TJSP 02/05/2012 -Pág. 1834 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1174
1834
no artigo 89 da Lei 9.099. 2) Requisite-se FA e certidões. Ciência ao MP. Int.” - Advogados: LUIS EDUARDO DE MORAES
PAGLIUCO - OAB/SP nº.:189293;
Processo nº.: 576.01.2011.036841-8/000000-000 - Controle nº.: 000388/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOAO VICTOR
LONGO PASCHOALATO - Fls.: 34 - Declaro, por sentença, extinta a punibilidade de JOÃO VICTOR LONGO PASCHOALATO,
com fundamento no artigo 84, parágrafo único da Lei 9.099/95.P.R.I.C. e transitada esta em julgado arquivem-se os autos. Advogados: ÉDER VASCONCELOS LEITE - OAB/SP nº.:270601;
Processo nº.: 576.01.2011.056338-3/000000-000 - Controle nº.: 002322/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X JOSE
HUMBERTO ALVES e outro - Fls.: 164 a 168 - Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, pelo que condeno
JOSÉ HUMBERTO ALVES, qualificado nos autos, por infração aos arts. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e 309, da Lei nº
9.503/97, de modo que passo a dosar as respectivas penas, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Estatuto
Repressivo. I Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003: Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu
agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; possui antecedentes
(conforme certidão cartorária de fls. 87, 88); sem parâmetros para a perfeita análise de sua conduta social, bem como de sua
personalidade; o motivo do delito é desconhecido; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo
a se valorar; as consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; tratando-se
de crime cujo sujeito passivo a coletividade, não há que se falar no comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias
analisadas individualmente fixo a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. Ausente circunstância atenuante.
Presente a circunstância agravante da reincidência, majoro a pena 1/6, perfazendo 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e
12 dias-multa, que torno definitiva à míngua de outras causas que tenham o condão de aumentar ou diminuir a pena, fixando o
valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato e devidamente atualizado. Por se tratar de
acusado reincidente, ostentando péssimos antecedentes, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, de modo que o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime inicial fechado. Permanecendo inalteradas as
circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade. II
Art. 309, da Lei nº 9.503/97: Analisadas as mesmas circunstâncias judiciais valoradas na dosimetria da pena do crime anterior,
fixo a pena-base em 11 dias-multa. Face ao concurso entre circunstâncias agravante (reincidência) e atenuante (confissão),
majoro a pena em 1/6, diante da comprovada reincidência (certidão cartorária de fls. 90), que ora considero como circunstância
preponderante, alcançando a pena em 12 dias-multa. Por sua vez, tendo em vista a confissão espontânea , reduzo a reprimenda
em 1/12, resultando em 11 dias-multa, que torno definitiva à míngua de outras causas que tenham o condão de aumentar ou
diminuir a pena, fixando o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato e devidamente
atualizado. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
P. R. I. C. São José do Rio Preto, 12 de março de 2012. LEONARDO LOPES SARDINHA Juiz Substituto - Advogados: JOSÉ
ROBERTO DE CARVALHO - OAB/SP nº.:272563;
Processo nº.: 576.01.2011.056338-3/000000-000 - Controle nº.: 002322/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X JOSE
HUMBERTO ALVES e outro - Fls.: 186 - Despacho: “1) Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu à fl. 184. Processe-se
ele. 2) Expeça-se carta de guia provisória do sentenciado JOSÉ HUMBERTO ALVES. Ciência ao MP. Int.” “Intimação do DD.
Defensor do acusado para apresentar as razões de apelação, no prazo legal.” - Advogados: JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO
- OAB/SP nº.:272563;
Processo nº.: 576.01.2012.003276-8/000000-000 - Controle nº.: 000091/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LEONARDO
PIZOLATO ORNELO LIMA e outro - Fls.: 0 - Despacho:”Vistos. Diante das manifestações de fls. 108/109 e da certidão supra,
visando o atendimento do disposto no art. 1º, § único, do Provimento CSM nº 1924/2011, de 20/10/11, expeça-se edital para
intimação de eventuais interessados se manifestarem, no prazo de 10 dias, no sentido de requererem a restituição da arma,
caso em que será autorizada sua destruição. Ciência ao M.P. Int.” - Advogados: NAIM BUDAIBES - OAB/SP nº.:38713; THIAGO
DE JESUS MENEZES NAVARRO - OAB/SP nº.:224802;
Processo nº.: 576.01.2012.018282-4/000000-000 - Controle nº.: 000801/2012 - Partes: Justiça Pública X ANTONIO LUIS
MEDEIROS BARBOSA SANDOVAL - Fls.: 0 - DESPACHO:”Cumpra-se. Para audiência designo o dia 10/09/2012, às 15:10 horas.
Intime-se e comunique-se o Juízo Deprecante.” - Advogados: SANDRO HENRIQUE AUDI DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:145028;
Processo nº.: 576.01.2012.019158-0/000000-000 - Controle nº.: 000847/2012 - Partes: Justiça Pública X RONALDO
LABRIOLA PANDOLFI - Fls.: 0 - Despacho:”Cumpra-se. Para audiência designo o dia 14/08/2012, às 15:00 horas. Intime-se e
comunique-se o Juízo Deprecante.” - Advogados: JOÃO NUNES NETTO - OAB/SP nº.:263911; SILVIO GUILEN LOPES - OAB/
SP nº.:59913;
5ª Vara Criminal
Processo nº.: 576.01.2003.053600-9/000000-001 - Controle nº.: 000029/2003 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CRISTIANO
ALVES DA SILVA - Fls.: 0 - fica o defensor intimado do seguinte despacho: Proc. 29/03-B - (Júri).Nos termos do convenio firmado
entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, em favor do Ilmo. Sr. Dr. José Calderoni, OAB/SP.
88583, fixo honorário advocatício em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), correspondente a 30% do item 304 do citado convênio,
expedido-se a competente certidão. Comunique-se o transito em julgado à Superior Instância. Oficie-se complementando a guia
de recolhimento. Após, aguarde-se, no arquivo, o cumprimento da pena imposta ao réu Cristiano Alves da Silva. - Advogados:
JOSE CALDERONI - OAB/SP nº.:88583;
Processo nº.: 576.01.2008.027833-4/000000-000 - Controle nº.: 000967/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADILSON DOS
SANTOS BARBOSA - Fls.: 0 - Ficam os defensores intimados do r.despacho de fls.88, a seguir transcrito: Vistos... A denúncia foi
recebida e o (a, os, as) acusado(a, os, as), regularmente citado(a, os, as), respondeu (ram) à acusação. Não
ocorrendo
qualquer das hipóteses do artigo 397 do C.P.P., com a redação dada pela Lei 11.719/08, determino o prosseguimento da ação
penal com a necessária produção de prova. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de agosto de 2012, às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º