TJSP 26/01/2012 -Pág. 596 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1111
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Advs: Rosângela Martins Silva (OAB: 208922/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0081311-74.2010.8.26.0224 - Recurso em Sentido Estrito - Guarulhos - Recte/Qte: Sebastiana Machado Ribeiro - Recdo/
Qdo: Carlos Jones Pereira - Recurso Em Sentido Estrito nº 0081311-74.2010.8.26.0224 Guarulhos Recorrente: Sebastiana
Machado Ribeiro Recorrido: Carlos Jones Pereira Vistos. O presente recurso em sentido estrito visa a reforma da decisão que
rejeitou a queixa-crime oferecida por Sebastiana Machado Ribeiro contra CARLOS JONES PEREIRA, como incurso nos artigos
139 e 140, ambos do Código Penal CP, com fundamento no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal CPP Ocorre que não
foi dada oportunidade para que o recorrido apresentasse contrarrazões. Com efeito, embora o art. 589 do Código de Processo
Penal preveja que com ou sem resposta do réu os autos devem ser remetidos ao Magistrado para juízo de retratação e, após,
enviados ao Tribunal de Justiça para julgamento, o enunciado da Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal prevê tratar-se de
nulidade absoluta a falta de intimação do denunciado para oferecimento de resposta ao recurso interposto em caso de rejeição
da denúncia. Dessa forma, remetam-se os autos à Vara de Origem para apresentação de contrarrazões pelo recorrido. Após,
retornem os autos para julgamento. São Paulo, 23 de janeiro de 2012. Márcio Bártoli Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio
Bartoli - Advs: Anderson Alexandrino Campos (OAB: 267802/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0295525-45.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Geraldo Sanches Carvalho - Paciente: José
Maria Muniz Felix - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0295525-45.2011.8.26.0000 Relator(a): MARCO NAHUM Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Bel. Geraldo Sanches Carvalho Paciente: José Maria Muniz Felix Despacho
em voto nº 22.486 Relator MARCO NAHUM O Defensor Público Geraldo Sanches Carvalho impetra o presente habeas corpus,
com medida liminar, em favor de José Maria Muniz Felix, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da
Capital (Execução nº 966.322). Alega que o paciente encontra-se preso desde abril deste ano e foi condenado a cumprir pena
em regime semiaberto. A decisão condenatória não foi objeto de apelação. Em seguida foi pedido ao MM. Juízo das execuções
sua remoção para o regime compatível, no entanto, aguarda vaga em unidade prisional de regime fechado, ante a ausência de
vaga no regime intermediário. Pleiteia, liminarmente, a remoção para estabelecimento compatível ou aguardar em liberdade a
vaga do regime que lhe é de direito, para, no final, confirmar-se a ordem. A liminar deve ser concedida em parte. Os documentos
juntados aos autos (fls. 03/10) demonstram que há indícios de excesso de execução. O paciente estaria a cumprir pena em
regime mais severo do que aquele a que faz jus. Diz a jurisprudência do STJ, em situação análoga a destes autos que: “1. A
submissão do paciente a regime mais grave de restrição de liberdade do que o previsto no decreto condenatório caracteriza
constrangimento ilegal. Precedentes do STJ. 2. Na falta de vaga para o cumprimento da pena no regime semiaberto, estipulado
na sentença, impõe-se a concessão do regime mais brando, no caso, o aberto, ou, se inexistente, da prisão domiciliar. 3. Ordem
concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que o paciente seja imediatamente transferido ao
regime semiaberto, ou, não sendo possível, que aguarde vaga em casa de albergado ou em prisão domiciliar.”. Portanto, deferese, em parte, a liminar, para que a remoção do paciente ao regime semiaberto seja incontinenti, ressalvadas outras execuções
que pesem contra ele. Solicitem-se informações da autoridade coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 01 de dezembro de 2011. Marco Nahum Relator Assinado eletronicamente - Magistrado(a) Marco Nahum Advs: Geraldo Sanches Carvalho (OAB: 119244/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1421
DESPACHO
Nº 0001745-98.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Fernandópolis - Impetrante: Adalberto Aparecido Nilsen - Paciente:
Adhemar Mauro - “Habeas Corpus” n.º 0001745-98.2012 Impetrante: Antonio Bezerra Pereira Paciente: Adhemar Mauro Segunda
Câmara Criminal Vistos. Em virtude do requerimento juntado a presente impetração, requisitem-se atuais informações ao Juízo
de origem, enviando cópia do protocolado nº 2012.00025381-2 à autoridade coatora, e, em seguida, voltem-me conclusos. São
Paulo, 20 de janeiro de 2012. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Adalberto Aparecido Nilsen
(OAB: 89383/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0008601-78.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Alessandra de Oliveira Ragner Paciente: Jefferson Romualdo Cintra de Oliveira - A Dra. Alessandra de Oliveira Ragner impetra o presente habeas corpus, com
pedido liminar, em favor de Jefferson Romualdo Cintra de Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito
da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente-SP. Aduz, em suma, que o paciente está cumprindo
pena na Penitenciária de Irapuru /SP, em regime fechado, sendo certo que após cumprir o requisito objetivo, ingressou com
pedido de progressão ao regime semiaberto, o qual foi deferido em 04 de novembro de 2011. No entanto, passados mais de 30
dias da decisão judicial, ainda está custodiado no regime fechado na mesma penitenciária. Requer que seja concedida a liminar
para que o paciente seja imediatamente removido para estabelecimento adequado, ou, na impossibilidade, que aguarde a vaga
em prisão albergue domiciliar, e, ao final, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar, para sanar o
constrangimento ilegal que sofre o Paciente (fls. 02/05). Em contato telefônico com a 2ª Vara das Execuções Criminais do Fórum
de Presidente Prudente-SP, - em 23 de janeiro de 2012 -, informou a funcionária Senhora Hilda Maria Martins, Escrevente
Técnico Judiciário, Matrícula nº 816.628, que o paciente teve sua progressão ao regime semiaberto deferida, mas, ainda está
cumprindo sua pena em regime fechado junto à Penitenciária de Irapuru/SP, aguardando vaga. Defiro a liminar alvitrada, pois, o
paciente foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto em 04 de novembro de 2011 (fls. 06), e, conforme informações
junto à 2ª Vara das Execuções Criminais, ainda não foi transferido a estabelecimento adequado para cumprimento de sua pena
em regime mais brando. Concede-se, portanto, a Liminar, a fim de que o paciente Jefferson Romualdo Cintra de Oliveira seja
transferido para unidade prisional destinada ao cumprimento de pena em regime semiaberto no prazo de trinta dias. Escoando
o prazo sem a efetivação da transferência, o mesmo deverá ser colocado em prisão albergue domiciliar onde aguardará a
vaga. Remetam-se, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Intimem-se, desde já, o requerente quanto à
concessão da medida Liminar. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Alessandra de Oliveira Ragner (OAB: 144074/SP) (FUNAP)
- João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0009188-03.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Atibaia - Imp/Pacien: C. A. de O. - “Habeas Corpus” nº 0009188-03.2012
Impetrante/Pacte: Cleber Augusto de Oliveira Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações manifestadas
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