TJSP 03/05/2012 -Pág. 1498 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1175
1498
prazo de três dias, ou para que, em igual período, comprove que já o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de
prisão. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172, §2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei, advertindo-se o executado que,
não sendo apresentada justificativa no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na peça inicial. Intimem-se.
Mauá, 17 de abril de 2012. - ADV RONA MARJORY DUARTE FALQUEIRO OAB/SP 178927
348.01.2012.006461-0/000000-000 - nº ordem 779/2012 - Interdição - Capacidade - R. C. D. L. S. X R. D. S. - Fls. 22 - Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária à requerente. Promova a serventia às anotações pertinentes. Designo o dia 18 de julho
de 2012 às13:30 horas para interrogar a requerida. Cite-se e intime-se o requerido para os atos e termos da ação proposta,
ficando o mesmo advertido do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa, o qual começará a fluir a partir da data do
interrogatório, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Para fins de especialização de hipoteca, efetue-se pesquisa pelo sistema
Arisp a fim de aferir a existência de imóveis em nome do interditando. No mais, intime-se a patrona da requerente para juntar
declarações dos irmãos da requerente, com firmas reconhecidas, anuindo expressamente ao presente pedido. Após analisarei
o pedido de curatela provisória. Ficam deferidas ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Mauá, 25 de abril
de 2012. (Providenciar cópia da inicial p/ mandado de citação) - ADV NELSON LUIZ DA SILVA OAB/SP 293869
348.01.2012.006717-2/000000-000 - nº ordem 791/2012 - Separação de Corpos - S. G. D. S. X A. D. S. - Fls. 25 CONCLUSÃO Em 27/04/2012, faço estes autos n° 791/2012 conclusos ao MM. Juiz Substituto da 03ª Vara Cível da Comarca
de Mauá, Sr. RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ. A Escrevente: DECISÃO 1. Recebo a petição de folhas 23/24 como embargos
de declaração, dos quais conheço, presente a imputação de erro material. 2. Com efeito, é a autora quem pede para deixar
o lar conjugal, e não a remoção do réu. Sob tal aspecto, todavia, a petição inicial merece indeferimento parcial. A Emenda
Constitucional n° 66, de 2010, eliminou a exigência constitucional de prévia separação, judicial ou fática, para o divórcio (art.
226, § 6°). Portanto, dentre aqueles que defendem a sobrevivência da separação no direito de família brasileiro, a tomam hoje
apenas como opção ao divórcio, para a preservação do vínculo matrimonial. Por outro lado, é assentado que a discussão
sobre culpa cabe apenas na separação, para os fins dos artigos 1.578 e 1.704, parágrafo único, do Código Civil. Portanto,
só há interesse na medida cautelar de separação de corpos para ver autorizada a própria saída do lar comum se existir, na
petição inicial, explícita indicação, nos termos do art. 801, III, do CPC, do interesse na separação para a preservação do vínculo
matrimonial e na prevenção dos efeitos deletérios da declaração de culpa nesta com o rompimento do dever de coabitação
(art. 1566, II, CC). Ausente esta indicação, inclusive porque a petição inicial afirma insuportável a vida conjugal (folha 03), não
há interesse jurídico na medida cautelar de separação de corpos. A autora poderá deixar o lar conjugal e requerer o divórcio
quando lhe aprouver, sem qualquer prejuízo para seus direitos sobre a comunhão de bens ou a relação com os filhos. 3. Com
relação ao pedido de guarda e alimentos, a autora afirma que ainda reside sobre o mesmo teto que o réu e apenas deixará o lar
conjugal quando encontrar outra casa para locação (folha 03). Enquanto permanece única a economia familiar, não é possível
presumir a negativa de prestação de alimentos do pai à filha, de modo que falta interesse para o pedido. E como a filha ainda
permanece a residir na companhia do pai e da mãe, impossível qualquer provimento para privá-lo da guarda comum. Deverá,
a autora, ajuizar os pedidos em época oportuna. 4. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, portanto, com fundamento no art. 295, III e
parágrafo único, III, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, observados os artigos 3° e 12 da Lei
n° 1.060, de 1950, sem honorários todavia. Retire-se a audiência de pauta. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito
em julgado, ao arquivo. Mauá / SP, 27 de abril de 2012. RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ Juiz Substituto RECEBIMENTO
Em 27/04/2012, recebi estes autos em Cartório com o (a) r. despacho/decisão supra. A Escrevente: - ADV PAULA DE FRANÇA
SILVA OAB/SP 200371
Centimetragem justiça
4ª Vara Cível
CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE MAUÁ - SP
Fórum de Mauá - Comarca de Mauá
JUIZ: OLAVO ZAMPOL JUNIOR
348.01.1987.000240-3/000000-000 - nº ordem 290/1987 - Desapropriação - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MAUA X
COFAP CIA FABRICADORA DE PEÇAS - Fls. 230 - Ante o prazo decorrido, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. ADV MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA OAB/SP 73929 - ADV FÁBIO DE SOUZA FIGUEIREDO OAB/SP 172894 - ADV
ROSANA AMBROSIO BARBOSA OAB/SP 166680
348.01.2000.005680-0/000000-000 - nº ordem 776/2000 - Declaratória (em geral) - GALVANOPLASTIA MAUA LTDA
X CARLOS HENRIQUE SCHNEIDER - (Manifeste-se o requerido/exequente quanto a nova proposta do autor/executado de
parcelamento do débito restante em quatro parcelas mensais e consecutivas, comprovando o deposito no valor de R$ 2.508,12)
- ADV GERSON MOLINA OAB/SP 113799 - ADV JOSÉ MOLINA NETO OAB/SP 162932 - ADV ROBERTO LUIS GASPAR
FERNANDES OAB/SP 111040
348.01.2002.000606-7/000000-000 - nº ordem 98/2002 - Procedimento Ordinário - - MARIA DA CONCEICAO DO CARMO
FERREIRA ARAUJO X MARLI SILVA GONCALVES ROBBA E OUTROS - (Ciência a autora sobre fls. 411/413: manifestação da
requerida, discordando do calculo e apresentando outro) - ADV ALEXANDRE DE PAIVA FERNANDES OAB/SP 176139 - ADV
FABIANA GOMES SECUNDINO MENDES OAB/SP 145210 - ADV VALDAVIA CARDOSO OAB/SP 90557 - ADV MARLI SILVA
GONCALEZ ROBBA OAB/SP 24500 - ADV EDINILSON DE SOUSA VIEIRA OAB/SP 165298
348.01.2002.004494-7/000000-000 - nº ordem 611/2002 - Arrolamento de Bens - - ANTONIO CAMARGO NETO E OUTROS
X PALMA CAPUANO CAMARGO E OUTROS - (Manifestem-se os autores sobre a informação do Contador Judicial de fls.
213/214) - ADV MOACIR ALVES DA SILVA OAB/SP 100834 - ADV DANIEL PEREIRA COSTA OAB/SP 172876 - ADV ROSELAINE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º