TJSP 07/05/2012 -Pág. 2551 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1177
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nome do réu no rol dos culpados.A CNH do réu já se encontra apreendida nos autos em razão da medida cautelar aplicada em
audiência.Comunique-se o CONTRAN, DETRAN e CIRETRAN da penalidade aplicada ao réu (CTB, art. 295). Sem custas ante
a Justiça Gratuita concedida.Arbitro honorários ao defensor nomeado em 70% do valor previsto na tabela do convênio OAB/
Defensoria.P.R.I.C.Votuporanga, 27 de abril de 2012.JOSÉ MANUEL FERREIRA FILHO Juiz de Direito - Advogados: MARCOS
VALERIO FERNANDES - OAB/SP nº.:236879;
Processo nº.: 664.01.2011.013610-4/000000-000 - Controle nº.: 000354/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] J. D. B. - Fls.: 83 e 84 - VISTOS,JUNIO DE BRITO foi denunciado como incurso no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código
Penal, porque, nas circunstâncias de tempo e espaço descritas na denúncia, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu,
para si, os objetos descritos na denúncia, avaliados em R$1.400,00, pertencentes à Vanessa Aparecida Lopes Godoy. Consta
da denúncia que o réu quebrou o cadeado do portão e depois arrombou a porta da sala, ingressando no interior do imóvel,
subtraindo os objetos referidos. O denunciado foi visto por vizinhos que o descreveram para a vítima, que logo percebeu que se
tratava de Junio, que é primo de sua cunhada.Regularmente processado o feito, o Ministério Público requereu a condenação,
enquanto a Defesa pugnou pela absolvição do acusado.É o relatório. DECIDO.A ação penal é procedente.O réu tanto na fase
policial como em Juízo confessou a prática do crime e a prova produzida, outrossim, corroborou a sua confissão.A qualificadora
do rompimento de obstáculo está comprovada pelo laudo pericial de fls. 35/37, pela confissão do réu e declarações da vítima.
Passo à dosagem da pena.O réu ostenta diversos antecedentes e é reincidente específico, de forma que lhe fixo a pena base
em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa.Diante da confissão, reduzo a pena em 1/6 para 2 anos 2 meses e 20 dias de
reclusão e 10 dias-multa.Não há outras circunstâncias modificadoras da pena.A substituição da pena corporal é incabível diante
dos antecedentes e da reincidência específica do acusado.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar o
réu à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I,
do Código Penal.Fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena.O réu poderá recorrer em liberdade caso
não esteja preso por outro processo.Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.Deixo de condenar em
custas tendo em vista a Justiça Gratuita concedida.Arbitro honorários ao Defensor em 70% do valor correspondente da tabela
do convênio OAB/Defensoria.P.R.I.C.Votuporanga, 24 de abril de 2012.JOSÉ MANUEL FERREIRA FILHO Juiz de Direito Advogados: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO - OAB/SP nº.:282073;
4ª Vara
M. Juiza DANIELLA CAMBERLINGO QUEROBIM - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 664.01.2010.012697-9/000000-000 - Controle nº.: 000304/2010 - Partes: Justiça Pública X FRANCISCO
CARLOS MANCILHA - Intimação da defesa de que foi designado pela 3ª Vara Criminal do Fórum de São José do Rio Preto - SP,
situada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 3036, 5° andar, Centro, São José do Rio Preto - SP, o dia 22/10/2012, às 13:30
horas, para audiência de oitiva de testemunhas de acusação, BEM COMO de que foi designado pela Vara Única da Comarca de
Passa Quatro - MG, situada na Praça Dr. Gilberto Guedes, s/n1. Centro, Passa Quatro - MG, o dia 03/07/2012, às 16:00 horas,
para audiência de oitiva de testemunha de acusação. - Advogados: ROMUALDO CASTELHONE - OAB/SP nº.:121522;
Processo nº.: 664.01.2011.009748-8/000000-000 - Controle nº.: 000265/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] A. A. M. - Intimação do defensor de que foi designado pela 3ª Vara de São José do Rio Preto/SP, o dia 15/08/12, às
15:20 hs, para oitiva testemunha acusação Sra. Fernanda Canova. - Advogados: MILTON EDGARD LEAO - OAB/SP nº.:29364;
Processo nº.: 664.01.2011.011532-1/000000-000 - Controle nº.: 000305/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] G. V. G. e outros - Fls.: 249 - VISTOS. Não obstante as alegações das defesas (fls. 152/155, 174/178, 186/190,
192/202, 221/223 e 234/240), não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 397 e seus incisos do C.P.P.,
com nova redação dada pela Lei 11.719/2008. A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece de
pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração (art. 395, incs. I, II
e III, do Código de Processo Penal). De outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito (art. 41 do mesmo diploma).
Não é demais rememorar que o STF tem o entendimento de que o despacho de recebimento da denúncia não se enquadra no
conceito de decisão contido no art. 93, IX, da CF (RHC 87.005/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16.05.2006, DJ
18.08.2006, p. 72; HC 86.248/MT, Primeira Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 08.11.2005, DJ 02.12.2005, p. 13, LEXSTF v.
28, 2006, p. 490). Desta forma, por atender aos requisitos da lei, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e o procedimento
a ser seguido será o ORDINÁRIO. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento, para o próximo dia 21
de Junho de 2012, às 14:30 horas, onde, será(ao) tomada(s) de declarações do(s) ofendido(s) (vítima), à inquirição da(s)
testemunha(s) arrolada(s) pela acusação e pela defesa, nesta ordem, interrogando-se, em seguida, o acusado (art. 400 do
C.P.P.). Intimem-se as testemunhas de acusação e as de defesa, para, sob pena de desobediência, condução coercitiva (art.
535 do C.P.P.) e cominações do artigo 219 do C.P.P. (aplicação de multa no valor de um a dez salários mínimos vigente, a
testemunha faltosa), e os acusados, supra qualificados, sob pena de revelia, COMPARECEREM NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA
QUARTA VARA DE VOTUPORANGA, NA DATA ACIMA DESIGNADA, endereço supra. Expeça-se carta precatória para inquirição
da testemunha arrolada pela acusação (fls. 09). Oficie-se requisitando os PMs arrolados pela acusação e pela defesa do réu
Leandro para comparecimento na data supra, onde serão inquiridos. Fls. 240: Defiro. Oficie-se à delegacia de origem, a fim de
que esta providencie as filmagens visualizadas pelos policiais militares na data dos fatos. Indefiro o pedido de oitiva do senhor
Gustavo como testemunha, feito pela defesa do réu Leandro, uma vez que aquele configura como réu nesta ação. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado (prazo para cumprimento 15 dias). Cumpra-se na forma da lei. Int. - Advogados:
DOUGLAS TEODORO FONTES - OAB/SP nº.:222732; EDISON MARCO CAPORALIN - OAB/SP nº.:187953; LILIANE SILVA
RODRIGUES - OAB/SP nº.:249163; LINDOLFO DOS SANTOS - OAB/SP nº.:137354; LORIVAL GOMES VELOSO - OAB/SP
nº.:37230; VÂNIA DE CÁSSIA VAZARIN ENDO - OAB/SP nº.:290366;
Processo nº.: 664.01.2011.014449-6/000000-000 - Controle nº.: 000394/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ROBERTO
PEREIRA DOS SANTOS - Fls.: 298 - VISTOS. Fls. 296: Intimem-se as partes. Requisite-se o réu preso, nos termos da Resolução
SSP 231/2009, para a audiência designada a fls. 296. Devendo constar no ofício que, em caso de transferência do réu, o
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