TJSP 09/04/2012 -Pág. 581 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1159
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celebrado às fls. 33/34 e, em consequência, julgo extinto o feito com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Homologo a renúncia ao prazo recursal pelas partes. Cancele-se a audiência de fls. 19. Fixo os honorários advocatícios aos
patronos das partes em R$ 397,13 (cód. 206). Informada a conta para depósito dos alimentos, oficie-se à empregadora para
descontos. Certifique o trânsito em julgado, expeça-se ao necessário e arquive-se com as anotações de praxe e estilo. P.R.I.
Int. Ituverava, 23/03/2012. MATEUS VELOSO RODRIGUES FILHO JUIZ SUBSTITUTO Fls. 47: depósito Banco do Brasil valor
de R$ 311,00 - Advogado retirar certidão de honorários - ADV FLAVIANA LIPORONE OAB/SP 86863 - ADV LUIZ HENRIQUE
MOREIRA CALIMAN OAB/SP 289834
288.01.2012.000113-2/000000-000 - nº ordem 48/2012 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
DE ITUVERAVA X MARCIA DE OLIVEIRA DELBIANCO E OUTROS - Fls. 67 - Vistos. Fls. 62/66: homologo, para que produza
seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Oficie-se aos órgãos de restrição para exclusão do nome da
executada Márcia de Oliveira Del Bianco de seus cadastros. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Int. (Advogado retirar ofício).
- ADV ANA PAULA PINHEIRO OAB/SP 252201
288.01.2012.000314-4/000000-000 - nº ordem 101/2012 - Outros Feitos Não Especificados - TRANSFORMAR AUXILIODOENÇA EM APOSENTADORIA - NAIR CUSTODIO SILVA TOLENTINO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- Fls. 49 - Vistos em saneador. 1. Ante a inafastabilidade do acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), fica rejeitada
a preliminar de falta de interesse processual. Quanto à prescrição arguida pela Autarquia, o decurso de cinco anos, entre a data
do surgimento do direito do autor e o ajuizamento desta ação, implicará, no máximo, na perda de eventuais parcelas passadas,
ocorrendo na espécie, em realidade, a prescrição qüinqüenal. No caso de eventual procedência do pedido, a prescrição deve
incidir sobre as parcelas eventualmente devidas anteriormente a cinco anos a conta do ajuizamento da ação, ante o que dispõe
o artigo 103, da Lei nº 8.213/91 e o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil. No mais, partes são legítimas e estão bem
representadas, não havendo nulidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado. 2. Imprescindível a realização
de prova pericial, pelo que nomeio perito o Dr. LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM, independente de compromisso, o qual deverá
apresentar o laudo no prazo de 20 dias, a partir da realização da perícia. Perícia em consultório, instalado neste Fórum, na
rua Anhanguera, nº 778, no dia 16/maio/ 2012, às 9:00 horas, devendo a autora comparecer munida de documentos pessoais
e eventuais exames complementares, a qual deverá ser intimada por mandado para comparecimento à perícia. 3. Faculto às
partes a indicação de eventuais assistentes técnicos, no prazo de cinco dias a contar da intimação deste despacho. Quesitos
já apresentados pelas partes, que deverão providenciar o comparecimento de eventual assistente indicado. 4. Com a vinda
do laudo e a manifestação das partes, oficie-se ao INSS, requisitando o depósito de honorários prévios do perito, fixados em
R$200,00, conforme Resolução nº 541/07. Int. - ADV EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA OAB/SP 102743 - ADV SILVIO
MARQUES GARCIA OAB/SP 265924
288.01.2012.000462-1/000000-000 - nº ordem 147/2012 - Execução de Alimentos - D. D. P. L. S. X A. D. S. - Fls. 19 - Vistos.
Fls. 15/16: recebo a emenda à inicial para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Anote-se. Cite-se para pagamento, nos
termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, inclusive das prestações vincendas no curso do processo (Súmula 309, do
Superior Tribunal de Justiça). Int. - ADV MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA OAB/SP 250484 - ADV DIEGO CARNEIRO
TEIXEIRA OAB/SP 310806
288.01.2012.000542-9/000000-000 - nº ordem 167/2012 - Supr. Idade e de Consentimento p/ Casar - BRUNA PITA DOS
SANTOS - Fls. 19/21 - V I S T O S. BRUNA PITA DOS SANTOS, representada por sua genitora, ROSEMARA APARECIDA
PITA, também qualificada, ajuizou ação de Suprimento Judicial de Consentimento para Casar, alegando, em síntese, que conta
atualmente com 15 anos de idade e já possui um filho de dois anos com Josimar da Silva Rosa, com quem pretende se
casar, contando com o apoio de seus familiares. Que possuem situação financeira pequena, mas estável, são sadios e de
bons costumes, o que os tornam capazes de constituir uma família legítima. Requereu a procedência da ação para suprir a
idade núbil da requerente. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 2/5). Juntou documentos, inclusive autorização dos
pais e declaração de Josimar (fls. 6/14). Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público manifestou-se
favoravelmente pela procedência do pedido (fls. 16). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pleito inicial deve ser acolhido.
Com efeito, o suprimento da idade para o casamento deve ser apreciado de acordo com as peculiaridades do caso concreto e
sem perder de vista a finalidade das normas, que devem ser atendidas quando de sua aplicação. De se ressaltar, desde logo,
por oportuno, que tanto o estado de gravidez ou a existência de filho comum, de per si, não constitui requisito essencial para que
se suprima a idade para o matrimônio, conforme tem reafirmado, mutatis mutandis, a jurisprudência: “Casamento - Suprimento
de idade - Menor que pretende casar-se com o namorado - Menor de dezesseis anos que não está grávida - Admissibilidade
- Jovem que já tem vida sexual e vive com o noivo - Pais de acordo - Nada recomenda que engravide para obter o suprimento
- Recurso não provido” (Relator: José Osório - Apelação Cível n. 202.371-1 - Barueri - 02.03.94). Da mesma forma, e com base
no mesmo fundamento, a jovem, convictamente decidida, apoiada pela concordância dos pais - conforme declaração de fls.
13-, e prestes a completar 16 anos de idade - o que ocorrerá dentro de aproximadamente cinco (5) meses, considerada a data
de seu nascimento (fls. 8), faz jus ao pretendido suprimento do requisito temporal. Nesse sentido, já se decidiu: “Suprimento
de idade - Ação julgada procedente, pois, os pais da menor estavam de acordo - Ademais, faltavam poucos meses para que
a menor atingisse a idade legal para casar - Recurso não provido” (Apelação Cível n. 235.529-1 - Franca - 3ª Câmara Civil Relator: Pires de Araújo - 10.10.95 - v.u.). Assim, presentes os pressupostos legais, entendo ser o caso de acolhimento do pleito
exordial, tendo sido neste mesmo sentido o parecer do Ministério Público. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e declaro suprida a idade núbil da requerente BRUNA PITA DOS SANTOS, para que possa se casar com o nubente
Josimar da Silva Rosa e, em conseqüência, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Adotar-se-á obrigatoriamente o regime de separação de bens, conforme prescreve o artigo
1641, III, do Código Civil. Deixo de condenar a autora no pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita e quanto aos honorários por não ter havido resistência. Após o trânsito em julgado, expeça-se o
regular alvará. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Ituverava, 21 de março de 2012. LUÍSA HELENA CARVALHO PITA Juíza
de Direito - ADV EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA OAB/SP 102743
288.01.2012.000579-9/000000-000 - nº ordem 174/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARIA JOSÉ APARECIDA DOS SANTOS - Fls. 26 - Vistos. Comprovada a alienação
fiduciária e a mora do réu, defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão e o que mais for necessário,
depositando-se o bem com o autor, ou com quem indicar. Autorizo a requisição de força policial e arrombamento, se necessário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º