TJSP 26/04/2012 -Pág. 2147 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1172
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0020433-27. Aguarde-se pelo seu cumprimento. - ADV: ELISEU JOSE MARTIN (OAB 139468/SP)
Processo 0020856-65.2003.8.26.0006 (006.03.020856-0) - Procedimento Ordinário - Banco do Brasil S/A - Sandra Regina
da Silva Castelhano e outros - Fls. 274: Ofício DRF. - ADV: CLAUDIO MARCOS KYRILLOS (OAB 133987/SP), EDUARDO
TORRE FONTE (OAB 121053/SP)
Processo 0021299-35.2011.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Amarildo Aparecido de Souza - Vistos. Homologo para que produza seus regulares
efeitos de direito a desistência requerida nos autos da ação de BUSCA E APREENSÃO que BV FINANCEIRA S/A. CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO move a AMARILDO APARECIDO DE SOUZA. Em conseqüência, julgo extinto o presente
processo, referente à ação supra mencionada, nos termos do art. 267, VIII, do C.P.C. Indefiro a expedição do ofício ao DETRAN,
uma vez que não houve pedido de bloqueio nestes autos. Procedidas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. São Paulo, 19
de abril de 2012. PREPARO PARA EVENTUAL RECURSO Custas Cód. 230: R$ 881,16 Taxa de remessa/retorno: R$ 25,00 (P/
Volume) - ADV: EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/SP)
Processo 0021385-40.2010.8.26.0006 - Monitória - Pagamento - Dirani & Cia Ltda - Ana Felix Industria e Com de Calçados
Ltda - Homologo, o ACORDO, a que chegaram as partes, na presente ação Monitoria Processo nº. 0021385-40. Aguarde-se pelo
seu cumprimento. - ADV: CELIA VIRGINIA FREITAS LEAL (OAB 276930/SP), ANDREA MARIA DEALIS (OAB 109550/SP)
Processo 0021691-72.2011.8.26.0006 - Monitória - Prestação de Serviços - Abelardo Ferreira dos Santos Sobrinho - José
Cardoso Ramos - Abelardo Ferreira dos Santos Sobrinho - Recolham-se as diligências necessárias ao cumprimento do mandado.
- ADV: ABELARDO FERREIRA DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 287358/SP)
Processo 0021814-07.2010.8.26.0006 - Monitória - Cheque - Interactive Indústria de Displays Ltda Me - Foco Comercio e
Manutenção de Celulare Ltda - - Deferido o sobrestamento pelo prazo de 15 dias como requerido. - ADV: ELAINE CRISTINA DA
SILVA (OAB 206685/SP)
Processo 0022150-74.2011.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Silvana Pereira da Silva - Unimed
Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc. SILVANA PEREIRA DA SILVA move ação ordinária contra
Unimed Paulistana Sociedade Corporativa de Trabalho Médico. A autora é filiada da ré desde 2006. Nos meses de maio e
agosto de 2011 submeteu-se a exames médicos, nos quais ficou constatado a presença de aneurisma cerebral. Necessitando
submeter-se a procedimento cirúrgico, socorre-se do Poder Judiciário para que a ré seja compelida a arcar com todo o custo
do procedimento, haja vista o seu silêncio a respeito. Decisão liminar de fls. 16 determinou à ré que suportasse todas as
despesas da aludida cirurgia. A ré foi citada e contestou. Como defesa, sustenta não ter havido negativa, mas que apenas
estava examinando quais os materiais envolvidos, porque é comum que sejam solicitados ítens desnecessários ao ato cirúrgico
ou indicados por fornecedores em razão do benefício financeiro que garantem aos médicos. Sustenta estar vedada de autorizar
discricionariamente e sem qualquer análise o procedimento e/ou o material solicitado pelo médico, até porque há previsão
contratual neste sentido. Finaliza retomando a tese de ausência de negativa. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Julgo a
lide de forma antecipada porque a questão é de direito e também de fato, mas não há necessidade de produção de provas em
audiência, porque presentes os elementos necessários à formação do meu fiel convencimento. No mérito, procede o pedido.
A ação foi distribuída neste foro em 21/11/2011, três dias antes da data prevista para a cirurgia. (fls. 09) Até aquele momento,
se desconhecia qualquer posição da operadora ré a respeito, razão pela qual deferi a liminar. Ora, se havia um procedimento
para avaliar os materiais envolvidos, porque não informar o consumidor a respeito? E se realmente houve esta auditoria,
não se entende porque não foi juntada aos autos. O silêncio da ré equivale a uma negativa, porque o hospital somente vai
autorizar o procedimento após receber a chancela da operadora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação e torno
definitiva a decisão liminar aqui concedida. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC.
Sucumbente, a ré pagará as custas e os honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da condenação, até a data
do efetivo desembolso. P.R.I.C. São Paulo, 23 de abril de 2012. Custas de Preparo para eventual recurso (cód. 230 guia Gare):
R$ 200,00. Porte de Remessa e Retorno: R$25,00 por volume. (cód. 110-4 - guia FED - ADV: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA
(OAB 183113/SP), LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB 254779/SP), BENEDITO MARIA JUNIOR (OAB 146136/SP)
Processo 0022389-15.2010.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - João
Evangelista Mendes Távora - Glauco Roberto Yalenti e outro - Manifeste-se o requerente em prosseguimento ao feito. Nada
requerido, arquive-se. - ADV: ANDRE BUENO DA SILVEIRA (OAB 240465/SP), CAMILA DE MATOS CARVALHO (OAB 256843/
SP), CHRISTIAN ALBERTO LEONE GARCIA (OAB 187342/SP)
Processo 0022489-33.2011.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Congregação das Filhas de Nossa
Senhora do Monte Calvário - Hospital Sta.Virginia - Simone Silva de Araujo e outro - Vistos. Defiro a denunciação à lide de Porto
Seguro - Seguro Saúde S.A., devendo ser citada no endereço de fls.44, para integrar o polo passivo da ação, nos termos do
art. 70, III do C.P.C. São Paulo, 18 de abril de 2012. - ADV: KATIA AMELIA ROCHA MARTINS DE SOUZA (OAB 140870/SP),
GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB 185771/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP)
Processo 0022489-33.2011.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Congregação das Filhas de Nossa
Senhora do Monte Calvário - Hospital Sta.Virginia - Simone Silva de Araujo e outro - Porto Seguro - Seguro Saúde S/A Recolham, os requeridos, a condução do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), GISELE
HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB 185771/SP), KATIA AMELIA ROCHA MARTINS DE SOUZA (OAB 140870/SP)
Processo 0022648-10.2010.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Bomix Industria
de Embalagens Ltda. - Stelari Comercio de Alimentos Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade
jurídica da executada Stelari Comercio de Alimentos Ltda, sob o argumento das dificuldades de localização de bens passíveis
de penhora, a fim da satisfação do crédito exequendo, em nome da empresa requerida, mormente porque teria encerrado
irregularmente as suas atividades. Assim, requer que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa
executada de modo que se torne possível a penhora dos bens de seu sócio. O pedido, embora não se desconheça das dificuldades
que estão sendo enfrentadas pela exeqüente para a satisfação de seu crédito, não comporta deferimento. Destarte, é sabido
que, via de regra, não respondem as pessoas físicas dos sócios pelas dívidas da pessoa jurídica, por se tratar de pessoas
distintas, que não se confundem, segundo a teoria da personalidade jurídica, adotada em nosso ordenamento jurídico. Sobre
esse tema, Rubens Requião nos ensina, em seu Curso de Direito Comercial, São Paulo, Saraiva, 2003, v. 1, p. 376: “Partindo
das premissas rigidamente estabelecidas pela teoria da personalidade, de que a pessoa dos sócios é distinta da pessoa da
sociedade, e de que os patrimônios são inconfundíveis - pois apenas ocorre a responsabilidade subsidiária, pessoal do sócio
solidário - não se poderia compreender, dentro dos ditames da lógica, pudessem fatos da sociedade envolver a pessoa física do
sócio, ou, ao revés, vicissitudes dos sócios comprometer a vida social”. Daí, conclui-se que não se penhoram bens de sócios em
execução de dívida da pessoa jurídica. Lado outro, a teoria da despersonalização da pessoa jurídica permite que não mais se
considerem os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade, para atingir e vincular a responsabilidade dos
seus sócios, tendo como objetivo impedir a consumação de fraudes e abusos de direito, cometidos em nome da personalidade
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