TJSP 14/05/2012 -Pág. 1921 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1182
1921
SILVA BARBOSA DE ARAUJO OAB/SP 230857 - ADV JULIANA KLEIN DE MENDONÇA VIEIRA OAB/SP 196808
176.01.2009.007637-9/000000-000 - nº ordem 1373/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE WANDERLEY COSTA
X RUBENS SOARES DOS SANTOS - Fls. 81 - Sentença nº 707/2012 registrada em 27/04/2012 no livro nº 104 às Fls. 260: Em
face do exposto, Julgo Extinta a presente ação de Execução, movida por José Wanderley Costa, em face de Rubens Soares
dos Santos, sem resolução do mérito, nos termos do 267, § 1º, combinado com o artigo 238, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com as ressalvas do artigo 12 da Lei
1060/50, para a cobrança dessas verbas. Sem condenação em honorários, pois não fora formulada resistência. Transitada em
julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV
DIRCE BERNARDO OAB/SP 122861
176.01.2009.007647-2/000000-000 - nº ordem 1375/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATÓRIA DE TIT. DE
CRED. C/C PEDIDO IND.POR PERDAS E DANO - LIOTÉCNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA X MAQ SERVICE
AUTOMAÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - Fls. 95/98 - Sentença nº 770/2012 registrada em 07/05/2012 no livro
nº 105 às Fls. 49/52: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial e DECLARO nula a duplicata 1361, sacada pela ré em face da autora, cancelando definitivamente o apontamento
existente. Assim, ponho fim aos processos com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 15 % sobre o valor
da causa. Oficie-se ao Banco Itaú comunicando a presente decisão. Oficie-se ao 1º Tabelião de Protestos de Embu das Artes
para que cancele definitivamente o protesto. Defiro o levantamento da importância depositada nos autos 762/09 em favor da
autora (fls.24). Arbitro em 100% da tabela PGE/OAB os honorários do patrono nomeado como curador. P.R.I.C. ( CUSTAS DE
PREPARO - VALOR R$ 103,87 - MAIS PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS NO VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME
- 01 VOLUME) - ADV ANDERSON SCHVARCZ DA SILVEIRA OAB/MG 92050 - ADV OTAVIO SOMENZARI OAB/SP 157909
176.01.2009.008309-7/000001-000 - nº ordem 1507/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO P/ DANOS MORAIS - Cumprimento Provisório de Sentença - JOSE GERALDO FERREIRA PEREIRA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELEFONICA - Fls. 39 - Fls. 35/38: Por primeiro, manifeste-se o exeqüente
sobre o depósito de fls. 33/34. Sem prejuízo, proceda a Serventia o apensamento destes autos ao processo principal. Int. ADV MARCELLE GAGLIARDI OAB/SP 217234 - ADV LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA OAB/MG 111202 - ADV ANA LUIZA
AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/MG 84279
176.01.2009.008796-8/000000-000 - nº ordem 1605/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - S. S. S. X C. F. D. S. - Fls.
45 - Sentença nº 742/2012 registrada em 04/05/2012 no livro nº 105 às Fls. 10: Em face do exposto, Julgo Extinta a presente
ação de Execução de Pensão Alimentícia, movida por S. S. S, representada pela mãe E. R. S, em face de C. F. S, sem
resolução do mérito, nos termos do 267, § 1º, combinado com o artigo 238, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, com as ressalvas do artigo 12 da Lei 1060/50, para
a cobrança dessas verbas. Sem condenação em honorários, pois não fora formulada resistência. Transitada em julgado, feitas
as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV CLAUDETE
SALINAS OAB/SP 122099
176.01.2009.009229-3/000000-000 - nº ordem 1672/2009 - Reintegração / Manutenção de Posse - J&R - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA X ANTONIO DE FREITAS PEREIRA - Fls. 164/168 - Sentença nº 781/2012 registrada em 07/05/2012 no
livro nº 105 às Fls. 73/76: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do
art. 267. Inc. VI, do CPC. O autor arcará com custas processuais e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em
R$1.000,00. P.R.I.C. ( CUSTAS DE PREPARO - VALOR R$ 6.133,13 - MAIS PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS
NO VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME - 01 VOLUME) - ADV CARLA MALUF ELIAS OAB/SP 110819 - ADV RUBENS CARMO
ELIAS FILHO OAB/SP 138871 - ADV ANDREA ALBUQUERQUE RODRIGUES OAB/SP 125914 - ADV SANDRA AKIKO KINA
OAB/SP 224342 - ADV ANDRE MAGNO CARDOSO DE ARAUJO OAB/SP 283859
176.01.2009.010012-9/000000-000 - nº ordem 1785/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. H. B. G. X J. P. B.
G. - Fls. 94 - Sentença nº 738/2012 registrada em 04/05/2012 no livro nº 105 às Fls. 6: Em face do exposto, Julgo Extinta
a presente ação de Execução de Alimentos, movida por J. H. B. G, representada pela mãe M. L. H. F, em face de J. P. B,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, § 1º, combinado com o artigo 238, parágrafo único, ambos do Código de
Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios da patrona do executado, que fixo em R$ 200,00, por eqüidade, ficando a execução suspensa, por
ser a exequente beneficiária da justiça gratuita. Arbitro os honorários dos patronos das partes autora em 70% do valor da tabela,
expeçam-se certidões. Transitada em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. P.R.I. - ADV ELISE YOSHIMI YAMADA OAB/SP 226627 - ADV ANGELO APARECIDO CEGANTINI OAB/
SP 67972 - ADV ELISE YOSHIMI YAMADA OAB/SP 226627
176.01.2009.010383-0/000000-000 - nº ordem 1839/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
ELSON RODRIGUES DOS SANTOS - Fls. 72 - Defiro a penhora “online”, providenciando a Serventia o necessário. Após a
manifestação do exeqüente, em caso de aceitação da penhora efetuada, defiro o levantamento dos valores bloqueados nos
autos até o limite da dívida atualizada. Int. Fls.73: Ciência a(o) autor(a) (Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores
- Bacenjud - CUMPRIDA PARCIALMENTE POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO - VALOR BLOQUEADO R$ 13,64). - ADV ROSELI
MARIA CESARIO GRONITZ OAB/SP 78187
176.01.2009.010482-2/000000-000 - nº ordem 1862/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A X MARIO XAVIER DE OLIVEIRA - Fls. 67 - Sentença nº 709/2012 registrada em 27/04/2012 no livro nº 104 às
Fls. 262: Em face do exposto, Julgo Extinta a presente ação de Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, movida
por Banco Santander (Brasil) S/A, em face de Mario Xavier de Oliveira, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, §
1º, combinado com o artigo 238, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das
custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, pois não fora formulada resistência. Transitada em julgado,
feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. ( CUSTAS DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º