TJSP 14/05/2012 -Pág. 1920 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1182
1920
176.01.2009.005842-7/000000-000 - nº ordem 1041/2009 - Monitória - MERCABENCO MERCANTIL E ADMINISTRADORA
DE BENS E CONSORCIOS LTDA X MARCO ANTONIO MOREIRA DE SOUZA E OUTROS - Fls. 86 - Sentença nº 708/2012
registrada em 27/04/2012 no livro nº 104 às Fls. 261: Em face do exposto, Julgo Extinta a presente ação Monitória, movida
por Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios Ltda, em face de Marco Antonio Moreira de Souza e outros,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, § 1º, combinado com o artigo 238, parágrafo único, ambos do Código de
Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, pois não
fora formulada resistência. Providencie o autor a retirada da sobra da diligência do oficial de justiça, em 10 dias. Transitada
em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. (
CUSTAS DE PREPARO - VALOR R$ 3.163,63 - MAIS PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS NO VALOR DE R$ 25,00
POR VOLUME - 01 VOLUME) - ADV CARLOS ALBERTO DIAS FERNANDES OAB/SP 123233 - ADV DIOGO SOTER DA SILVA
MACHADO NETO OAB/SP 80219
176.01.2009.005896-6/000000-000 - nº ordem 1051/2009 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - O.
O. D. S. X L. B. P. - Fls. 96/98 - Sentença nº 750/2012 registrada em 04/05/2012 no livro nº 105 às Fls. 21/23: Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, e CONVERTO em DIVÓRCIO a separação judicial do casal O. O. S e L. B.
P. Condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, com fundamento
no parágrafo 4o. do artigo 20 do Código de Processo Civil, em R$ 300,00 (trezentos reais), cuja execução ficará suspensa, nos
termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Arbitro os honorários da curadora
especial em 100% do valor da tabela, expeça-se certidão. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. Após,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV SELMA PEREIRA LEMOS PASSINHO OAB/SP 216618 - ADV CLAUDILENE HILDA DA
SILVA OAB/SP 219266
176.01.2009.006620-0/000000-000 - nº ordem 1198/2009 - Usucapião - PEDRO DE ASSIS NETO E OUTROS X ATTILLIO
IRULEGUI E OUTROS - Fls. 147/148 - A Escrevente. Proc. nº 1198/09 Vistos, em Saneador, Partes legítimas e bem representadas.
Processo em ordem, de forma que o declaro saneado. Diante das circunstâncias do caso, necessária a realização de perícia no
imóvel, devendo o Sr. Perito nomeado responder aos quesitos do Juízo que seguem anexos. Quesitos de Usucapião do Juízo:
O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial? Qual a localização, medidas e área (Rua, número, subdistrito,
distância da esquina mais próxima, lado: par ou ímpar - art. 225 da Lei de Registros Públicos), bem como denominação ou
denominações anteriores da via pública, atendendo o item 3 do inciso II do art. 176 da Lei 6.015, de dezembro de 1973.
Quais são seus confrontantes, titulares do domínio, detentores de direitos reais e respectivos endereços (incluir os CEPs dos
confrontantes)? Nele existem benfeitorias? Quais são? Qual a data aproximada das construções, fornecendo elementos que
possibilitaram essa conclusão. É cercado ou murado? Há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? Em caso positivo,
quais são? Há árvores frutíferas? Quais? Qual a idade aproximada? Há elementos idôneos para afirmar quem as plantou? Há
outras plantações que possam ser consideradas permanentes? Qual a idade provável? Há elementos para indicar quem as fez?
Quem está na posse do imóvel? Desde quando? Informe-se, nas proximidades, a respeito das pessoas e atos possessórios
sobre o imóvel “sub judice” nos últimos vinte anos, relacionando as fontes de informações, detalhadamente. Elabore uma
planta do imóvel usucapiendo, nele fazendo constar a localização exata dos confinantes indicados na perícia. Qual o valor
venal do imóvel usucapiendo com base na Planta genérica de Valores da Prefeitura? Quais os registros atingidos pelo imóvel
usucapiendo? Nota: em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para
cada um deles. Para o encargo nomeio o Dr. Nelson Nady Nór Filho. Intime-o da sua nomeação, bem como que os autores
são beneficiários da gratuidade processual e para que estime seus honorários, em 05 dias. Oficie-se a Defensoria Pública,
solicitando a reserva dos honorários periciais. Faculto as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos,
no prazo legal. Realizada a perícia, será analisada a necessidade de colher provas orais. Intimem-se. Embu das Artes, data
acima. Daniela Nudeliman Guiguet Leal Juíza de Direito - ADV ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO OAB/SP
191958 - ADV ANA CAROLINA VARGAS RODRIGUES OAB/SP 215442 - ADV ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO RIBEIRO
OAB/SP 228259
176.01.2009.007109-0/000000-000 - nº ordem 1278/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA C/C
PERDAS E DANOS, DANOS MORAL E PED. TUTELA - ARIOSVALDO SOARES MOITINHO X BANCO PANAMERICANO S/A Fls. 176/182 - Sentença nº 730/2012 registrada em 27/04/2012 no livro nº 104 às Fls. 288/294: Ante o exposto e considerando
o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO cancelado o gravame no
veículo, bem como condeno o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 4.976,00 (quatro mil, novecentos e setenta e
seis reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de
12% ao ano, desde a prolação da sentença. Assim, ponho fim ao processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269,
I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor
da condenação. Oficie-se ao DETRAN para proceder à baixa definitiva do gravame do bem. P.R.I.C. ( CUSTAS DE PREPARO
- VALOR R$ 115,12 - MAIS PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS NO VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME - 01
VOLUME) - ADV RENATA ALVES FARIAS OAB/SP 225510 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA
ROCHA OAB/SP 113887 - ADV VALDIRENE IAFELIX OAB/SP 242925
176.01.2009.007262-8/000000-000 - nº ordem 1308/2009 - Procedimento Ordinário - Alimentos - E. C. R. X M. D. S. - Fls.
103 - Sentença nº 741/2012 registrada em 04/05/2012 no livro nº 105 às Fls. 9: Em face do exposto, Julgo Extinta a presente
ação de Alimentos Gravídicos cumulado com Pedido de Tutela Antecipada, movida por E. A. R. S, representada pela mãe D.
A. R. S, em face de M. S, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, § 1º, combinado com o artigo 238, parágrafo
único, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios da patrona do requerido, que fixo em R$ 200,00, por eqüidade, ficando
a execução suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Arbitro os honorários da patrona da autora em 70% do
valor da tabela, expeça-se certidão. Transitada em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV FLORISE MAURA DE LIMA OAB/SP 113105 - ADV ROSERIKA AMORIM
THEILACKER DAMASCENO OAB/MA 7588 - ADV FLORISE MAURA DE LIMA OAB/SP 113105
176.01.2009.007352-9/000000-000 - nº ordem 1328/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - S. V. R. M. X P. S. M. D. R.
- Fls. 101 - Ao contador para atualização do débito do executado. Após, expeça-se mandado de prisão, cientificando-se o M.P.
e aguardando o seu integral cumprimento. Int. - ADV JULIANA KLEIN DE MENDONÇA VIEIRA OAB/SP 196808 - ADV CIMARA
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