TJSP 16/05/2012 -Pág. 1829 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1184
1829
DE MORAES X LUCIANO ZANESCO BALDO E OUTROS - Processo nº 131/2011 VISTOS. O executado Luciano Zanesco
Baldo não foi localizado para ser citado e não existe penhora nos autos com relação à executada Olinda Rosa Zanesco para
o regular prosseguimento do feito. Ademais, intimado o exequente para dar andamento ao feito, o mesmo quedou-se inerte.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes
de que os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado, prazo em que poderão ser
requeridos os desentranhamentos dos documentos que instruíram o processo. Ao final deste prazo, os autos serão inutilizados
(Provimento CSM 1679/2009, com alteração do item 30.2 publicado no DOJ em 27/10/2009). PRIC. - ADV CARLOS HENRIQUE
DE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 140644
601.01.2011.000822-7/000000-000 - nº ordem 155/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ANTONIO DE PADUA
TOVAZI X IVO ROGÉRIO SILVA PRADO - Certidão do oficial de justiça de fls. 53: manifeste-se o exequente em cinco dias (o
executado não foi encontrado nos endereços informados) - ADV RAFAEL CAMARGO FELISBINO OAB/SP 286306
601.01.2011.001016-3/000000-000 - nº ordem 170/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MOYSES
KLASS X MARLENE MARTINS GARCIA Processo nº 170/2011 Vistos. Tendo em vista que o autor intimado (fls. 19), deixou de
se manifestar nos presentes autos, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MOYSES
KLASS em face de MARLENE MARTINS GARCIA com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Cientifiquese o exequente de que os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado, prazo em
que poderá requerer os desentranhamentos dos documentos que instruíram o processo. Ao final deste prazo, os autos serão
inutilizados (item 112, Capítulo IV das Normas da ECGJ/SP). PRIC. - ADV MOYSES KLASS OAB/SP 75197
601.01.2011.001471-0/000000-000 - nº ordem 219/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem
despejo - VALDEMAR FRANCO DE MORAES X ALCIDES RICARDO DA SILVA - Processo nº 219/2011 VISTOS. Tendo em vista
que não existem bens de propriedade do executado penhorados nos autos para o regular prosseguimento do feito, bem como
ante a manifestação do exequente de fls. 31, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes de que os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado,
prazo em que poderão ser requeridos os desentranhamentos dos documentos que instruíram o processo. Ao final deste prazo,
os autos serão inutilizados (Provimento CSM 1679/2009, com alteração do item 30.2 publicado no DOJ em 27/10/2009). PRIC.
- ADV VAGNER GONÇALEZ ARTIOLI OAB/SP 274222
601.01.2011.002467-8/000000-000 - nº ordem 338/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO FRUCHI LTDA ME X REINALDO JOSÉ ZAMPOLI - Processo nº 338/2011 Fls. 35: Manifeste-se o requerente
no prazo de cinco dias. Int. Socorro, Data supra ÉRIKA SILVEIRA DE MORAES BRANDÃO JUIZA DE DIREITO - ADV FRANCISCO
ANTONIO MORENO TARIFA OAB/SP 283255
601.01.2011.002477-1/000000-000 - nº ordem 347/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - JUSSARA
THEODORO DA SILVA- INFORMATICA -ME X LUIS ROBERTO ROSSI - Manifeste-se o exequente sobre os endereços obtidos
na pesquisa de fls. 28/29. - ADV RAFAEL CAMARGO FELISBINO OAB/SP 286306
601.01.2011.002598-6/000000-000 - nº ordem 369/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços JUSSARA THEODORO DA SILVA-INFORMÁTICA ME X ALEX DANTAS VASCONCELOS - Manifeste-se o exequente sobre os
endereços obtidos na pesquisa de fls. 25/26. - ADV RAFAEL CAMARGO FELISBINO OAB/SP 286306
601.01.2011.002610-0/000000-000 - nº ordem 377/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços JUSSARA THEODORO DA SILVA - INFORMÁTICA ME X SIMONE MASERO - Manifeste-se o exequente acerca dos endereços
obtidos na pesquisa de fls. 26/28. - ADV RAFAEL CAMARGO FELISBINO OAB/SP 286306
601.01.2011.002724-9/000000-000 - nº ordem 394/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ELVIS
ANTONIO STRACCI X MARIA DA GRAÇA FERREIRA GRANDA - Certidão do oficial de justiça de fls. 31v.: manifeste-se o
exequente em cinco dias (constatação de bens). - ADV FERNANDO MARGIELA DE FAVARI MARQUES OAB/SP 263879 - ADV
RAFAEL CAMARGO FELISBINO OAB/SP 286306
601.01.2011.002725-1/000000-000 - nº ordem 395/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ELVIS
ANTONIO STRACCI X ADRIANA RODRIGUES DO VALLE - Certidão do oficial de justiça de fls. 28 v.: manifeste-se o exequente
em cinco dias (a executada informou acordo). - ADV FERNANDO MARGIELA DE FAVARI MARQUES OAB/SP 263879 - ADV
RAFAEL CAMARGO FELISBINO OAB/SP 286306
601.01.2011.002751-1/000000-000 - nº ordem 399/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - FIORAVANTE DOS SANTOS X LABORATÓRIO PADRÃO DE ANALISES CLINICAS LTDA - VISTOS.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. A ação é procedente. Conforme a contestação
apresentada em audiência (fls. 19), o requerido afirmou que informou ao autor que o exame solicitado pelo médico não poderia
ser realizado por intermédio do plano de saúde, e que conseguiu um desconto no valor do exame, bem como que não houve dupla
cobrança do exame realizado. Oficiado à empresa de Plano de Saúde contratada pelo autor, a mesma respondeu informando
que o exame solicitado pelo autor poderia ter sido realizado por intermédio do plano de saúde. Assim, o autor recebeu do
laboratório requerido informação inverídica. Ocorre que o laboratório, como fornecedor de serviços responde objetivamente
pelos danos sofridos pelo consumidor. Desta forma, é dever do fornecedor de serviços conceder ao consumidor , que é a parte
vulnerável na relação de consumo, o conhecimento prévio de todas as informações relevantes sobre o serviço a ser realizado ,
de forma clara e correta, o que não ocorreu, culminando no pronto pagamento de um exame que poderia ter sido realizado por
intermédio do plano de saúde contratado pelo autor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar
o requerido Laboratório Padrão de Análises Clínicas Ltda. a devolver ao autor o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta
reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGO EXTINTO o presente
feito nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, encaminhem-se os autos ao
contador judicial para elaboração de cálculo nos termos do artigo 475-B do CPC. Após, intime-se o devedor na pessoa de seu
procurador para satisfação voluntária da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa no percentual de dez por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º