TJSP 20/04/2012 -Pág. 1839 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1168
1839
GERALDI OAB/SP 89934 - ADV LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA OAB/SP 218105 - ADV ALEX AUGUSTO ALVES OAB/SP
237428 - ADV ALAN KARDEC RODRIGUES OAB/SP 40873 - ADV CARLOS EDUARDO MARTINUSSI OAB/SP 190163 - ADV
JOSE RICARDO PELISSARI OAB/SP 144142
597.01.2011.015113-3/000000-000 - nº ordem 2507/2011 - Execução de Alimentos - V. H. D. S. S. X R. D. S. J. - Vistos.
Fls. 22/24: prejudicado, tendo em vista que o feito foi sentenciado. Int. Sertãozinho, 18 de abril de 2012. REBECA MENDES
BATISTA MAZZO Juíza de Direito - ADV LUIS JULIO VOLPE JUNIOR OAB/SP 280033
597.01.2012.002228-0/000000-000 - nº ordem 315/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONOR PIERINA CAMPOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Tempestivo, recebo o recurso de apelação de fls. 55/63, em
ambos os efeitos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Estado de São Paulo, após cumpridas
as formalidades legais. Int. Sertãozinho, 10 de abril de 2012. Rebeca Mendes Batista Mazzo Juíza de Direito - ADV ANTONIO
MARIO DE TOLEDO OAB/SP 47319 - ADV ERICA MARIA CANSIAN GAVIOLLI MARQUES OAB/SP 239434 - ADV RODRIGO
MATEUS DE TOLEDO OAB/SP 274726 - ADV AMANDA TRONTO OAB/SP 292960
597.01.2012.004283-0/000000-000 - nº ordem 621/2012 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - E. M. S. X M. R. D. S. Vistos. 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente. Anote-se. 2. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos
líquidos do requerido, entendendo-se por estes, a verba auferida pelo empregado a título de rendimentos brutos, descontados
apenas os descontos compulsórios - imposto de renda, contribuições previdenciárias e as verbas indenizatórias (saldo de FGTS,
verbas decorrentes de indenização quando de eventual rescisão contratual e férias indenizadas). Tais alimentos serão devidos
a partir desta data até decisão final, quando serão substituídos pelos definitivos, que retroagirão à data da citação, devendo o
pagamento ser efetuado todo dia 10 de cada mês. 3. Providencie a representante legal da autora a abertura de conta-corrente
para os depósitos das pensões alimentícias, cujos dados deverão ser informados nos autos no prazo de cinco dias; caso não
tenha conta bancária, fica desde já, autorizada a sua abertura. Somente após a vinda de tais informações será oficiado à
empregadora do alimentante. Após a expedição do ofício, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação. Int. Sertãozinho, 18 de
abril de 2012. Rebeca Mendes Batista Mazzo Juíza de Direito - ADV REINALDO LUÍS TROVO OAB/SP 196099
597.01.2012.004208-4/000000-000 - nº ordem 623/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - DILSON FERREIRA CRUZ
X BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Vistos. 1. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Com efeito, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil destinado à proteção de justiça
gratuita aos necessitados. Como no caso concreto a parte requerente não se submeteu a tal verificação para avaliação de
sua capacidade econômica, não se pode concluir desde já que é pobre para o fim de obter o benefício almejado, até porque
contratou Advogado particular. Não bastasse isso, a experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de
justiça gratuita diretamente em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de
procurar se livrar dos ônus inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Ademais, o
autor vem a juízo discutir contrato de leasing no qual adquiriu a posse de veículo por um valor considerável (R$-20.327,79 - fls.
03), de modo que se presume não haver prejuízo em sua mantença com o pagamento das custas processuais. Destarte, para
o fim de resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício de gratuidade a quem não faz jus, indefiro
o requerimento de benefício à assistência judiciária. Concedo o prazo de 10 dias para o autor recolher as custas nos termos da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de indeferimento da inicial. 2. No mesmo prazo acima assinalado, deverá o requerente
emendar a inicial no que toca ao valor atribuído à causa, uma vez que este tem que corresponder ao valor do contrato discutido
em juízo somado à repetição de indébito, também, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. Sertãozinho, 11
de abril de 2012. Rebeca Mendes Batista Mazzo Juíza de Direito - ADV VAGNER MARCELO LEME OAB/SP 268705
597.01.2012.004239-8/000000-000 - nº ordem 631/2012 - Divórcio (ordinário) - S. D. I. D. S. X C. M. S. - Vistos. Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita à requerente, anotando-se. Remetam-se os presentes autos ao Setor de Conciliação. Sem
prejuízo, deverá a autora juntar aos autos cópia da matrícula do imóvel que pretende partilhar. Int. Sertãozinho, 18 de abril de
2012. Rebeca Mendes Batista Mazzo Juíza de Direito - ADV BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA OAB/SP 106208
Centimetragem justiça
2ª Vara
PRIMEIRO ( ) SEGUNDO ( ) OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Sertãozinho - Comarca de Sertãozinho
JUIZ: MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA
597.01.2003.005082-0/000000-000 - nº ordem 550/2003 - Indenização (Ordinária) - ALINE DE OLIVEIRA MORAES X MARIA
SONIA CARDOSO VALENTE SERTAOZINHO ME E OUTROS - Regularize o procurador da autora (assinatura) sua petição
juntada a fls. 147. - ADV LEANDRO JOSE CASSARO OAB/SP 247181 - ADV BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA OAB/SP
106208
597.01.2004.000835-7/000000-000 - nº ordem 254/2004 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - S.
M. X I. R. D. Q. - Ciência as partes da perícia designada a fls. 116 (dia 29/05/2012 às 12:30 horas) no Hospital das Clínicas CAMPUS DA USP, da cidade de Ribeirão Preto. - ADV REINALDO LUÍS TROVO OAB/SP 196099 - ADV JEFFERSON DE PAULA
COUTINHO OAB/GO 14341
597.01.2004.004633-4/000000-000 - nº ordem 1130/2004 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - EXPANDH
IMOVEIS LTDA X ELZA APARECIDA DA SILVA TAKATA - Tendo em vista que não houve, por parte da executada, qualquer
insurgência quanto aos valores bloqueados as fls. 114, defiro o levantamento pleiteado, devendo a unidade cartorária expedir o
necessário para que a parte exequente possa levantá-los. Contudo, para a análise do pedido de penhora on line, deverá a parte
exequente, primeiramente, proceder à juntada, aos autos, de planilha de débito atualizada, bem como ao recolhimento da taxa
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