TJSP 17/02/2012 -Pág. 418 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1127
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Rodrigo Aparecido Ribas e outros - Liminar Indeferida (Plantão Judiciário) - Magistrado(a) Pedro Menin - Advs: Maria Margarete
da Mota (OAB: 192932/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0028637-44.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Bruno Girade Parise - Paciente: Cassio Rubens
Ferreira - “HABEAS CORPUS” Nº 0028637-44.2012 - SÃO PAULO PACIENTE: CASSIO RUBENS FERREIRA RELATOR: A.
L. PIRES NETO Vistos. Nesta fase de cognição liminar, tendo em vista os fundamentos da impetração, não vejo possibilidade
de ser antecipada a decisão final, a cargo da Colenda Turma Julgadora. O inconformismo da impetrante contra o decreto de
prisão preventiva não pode ser acolhido assim sumariamente, mesmo porque esse decreto ficou apoiado em fundamentação
que, ao menos por ora, não pode ser desconsiderada, tanto que foi expressamente invocada a condição de reincidente desse
acusado, o que não foi desmentido nesta impetração. A decisão da douta Turma Julgadora, portanto, é que dirá, ao final, após
regular tramitação do “habeas corpus” impetrado, se o pleito aqui deduzido deverá ser acolhido ou não. Ademais, o deferimento
da liminar, “in casu”, teria efeito satisfativo, o que deve ser evitado (“A natureza satisfativa do provimento cautelar requerido
desaconselha, por si só, seu deferimento” STF - Min. Carlos Ayres Britto, ao indeferir a liminar no HC nº 93.147). Nesses termos,
INDEFIRO A LIMINAR e determino o regular processamento do feito. Requisitem-se as informações que deverão ser prestadas
com a necessária urgência, vindo acompanhadas de cópias da denúncia e outras pertinentes, abrindo-se, após a sua juntada,
vista à Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça para a competente manifestação. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2011. Antônio
Luiz PIRES NETO RELATOR - Magistrado(a) Antonio Luiz Pires Neto - Advs: Bruno Girade Parise (OAB: 272254/SP) (Defensor
Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0028815-90.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Lins - Impetrante: Paulo Sérgio Bastos Estevão - Paciente: Carlos
Henrique Romeiro Benador - “HABEAS CORPUS” N.º 0028815-90.2012 - LINS PACIENTE: CARLOS HENRIQUE ROMEIRO
BENADOR RELATOR : A.L. PIRES NETO Vistos. A liminar, em “habeas corpus”, fica reservada para situações excepcionais
em que se vislumbre, de pronto, a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, o que, no caso destes autos, não
foi demonstrado por meio de documentação útil, tanto que não há qualquer notícia de possível coação ilegal que deva ser
reparada, assim sumariamente e de forma preventiva. A decisão final, portanto, caberá à Colenda Turma Julgadora. Nesses
termos, INDEFIRO A LIMINAR e determino o regular processamento do feito. Requisitem-se as informações que deverão ser
prestadas com a necessária urgência, abrindo-se, após a sua juntada, vista à Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int. São
Paulo, 15 de fevereiro de 2012. Antônio Luiz PIRES NETO RELATOR - Magistrado(a) Antonio Luiz Pires Neto - Advs: Paulo
Sérgio Bastos Estevão (OAB: 174242/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0251713-50.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Bruno Shimizu - Paciente: Sivaldo de Freitas
Herculano - “Habeas Corpus” nº 0251713-50.2011 Impetrante: Bruno Shimizu Paciente: Sivaldo de Freitas Herculano Segunda
Câmara Criminal Vistos. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 13 de fevereiro
de 2012. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Bruno Shimizu (OAB: 281123/SP) (Defensor
Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0251713-50.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Bruno Shimizu - Paciente: Sivaldo de Freitas
Herculano - Vistos. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 13 de fevereiro de
2012.(a) Des. Almeida Sampaio. - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Bruno Shimizu (OAB: 281123/SP) (Defensor Público)
- João Mendes - Sala 1419/1421/1423
DESPACHO
Nº 0028530-97.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Avaré - Imp/Pacien: Mauricio Justino - HABEAS CORPUS Nº 002853097.2012.8.26.0000 PROTOCOLADO Nº 2012.00148431-3(25) COMARCA: AVARÉ JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Criminal
PROCESSO Nº 053.01.2010.004098-6 IMPETRANTE/PACIENTE: MAURÍCIO JUSTINO Vistos. MAURÍCIO JUSTINO impetra a
presente ordem de habeas corpus, em favor próprio, sob alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, nos autos da Ação Penal nº 053.01.2010.004098-6. Segundo se infere
da impetração, o paciente foi denunciado e condenado como incurso no artigo 33, caput e artigo 35, caput, ambos da Lei Federal
nº 11.343, de 2006, na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, às penas de quatorze anos, nove meses e doze dias
de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de dois mil duzentos e cinquenta dias-multa, no piso. Insurge-se contra
sua condenação. Alega, em síntese, ser usuário de drogas. Sustenta que as penas foram excessivas, bem como insuficiência
do conjunto probatório para manutenção do édito condenatório. Diante disso, requer a concessão da ordem para a reforma da r.
sentença. Não cabe conhecer da pretensão do paciente por esta via. Os pedidos formulados (desclassificação e mitigação das
reprimendas) dependem de aprofundado exame dos autos. Ademais, destaque-se que o impetrante/paciente interpôs recurso de
apelação contra a r. sentença (fls. 07). Assim sendo, diante da maior cognição possibilitada pelo recurso de Apelação, melhor
se mostra o conhecimento da tese na via mais ampla (recurso de Apelação), a qual se encontra em regular trâmite processual.
Posto isto, julga-se prejudicado o exame do mérito, com fundamento no artigo 659, do Código de Processo Penal. Cientifique-se
e arquive-se. Remeta-se cópia do presente ao impetrante/paciente. São Paulo, 14 de fevereiro de 2012. TEODOMIRO MÉNDEZ
- Relator - Magistrado(a) Teodomiro Méndez - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1437
DESPACHO
Nº 0090532-45.2008.8.26.0000 (990.08.090532-5) - Revisão Criminal - Santos - Peticionário: Luciano Bock do Coutinho Arbitramento de honorários - 70% - Magistrado(a) Ericson Maranho - Advs: Angela de Cássia Gandra Monteiro (OAB: 174650/
SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1437
Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1437
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º