TJSP 26/01/2012 -Pág. 2505 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1111
2505
659.01.2009.002168-8/000000-000 - nº ordem 561/2009 - Inventário - DANIELA DO ESPIRITO SANTO E OUTROS X
JUCELINO DE SOUZA CASTRO - Fls. 182 - Considerando a concordância fazendária de fls. 49/50, bem como a concordância da
DD. Representante do Ministério Público de fls. 181, HOMOLOGO por sentença o plano de partilha de fls. 176/179, referente aos
bens deixados por falecimento de JUCELINO DE SOUZA CASTRO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo
aos seus herdeiros os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Oportunamente, expeçam-se
os alvarás para alienação dos bens, conforme requerido. Os alvarás deverão ser expedidos com prazo de validade de noventa
dias, observando-se que a inventariante deverá, no prazo de dez dias subsequentes à alienação dos bens, prestar contas dos
valores recebidos. Em igual prazo, deverá comprovar a realização de depósito dos percentuais cabentes aos menores em conta
judicial vinculada a este Juízo, observando-se como valores mínimos dos bens os obtidos nas avaliações de fls. 76 e 119 .
P.R.I.C. - ADV LUIZ GUSTAVO BUSANELLI OAB/SP 150223 - ADV WLADIMIR NOVAES OAB/SP 104440
659.01.2009.003054-4/000000-000 - nº ordem 808/2009 - Modificação de Guarda - E. S. D. X A. S. D. A. B. - Fls. 80 - Posto
isso, DEFIRO O PEDIDO DE GUARDA, POR PRAZO INDETERMINADO, formulado por EDNO SOUZA DIAS, em relação ao
seu filho WILLIAN SAUERBRONN DE ALMEIDA DIAS, ficando o guardião com a obrigação de zelar pela assistência material e
pela formação moral e educacional do infante, enquanto estiver com a guarda, preservando-se o direito de visitas da ré ao filho,
em horários acordados entre as partes. P. R. I. - ADV LUIZ RAMOS DA SILVA OAB/SP 161753 - ADV PATRICIA LAURINDO
GERVAIS OAB/SP 197897
659.01.2009.005021-6/000000-000 - nº ordem 1071/2009 - Indenização (Ordinária) - EDVANIA MARIA DA SILVA X BANCO
ITAU SA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, tornando definitivos os termos da tutela antecipada, i) determinar
a exclusão dos apontamentos existentes em nome da Autora referente ao contrato n. 24606148; ii) condenar a Ré ao pagamento
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, corrigidos monetariamente pelo índice da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar da publicação desta sentença, com juros de 1% a.m. a partir da citação (artigos
406 CC e 161, parágrafo 1º, CTN). Condeno ainda a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
que fixo em 15% do valor da condenação. (CPC, art. 20, §3º). P.R.I. - ADV CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA OAB/SP
241303 - ADV ALMIR VENTURA LIMA OAB/SP 235740 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
659.01.2009.006512-3/000000-000 - nº ordem 1260/2009 - Indenização (Ordinária) - JOSÉ APARECIDO DA SILVA X IRMÃOS
RUSSI LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, tornando definitivos os termos da tutela antecipada,
condenar a Ré ao pagamento de R$1.751,40 a título de indenização pelos danos morais causados, corrigidos monetariamente
pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar da publicação desta sentença, com juros de 1% a.m. a partir da
citação (artigos 406 CC e 161, parágrafo 1º, CTN). Condeno ainda a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além
de honorários que fixo em 10% do valor da condenação. (CPC, art. 20, §3º). P.R.I. - ADV FRANCISCO ROBERTO DE LUCCA
OAB/SP 68500 - ADV GUSTAVO COSTA DE LUCCA OAB/SP 250133 - ADV VERA LUCIA DIAS SUDATTI OAB/SP 63673
659.01.2009.009281-9/000000-000 - nº ordem 1581/2009 - Indenização (Ordinária) - LABRYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PAPÉIS LTDA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP TELEFONICA - Posto isso, e em face do que preceitua
o artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Expeça-se guia de levantamento do
valor de fls. 137 a favor do credor. Arquivem-se os autos com as formalidades de lei e de praxe. P.R.I.C. - ADV JOSÉ ROBERTO
DE OLIVEIRA JÚNIOR OAB/SP 149891 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
659.01.2009.010604-3/000000-000 - nº ordem 1772/2009 - Divórcio Consensual - S. D. S. G. E OUTROS - Fls. 88 - Ante
o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO os termos do acordo de fls. 53/54, para que surta seus regulares
e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo, observando que a varoa voltará a usar o nome de solteira,
SIDINÉIA DOS SANTOS. Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal requerida pelas partes, dando esta decisão por transitada
em julgado nesta data. Expeça-se o mandado de averbação. P.R.I.C - ADV ELTON RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 251938
659.01.2010.001437-0/000000-000 - nº ordem 225/2010 - Execução de Título Extrajudicial - IMPACTUM FOMENTO
MERCANTIL LTDA X ADRIANO CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO - Fls. 63 - Assim, diante da manifestação mencionada, e em
face do que preceitua o artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil , JULGO EXTINTA a presente execução. Arquivem-se os
autos com as formalidades de lei e de praxe. P.R.I.C. - ADV RAFAEL OLIVEIRA SALVIA OAB/SP 279383
659.01.2010.004790-3/000000-000 - nº ordem 1007/2010 - Ação Monitória - CENTRO ODONTOLOGICO LOUVEIRA LTDA
X MOISES HENRIQUE DA SILVA PRAINHA MEDEIROS - VISTOS. Diante do teor da certidão supra, extraia-se certidão para
inscrição do débito na dívida ativa do Estado, e decreto a extinção do feito nos termos do artigo 794, inciso I, do C.P.C. P. R. I.
ARQUIVEM-SE - ADV RAFAEL CREATO OAB/SP 276345
659.01.2010.007117-2/000000-000 - nº ordem 1008/2010 - (apensado ao processo 659.01.2007.006945-4/000000-000 - nº
ordem 680/2007) - Embargos à Execução Fiscal - SOL VINHEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X PREFEITURA
MUNICIPAL DE VINHEDO - Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos à execução fiscal interpostos por Sol Vinhedo
Empreendimentos Imobiliários Ltda. e, por conseqüência, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fulcro no art. 269, I, c.c. art.
598, ambos do Código de Processo Civil, tornando insubsistente a constrição. Diante da sucumbência, condeno a embargada
no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor total da execução. Como
a Fazenda Pública teve decisão contrária aos seus interesses, se ultrapassados os limites do artigo 34 da Lei nº 6830/80,
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com ou sem recurso voluntário, para
reexame. P. R. e I., expedindo-se mandado de levantamento a favor da embargante (fls. 22 da execução). - ADV LEANDRO
LUIZ LOPES OAB/SP 247741 - ADV DANIELA APARECIDA DOS REIS OAB/SP 229415 - ADV MATHEUS MARCIO MARINELLI
GONDIM GALBES OAB/SP 264999
659.01.2010.005231-7/000000-000 - nº ordem 1112/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO - LUCIANO DA SILVA FRANÇA X BANCO ITAUCARD SA - Assim, homologo por sentença, para que tenha eficácia
de título executivo judicial, o acordo de fls. 132/135 a que chegaram as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
inciso III do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV MAURICIO ANTONIO
FIORI DE SOUZA OAB/SP 195239 - ADV CLAYTON FLORENCIO DOS REIS OAB/SP 221825 - ADV MARIA TERESA TREVISAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º