TJSP 18/01/2012 -Pág. 138 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1106
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extinto este feito, assim como a medida cautelar de busca e apreensão em apenso (2673/10), bem como revogo a liminar
concedida em parte às fls. 26/28 daquele feito, nos termos do artigo 267, III, e § 1º, do CPC, deixando de impor ao requerente o
pagamento das despesa processuais por ele ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Int. ciência MP. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C.. Adv.: (169665/SP)FERNANDA RAQUEL V.DA S. ZANELATO, (282116/SP)HENRIQUE DANIEL
MIRANDA
3594/10 - ARROLAMENTO - Movida por HOMERO BENEDITO em face de MARIA DOS SANTOS BENEDITO - Despacho
proferido em 09/12/11 (fls.47): Vistos, etc. Fls.46: aguarde-se por mais trinta dias que o inventariante cumpra integralmente o
despacho de fls.38, regularizando a representação processual de todos os herdeiros. Int. Adv.: (77307/SP)JORGE ROBERTO
PIMENTA
3774/10 - INVENTARIO - Movida por ROSANA CARDOSO MALANOTTI em face de JOSE MALANOTTI - Despacho
proferido em 22/11/11 (fls.130): Vistos. Fls.127/129: defiro, expedindo-se novo alvará, conforme postulado. Cumpra a Serventia
integralmente a sentença de fls.122, expedindo o formal de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. Adv.: (239210/
SP)MAURA SERVIDONI BENEDETTI
3865/10 - GUARDA DE MENOR - Movida por N. U. R. em face de D. F. R. - Despacho proferido em 10/11/2011 (fls.136):
Vistos. 1.Não há vícios ou irregularidades processuais. As partes são legitimadas à ação, estando presente o interesse
processual de agir e sendo juridicamente possível o pedido. Declaro saneado o processo. 2.Realize-se estudo social postulado
pelo representante do Ministério Público, junto à autora e à criança. Depreque-se a realização de tal estudo junto ao requerido.
3.Após, será designada audiência de instrução e julgamento, ficando deferido o depoimento pessoal das partes e a oitiva de
testemunhas. 4.Intimem-se. Ciência ao MP. Adv.: (69342/SP)MARIA RITA FERREIRA DE CAMPOS, (80833/SP)FERNANDO
CORREA DA SILVA, (150651/SP)PRISCILLA COSTA P. CURY
94/11 - ALIMENTOS (LEI ESPECIAL N 5478/68) - Movida por R. S. R. em face de W. D. C. R. - Despacho proferido em
09/12/11 (fls.72): Vistos. Ante a devolução da carta AR (fls.69/71), intime-se o advogado do réu pelo DJE. Adv.: (100477/MG)
FREDERICO AUGUSTO CARVALHO DE SA
129/11 - INVENTARIO - Movida por JOSE DOS SANTOS em face de APARECIDA ROSA DA PENHA DOS SANTOS
- Despacho proferido em 07/12/11 (fls.34): Vistos. A alegada isenção do imposto “causa mortis” deve ser reconhecida pela
Fazenda Estadual, mediante a instauração do procedimento administrativo, conforme manifestação de fls.26. Assim, concedo
ao inventariante mais 10 dias de prazo para comprovar a instauração do procedimento administrativo junto ao Posto Fiscal. Int.
Adv.: (289851/SP)MARIA RITA RIBEIRO SOUZA
351/11 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por L. C. P., L. C. P. em face de A. D. S. P. - Ato processual
ordinatório de 14/12/11 (fls.27): Manifeste-se o requerente sobre a certidão do oficial de justiça de fls.26. Adv.: (129372/SP)
ADRIANE DA SILVA CAMPOS
428/11 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por S. D. S. D. em face de N. J. D. S. - Despacho proferido
em 07/12/11 (fls.46): Vistos, etc. Aguarde-se por mais dez dias que a exequente dê andamento ao feito, indicando bens à
penhora. No silêncio, ficará suspensa a execução nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, arquivandose os autos. Intime-se. Ciência ao MP. Adv.: (196096/SP)PEDRO NILSON DA SILVA
481/11 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por ALBERTO EURIPEDES HAUCH em face de VIRGINIA
PAULA MARIANO - Tópico final da sentença: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de sobrepartilha, por não ter havido
sonegação de bens quando da partilha realizada na separação consensual havida entre as partes. Diante da sucumbência,
condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro, com
fundamento no artigo 20, § 3º, em 15% (quinze por cento)sobre o valor da causa, observando-se o disposto nos autos em
apenso. P.R.I.C.. Adv.: (190699/SP)LIGIA MARIA CRISTOFARO, (248317/SP)JOAO PAULO FONTES DO PATROCINIO
481/11/1 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - Movida por VIRGINIA PAULA MARIANO em face de ALBERTO
EURIPEDES HAUCH - Tópico final da sentença: Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao valor da causa, alterando-o
para o valor de R$ 13.895,11 (treze mil e oitocentos e noventa e cinco reais e onze centavos), diante do proveito econômico que
buscou o autor da demanda. Diante da sucumbência, o autor responderá pelo pagamento das custas e despesas do incidente.
Não há condenação em verba honorária neste incidente. Intimem-se e cumpra-se. Certifique-se o desfecho nos autos principais.
Adv.: (190699/SP)LIGIA MARIA CRISTOFARO, (248317/SP)JOAO PAULO FONTES DO PATROCINIO
516/11 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA em face de - Despacho
proferido em 09/12/11 (fls.59): Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Esclareça a parte exequente se, além da decisão
reproduzida a fls.29 foi prolatada outra sentença naqueles autos (nº 3729/06), comprovando-se. Int. Adv.: (135549/SP)EMERSON
GONCALVES DOS SANTOS, (290789/SP)JOAO AUGUSTO FURNIEL
650/11 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por M. E. T. S. em face de W. D. S. S. - Ato processual
ordinatório de 13/12/11 (fls.57): Autos desarquivados. Manifeste-se a parte interessada no prazo de 30 dias; no silêncio, voltem
os autos ao arquivo. Adv.: (179619/SP)EDUARDO AUGUSTO NUNES, (264848/SP)ANA MARIA PAVINATTO DE TORO
684/11 - ALIMENTOS (LEI ESPECIAL N 5478/68) - Movida por L. D. S. C., K. C. D. S. em face de D. A. C. - Ato processual
ordinatório de 14/12/11 (fls.31): Diga o requerente sobre a não apresentação de contestação. Adv.: (293775/SP)ANDERSON DE
LIMA LIRA
751/11 - PRESTACAO DE CONTAS - Movida por ANTONIO SERGIO DE JESUS em face de ESTER MARTINS DE JESUS Tópico final da sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial contido na ação, condenando a requerida a prestar
as contas pedidas, no prazo de quarenta e oito horas, nos termos do artigo 917 do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar
as contas apresentadas pela requerente, de acordo com o artigo 915, § 2º, do CPC. Diante da sucumbência do requerido, que
negou o dever de prestar contas ora processuais e honorários advocatícios, que, à ausência de sentença condenatória (CPC,
art.20, § 3º), fixo, por equidade, nos termos do § 4º do citado artigo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I.C.. Adv.: (68645/SP)
EDISON ENEAS HAENDCHEN, (167092/SP)JULIO CESAR ROSA, (229388/SP)ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIA
751/11/1 - IMPUGNACAO AO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - Movida por ESTER MARTINS DE JESUS em face de
ANTONIO SERGIO DE JESUS - Tópico final da sentença: Ante o exposto, acolho a impugnação para revogar os benefícios da
assistência judiciária gratuita (processo 751/11), ao ora impugnado Antonio Sergio de Jesus, já qualificado nos autos. Condeno
o impugnado ao pagamento das custas e despesas processuais do incidente. Não há condenação em honorários advocatícios
neste inceidente. Certifique-se o desfecho nos autos. Adv.: (68645/SP)EDISON ENEAS HAENDCHEN, (167092/SP)JULIO
CESAR ROSA, (229388/SP)ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIA
896/11 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por C. C. G. em face de A. J. G. - Ato processual ordinatório
de 13/12/11 (fls.37): Providencie a parte interessada a retirada da certidão de honorários. Adv.: (180734/SP)NATALIA CRISTINA
M. MIYAHARA
926/11 - DIVORCIO LITIGIOSO - Movida por K. T. M. N. em face de G. B. N. - Despacho proferido em 12/12/11 (fls.189):
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