TJSP 16/01/2012 -Pág. 263 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1104
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pelo oficial de justiça. Int. (VISTA OBRIGATÓRIA da Certidão do Oficial de Justiça às fls. 80vº, a qual segue transcrita: “Certifico
e dou fé que dirigi-me à Estrada Citório Trentin, Jardim São Pedro, terreno com alguns barracos de madeira construído, no local
há uma casa de Alvenaria em construção, encontrei no local um Pedreiro, Sr. Sebastião de Lima, que segundo ele pertence a
Sra. Jovenita, mencionada na inicial. Ali ele indicou o terreno ao lado como sendo dos autores. Ali CITEI e INTIMEI os ocupantes
de um barraco; LENALVA CORREIA DOS SANTOS e seu marido, WELTON SILVA DO CARMO, ESMERALDA CORREIA DOS
SANTOS e JOSÉ HELENO LOURENÇO, que receberam contrafé conforme ciente acima, bem como não portava documentação.
No local havia mais dois barracos em construção um de lona e sem ninguém no interior e outro de madeira, que segundo os
moradores acima, pertence ao Sr. José Honorato dos Santos, que não reside no bairro. Assim devolvo para os devidos fins. Itap.
Serra - 06/01/2012.”) - ADV MARIA DO CARMO VILELA POMELLA OAB/MG 67300
268.01.2011.011265-0/000000-000 - nº ordem 1297/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X THIAGO BERNARDO DE SOUZA - Fls. 24 - Vistos. Anote-se o aditamento à inicial e o novo valor
da causa. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, amparada no Decreto-Lei 911/69. A documentação
carreada aos autos, especialmente a notificação de fls. 09/10, comprova a mora e o inadimplemento do devedor, estando
presentes os requisitos necessários à concessão da medida, na forma do artigo 3º da legislação em referência. Portanto, defiro
liminarmente a medida, expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do(a) autor(a). Efetivada
a liminar, cite-se o requerido para os termos da ação, cientificando-o de que, em cinco dias, poderá pagar a integralidade da
divida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, conforme cópia que segue anexa, bem como daqueles que se
vencerem após o ajuizamento da ação, todos acrescidos de correção monetária e demais encargos, hipótese em que o bem lhe
será restituído livre de ônus. Do contrário, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário. O prazo para apresentação de resposta será de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha purgado a
mora, sob pena de revelia. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E
SOB AS PENAS DA LEI. Intime-se. (VISTA OBRIGATÓRIA: Mandado com o Oficial de Justiça, Sr. Garcia, a fim de dar o devido
cumprimento do mesmo.) - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
268.01.2011.011915-3/000000-000 - nº ordem 1368/2011 - Alvará - LUYZA DOS SANTOS DE CARVALHO X LUIZ
FERNANDO DE CARVALHO - Fls. 19 - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da pobreza declarada e nomeio
o(a) advogado(a) indicado(a) para o patrocínio da causa do autor(a), anotando-se. No mais, defiro a cota do Ministério Público,
intimando-se a autora a providenciar o que foi requerido. Para tanto, concedo o prazo de trinta (30) dias. Int. (Vista Obrigatória
da cota do Ministério Público, a qual segue transcrita: “Requeiro emende a requerente a inicial para que junte aos autos certidão
de dependentes habilitados junto ao INSS, bem como para que informe dados de Heloísa e de sua responsável.”) - ADV
ALESSANDRA DAS DORES MENDES OAB/SP 249488
268.01.2011.012105-9/000000-000 - nº ordem 1392/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. C. O. S. E OUTROS
X A. C. D. S. - Fls. 13 - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da pobreza declarada e nomeio o(a) advogado(a)
indicado(a) para o patrocínio da causa do autor, anotando-se. 2. Aditem os autores o pedido inicial para constar com exatidão o
endereço do requerido e, se comercial, o nome da empresa, numeração etc, nos exatos termos do artigo 282, inciso II do CPC.
Prazo: 10 dias. Int. - ADV LUCIANA ALVES DO NASCIMENTO OAB/SP 277676
268.01.2011.012370-0/000000-000 - nº ordem 1/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A
CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RENATO LIMA DA COSTA - Fls. 25 - Vistos. Trata-se de ação de busca
e apreensão com pedido de liminar, amparada no Decreto-Lei 911/69. A documentação carreada aos autos, especialmente
a notificação de fls. 23, comprova a mora e o inadimplemento do devedor, estando presentes os requisitos necessários à
concessão da medida, na forma do artigo 3º da legislação em referência. Portanto, defiro liminarmente a medida, expedindose mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do(a) autor(a). Efetivada a liminar, cite-se o requerido
para os termos da ação, cientificando-o de que, em cinco dias, poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os
valores apresentados na inicial, conforme cópia que segue anexa, bem como daqueles que se vencerem após o ajuizamento
da ação, todos acrescidos de correção monetária e demais encargos, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Do contrário, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O prazo
para apresentação de resposta será de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha purgado a mora, sob pena de revelia.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Int. (Vista Obrigatória: O referido Mandado-despacho já se encontra com o Oficial de Justiça, Sr. Garcia, a fim de dar o devido
cumprimento do mesmo.) - ADV EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO OAB/SP 149066
268.01.2012.000248-7/000000-000 - nº ordem 13/2012 - Mandado de Segurança - KATARINA FERREIRA MENDES DA
LUZ X ANGELA CRISTINA DE A BERALDO ALVES - Fls. 19 - A medida é urgente, diante da data prevista para o início do ano
letivo. Eventual demora até a data da sentença poderá prejudicar em muito a requerente, pois em caso de procedência não
terá condições de acompanhar as aulas se não o tiver feito desde o início. São extremamente relevantes, de outro lado, os
fundamentos invocados. A impetrante concluiu a chamada “pré-escola”, e conforme relatório pedagógico está apta a freqüentar
as aulas do 1º ano do ensino fundamental. Não se afigura correto, a princípio, negar-lhe o acesso ao grau de ensino para o
qual está apta, em razão de sua idade, notadamente porque completará 06 (seis) anos de idade durante o ano letivo. Desta
forma, defiro a medida liminar, nos termos em que pleiteada. Notifique-se a autoridade coatora, cumpra-se o artigo 7º, II, da
Lei 12.016/09 e, oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público. Int. (Vista Obrigatória(URGENTE): Recolher a requerente,
comprovando a este Juízo, as despesas do Oficial de Justiça no valor de R$ 12,12, despesa da Carta de Cientificação no valor
de R$ 17,580 (Cód. 120-1(Gare), bem como a Taxa Judiciária, providenciando ainda mais 01 cópia da inicial.) - ADV ADEMIR DE
OLIVEIRA COSTA JUNIOR OAB/SP 252047
Centimetragem justiça
4ª Vara
4º OFICIO JUDICIAL
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