATÓRIA:
Mandado com o Oficial de Justiça, Sr. GARCIA, a fim de dar o devido cumprimento do mesmo.) - ADV ANTONIO CEZAR
RIBEIRO OAB/SP 69807
268.01.2011.010656-1/000000-000 - nº ordem 1248/2011 - Embargos à Execução - MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA
SERRA X ALOISIO DE ANDRADE LOURENÇÃO E OUTROS - Fls. 31 - Intime-se conforme requerido. Int. (VISTA OBRIGATÓRIA
da Certidão de Fls. 31vº, a qual segue transcrita: “Certifico e dou fé que, das peças mencionadas na inicial, NÃO foi apresentado
pelo requerente nestes autos cópia de fls. 682 dos Autos nº 786/94, o que se faz necessário para a adequada análise dos fatos
narrados. Nada mais.”) - ADV SIMONE GONÇALVES DE SOUZA OAB/SP 247273
268.01.2011.010923-6/000000-000 - nº ordem 1268/2011 - Possessórias em geral - GIOVANNI EMILIO POMELLA E
OUTROS X DESCONHECIDOS - Fls. 81 - Fls. 71/78: anote-se o agravo de instrumento interposto. Não havendo noticias a
respeito de eventual concessão do efeito suspensivo, prossiga-se. Sem prejuízo, dê-se ciência aos autores do que foi certificado
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