TJSP 26/01/2012 -Pág. 595 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1111
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que entender pertinentes. Com sua vinda, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 23 de janeiro de 2012.
Márcio Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Viviane Aparecida Vasconcelos (OAB: 312452/SP) Leonardo Souza Costa (OAB: 312543/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0011653-82.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Sandra Maria Shiguehara Tibano - Paciente:
Carlos Antonio Cardoso - Habeas Corpus nº 0011653-82.2012.8.26.0000 São Paulo Impetrante: Sandra Maria Shiguehara Tibano
Paciente: Carlos Antonio Cardoso 1. Indefiro a liminar pretendida, em virtude de sua natureza essencialmente satisfativa. O teor
das alegações trazidas na impetração recomenda manifestação prévia da autoridade apontada como coatora, permitindo-se a
integral compreensão da controvérsia. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações,
com cópias dos termos que entender pertinentes. Com sua vinda, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo,
24 de janeiro de 2012. Márcio Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Sandra Maria Shiguehara Tibano
(OAB: 256487/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0012201-10.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Sebastião - Impetrante: Maria Santina Rodella Rodrigues - Paciente:
Marcio Pinto - Habeas Corpus nº 0012201-10.2012.8.26.0000 São Sebastião Impetrante: Maria Santina Rodella Rodrigues
Paciente: Marcio Pinto 1. Indefiro a liminar pretendida. O ato impugnado, acertadamente ou não, encontra-se fundamentado,
não apresentando ilegalidade manifesta; assim, sua idoneidade para a manutenção da custódia de Marcio Pinto deve ser
avaliada pela Câmara julgadora. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações.
Com sua vinda, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 23 de janeiro de 2012. Márcio Bartoli
Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Maria Santina Rodella Rodrigues (OAB: 67023/SP) - João Mendes - Sala
1419/1421/1423
Nº 0012231-45.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Registro - Imp/Pacien: Miguel da Silva - Habeas Corpus nº 001223145.2012.8.26.0000 Registro Impetrante/pac.: Miguel da Silva Expeça-se ofício requisitando informações à autoridade impetrada.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, d.s. Márcio Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio
Bartoli - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0012237-52.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Registro - Imp/Pacien: Alexandre Fabiano Fontes - Habeas Corpus nº
0012237-52.2012.8.26.0000 Registro Impetrante/pac.: Alexandre Fabiano Fontes Expeça-se ofício requisitando informações à
autoridade impetrada. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, d.s. Márcio Bartoli Relator Sorteado Magistrado(a) Márcio Bartoli - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0013287-80.2010.8.26.0066 - Apelação - Barretos - Apelante: Vlademir Camilo Rocha Alves - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Apelação nº 0013287-80.2010.8.26.0066 Barretos Apelante: Vlademir Camilo Rocha Alves
Considerando o questionamento constante do recurso a respeito da gravação dos depoimentos das partes envolvidas em mídia
digital, e considerando que este Desembargador formulou consulta ao Conselho Nacional de Justiça, em 30 de março de
2011, que recebeu o número 0001731-75.2011.2.00.0000 tendo sido distribuída ao Conselheiro Jeferson Luís Kravchychyn,
buscando a obtenção de esclarecimentos precisos sobre a aplicação dos dispositivos da Resolução nº 105 daquele Conselho,
e destacando alguns aspectos que têm gerado certos incidentes, como dúvidas sobre a transcrição das mídias eletrônicas.
Além disso, do questionamento de alguns aspectos técnicos - ligados, essencialmente, à segurança das informações contidas
nas mídias - tendo sido realçada a impossibilidade de se garantir a celeridade dos julgamentos em segunda instância, se não
houver a devida transcrição dos CDs. Isto porque cada desembargador deveria assistir a todo o conteúdo probatório de uma
mídia digital, havendo a consequente paralisação dos julgamentos de recursos e ações originárias nos Tribunais de Justiça. Por
fim, foram assinaladas tanto a inviabilidade técnica como a ausência de pessoal com preparo técnico necessário para realização
de transcrições de dados, quer nos gabinetes dos desembargadores, quer nas secretarias do Tribunal de Justiça, que conta
com uma estrutura interna reduzida. Em 24 de maio de 2011, decidiu o Conselheiro Relator, nos seguintes termos: “No aspecto
material, válidas são as preocupações apresentadas pelo Consulente, vez que inexiste regramento específico sobre a matéria
em voga e a adoção generalizada da gravação, sem o estabelecimento de padrões técnicos, pode prejudicar, sobremaneira a
iniciativa. Ocorre, contudo, como já destacado anteriormente, que algumas especificidades não estão definidas, inclusive, em
razão das inúmeras realidades e peculiaridades verificadas no judiciário pátrio. Se para alguns Tribunais a adoção de itens e
sistemas de segurança encontra-se consideravelmente avançada, outros Tribunais carecem de equipe técnica especializada ou
mesmo recursos orçamentários suficientes para a implementação de tais procedimentos. Ademais, na área de Tecnologia da
Informação e Comunicações (TIC) as mudanças e evoluções são constantes, o que tornaria obsoleta qualquer minúcia técnica
presente no ato ora questionado. Repete-se, esse detalhamento compete aos Tribunais, dentro de sua autonomia versada em
sede constitucional. Em razão da edição da Resolução nº 90, de setembro de 2009, este Conselho definiu a necessidade de que
os Tribunais mantenham serviços de tecnologia da informação e comunicação essenciais à adequada prestação jurisdicional.
Noutro bordo, o sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), software elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da
experiência e com a colaboração de diversos tribunais brasileiros, possui grupo específico implementando a solução de gravação
de audiências em padrões abertos e com recursos destinados a facilitar a recuperação das informações pelos revisores da prova
(vídeo ou áudio com marcas de tempo, exibição parcial e on-line, garantia de segurança quanto à visualização, entre outras
atividades). De acordo com o cronograma desenvolvido pelo grupo, além das versões preliminares, quatro versões nacionais
devem ser entregues, sendo que a última delas, a versão 2.0, que revisa a forma de gravação de documentos processuais,
permitindo um maior controle da atuação, tem previsão de apresentação no mês de dezembro de 2011. Válido destacar que
os detalhes de cada uma das versões podem ser consultados pelos representantes dos Tribunais no portal do projeto no sítio
de colaboração do Conselho Nacional de Justiça. (http://colaboracao.cnj.jus.br/projects/show/sisprocessual.) Ante o exposto,
estando a presente pretensão abrangida no trabalho desenvolvido no PJe, e com fundamento no disposto nos artigos. 89 e
90 do RICNJ, não conheço do pedido e determino o arquivamento dos autos, com comunicação ao requerente”. Dessa forma,
considerando que, a Resolução nº 90, de 29 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, determina que caberá aos
Tribunais de Justiça a criação e manutenção de setor de tecnologia de informação essencial à adequada prestação jurisdicional,
bem como a correta transcrição de dados das mídias eletrônicas, que necessita de cuidados técnicos para garantir a segurança
das informações e, por fim, a orientação contida na decisão do Conselho Nacional de Justiça acima mencionada, encaminhese os presentes autos ao Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Estenotipia (CTDE) Diretoria Técnica de Divisão, para
a transcrição dos depoimentos constantes das mídias eletrônicas nos termos do disposto no parágrafo único do art. 2º da
Resolução nº 105 do CNJ. São Paulo, 24 de janeiro de 2011. Márcio Bartoli Relator sorteado. - Magistrado(a) Márcio Bartoli Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º