TJSP 03/04/2012 -Pág. 1049 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1157
1049
302.01.2011.000336-0/000000-000 - nº ordem 40/2011 - Declaratória (em geral) - BENEDITA APARECIDA DE OLIVEIRA
SANDOVAL X BANCO BMG SA - Fls. 137 - Processo nº 40/11. Vistos. Recebo a apelação do requerido (fls. 116/136), nos efeitos
devolutivo e suspensivo. À resposta (Artigo 508 e 518 do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção
de Direito Privado II, para a douta apreciação com as nossas homenagens. Int. - ADV RONALDO MARCELO BARBAROSSA
OAB/SP 203434 - ADV LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA OAB/SP 258195 - ADV MARCELO SANTOS OLIVEIRA OAB/
SP 143966 - ADV GIOVANNI UZZUM OAB/SP 246284
302.01.2011.000409-2/000000-000 - nº ordem 57/2011 - Regulamentação de Visitas - P. S. P. X A. C. D. S. - Fls. 115/116
- Proc. n( 57/2011 Vistos. PAMELA SUELEN PALACIO move ação de modificação de vistas - com pedido de liminar em face
de ANDERSON CISNEROS DA SILVA, alegando que as partes são pais de LAURA CISNEROS DA SILVA, tendo sido fixado
judicialmente que o requerido visitaria a filha mensalmente, de sexta-feira, após o horário escolar, a domingo às 22 horas,
podendo conduzi-la a sua residência em São Paulo. Alega que, desde dezembro de 2010, a criança se nega a visitar o pai
e relatou que, durante a visita de setembro de 2010, foi usada por seu irmão Davi Soares de Jesus da Silva. Pede, inclusive
liminarmente, a modificação das visitas para sejam realizadas sem a retirada da criança desta cidade. A liminar foi deferida,
determinando-se a realização de estudos psicossociais. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Em
contestação, o requerido nega os fatos, afirmando que o relacionamento das crianças é de irmãos e que seu filho Davi é criado
de acordo com ensinamentos religiosos. A autora impugnou a contestação. Com os laudos, as partes se manifestaram. O
Ministério Público opinou pela improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao conhecimento do mérito,
visto que a prova pericial colhida se mostra suficiente para o julgamento da lide. A ação improcede. Os estudos psicossociais
realizados demonstram que as partes mantêm famílias estruturadas, proporcionando aos filhos ambiente saudável para o
desenvolvimento físico e psicológico. Embora a prova colhida não seja concludente quanto a ocorrência ou não de qualquer de
qualquer ação inadequada entre as crianças, posto que, apesar da conduta inocente de Davi, a criança em questão, LAURA,
aparenta certo incômodo ao tratar do assunto; é certo que se tratam de irmãos e estão suficientemente amparados pelas partes
e pela esposa do requerido para bom direcionamento de seu relacionamento. Com efeito, o ambiente familiar na residência
do requerido, amplamente analisado no primoroso estudo psicossocial realizado pelo Juízo deprecado, demonstrou estrutura
adequada para que LAURA possa ser recebida no lar paterno sem qualquer risco a sua integridade física e psicológica.
Injustificada, assim, a manutenção da liminar inicialmente concedida, devendo as visitas retomarem o ritmo fixado no acordo
inicialmente realizado entre as partes, respeitando-se, se o caso, período de readaptação da criança à convivência paterna.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, cassando a liminar inicialmente concedida e restabelecendo o acordo anterior,
homologado judicialmente, acerca do regime de visitas do requerido à filha. Condeno a requerente ao pagamento das custas
judiciais e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em R$ 600,00, nos
termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, respeitados os termos da Lei n° 1060/50. P.R.I. Jaú, 15 de março de 2012.
Daniela Almeida Prado Ninno Juíza de Direito - ADV JOSE DOMINGOS DUARTE OAB/SP 121176 - ADV VALDECI FERREIRA
DA ROCHA OAB/SP 292351
302.01.2011.000415-5/000000-000 - nº ordem 61/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - N. R. C. D. V. B. X S. D. B.
N. - ATO ORDINATÓRIO: documento de fls. 32: ciência à autora. - ADV PAULO GUILHERME C DE VASCONCELLOS OAB/SP
212599
302.01.2011.000440-2/000000-000 - nº ordem 62/2011 - Embargos de Terceiro - FAUSTO RODRIGUES DE SOUZA X
ESTALEIRO DE CONSTRUÇÃO NAVAL AREALVA LTDA - Fls. 162 - Fixo como ponto controvertido a tradição ou não do bem
pelo executado ao embargante antes da interposição da execução. Para instrução, designo o dia 14 de junho p.f., às 15:00
horas. As partes deverão comparecer sob pena de confesso. Rol de testemunhas no prazo do art. 407 do CPC. Int. - ADV
EDMILSON FORNAZARI GALDEANO OAB/SP 206230 - ADV FABIO HENRIQUE BORGO OAB/SP 153464
302.01.2011.000440-2/000000-000 - nº ordem 62/2011 - Embargos de Terceiro - FAUSTO RODRIGUES DE SOUZA
X ESTALEIRO DE CONSTRUÇÃO NAVAL AREALVA LTDA - Aguarda requerida recolher taxa de postalização ou peticionar
requerendo expedição de carta precatória para intimação do autor para audiência de 14/06/2012 às 15:00 horas. - ADV
EDMILSON FORNAZARI GALDEANO OAB/SP 206230 - ADV FABIO HENRIQUE BORGO OAB/SP 153464
302.01.2011.000496-7/000000-000 - nº ordem 67/2011 - Execução de Alimentos - N. C. M. X M. R. M. - FLS.41/42: AUTOS
COM VISTA AO DR. LUIZ CARLOS- NOMEADO PELA DEFENSORIA COMO CURADOR DO RÉU, QUE FOI CITADO POR
EDITAL. - ADV FERNANDO CATACHE BORIAN OAB/SP 272872 - ADV LUIZ CARLOS PARIZOTTO OAB/SP 150160
302.01.2011.000726-5/000000-000 - nº ordem 93/2011 - Busca e Apreensão - Reserva de Domínio - J V JAÚ VEÍCULOS
LTDA ME X JOSÉ ANTONIO PERUSSI - (ATO ORDINATÓRIO: Certidão supra. Decorrido o prazo de sobrestamento do feito
deferido nos autos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento). - ADV DANIEL LACORTE FRANÇA OAB/SP
161435
302.01.2011.000887-4/000000-000 - nº ordem 114/2011 - Execução de Alimentos - A. R. M. X A. I. M. - ATO ORDINATÓRIO:
Manifeste-se a parte exeqüente sobre ofício da Caixa Econômica Federal juntado aos autos à fls. 67. - ADV FABIO CHAMATI DA
SILVA OAB/SP 214301 - ADV RODRIGO DALAQUA DE OLIVEIRA OAB/SP 209371
302.01.2011.001039-0/000000-000 - nº ordem 139/2011 - Ação Monitória - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA X PAULO
S COUTINHO PESCA ME - Fls. 63 - Processo nº 139/11. Vistos. Certidão supra: Aguarde-se por trinta dias, manifestação da
parte autora em prosseguimento, complementando as diligências. No silêncio, certifique-se a inércia e cumpra-se o § 1º do
artigo 267 do CPC, intimando-se pessoalmente a autora, sob pena de extinção. Int. Jaú, data supra. - ADV DANIELLY VIEIRA
DELANDREA OAB/SP 179912 - ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA OAB/SP 199409
302.01.2011.001226-8/000000-000 - nº ordem 157/2011 - Possessórias em geral - MARCO ANTONIO HERNANDEZ E
OUTROS X RODNEI SIMÕES E OUTROS - Fls. 242 - Processo 157/11 Homologo o acordo firmado entre as partes e julgo
extinto o processo com fundamento no art. 269,III , do C.P.C. P.R.I. J.d.s. Daniela de Almeida Prado Ninno - ADV FERNANDO
AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI OAB/SP 182084 - ADV JANAÍNA CARDIA TEIXEIRA OAB/SP 287863 - ADV CRISTIANO
MATOS DE ANDRADE OAB/SP 210879 - ADV ERISVALDO PEREIRA DE FREITAS OAB/SP 196001
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º