TJSP 16/05/2012 -Pág. 2234 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1184
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carta de sentença, independentemente do recolhimento de eventual tributo decorrente da homologação da presente Separação
Consensual, bem como da correlata manifestação da Fazenda do Estado (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de
Instrumento 990.10.012615-6 - Rel. Des. Francisco Loureiro - j. 13.05.2010). Intime-se. - ADV: LECI RAYMUNDO DO VALLE
COSTA (OAB 169285/SP), PEDRO ALEXANDRE ASSUNÇÃO (OAB 191253/SP)
Processo 0021844-02.2011.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ladislau Nogueira Junior - Narciza
Benetti Nogueira - Cumpra-se integralmente a decisão de fl. 70. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP),
ANTONIO CARLOS GONZALEZ GARCIA (OAB 41253/SP)
Processo 0021873-52.2011.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sidney Magrini - Hercidio Magrini Arquivem-se. - ADV: VITORINO SOARES PINTO FILHO (OAB 47703/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP)
Processo 0022654-11.2010.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rogerio Martins - Aryovaldo Martins
- Junte certidão negativa municipal do lote 12, qd. 27 em Peruíbe, tendo em vista que o documento juntado a fl. 146 refere-se
ao lote 13. Prazo: 20 dias. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP), ELTON DA SILVA COSTA (OAB 249976/
SP)
Processo 0023044-44.2011.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Vanderlei Pereira da Silva - Jose
Pereira da Silva - Vistos. Fls. 80: Anote-se o novo valor da causa. Trata-se do Arrolamento dos bens deixados em herança por
força do falecimento de Jose Pereira da Silva. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, quanto ao recolhimento do
imposto estadual (ITCMD), friso que, em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao
seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 1.034, caput, do Código de Processo Civil). De fato, a jurisprudência acerca
do tema assentou que “(...) Nos inventários processados sob a forma de arrolamento não cabem ser conhecidas ou apreciadas
questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a aquisição de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão
da propriedade dos bens do espólio, remetendo-se a Fazenda, na forma do paragrafo 2º do mesmo artigo, à via administrativa,
para satisfação de eventuais creditos” (STJ REsp 36758/SP RT 718:267). Posto isso, deixo de conhecer nestes autos quaisquer
questões relativas ao imposto causa mortis, sem prejuízo de cobrança administrativa posterior por parte da Fazenda Pública. No
mais, tendo em vista a regularidade formal das declarações, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a partilha apresentada a fls. 81/86, destes autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de Jose Pereira da
Silva, o que faço para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de
terceiros, especialmente das fazendas públicas, julgando-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil. Oficie-se à Fazenda do Estado, dando-lhe ciência da presente sentença, para adoção das medidas
administrativas cabíveis em relação aos bens móveis, já que no tocante aos bens imóveis, a comprovação de recolhimento dos
tributos, será averiguada pela serventia extrajudicial, por ocasião do registro do Formal de Partilha. Transitada esta em julgado,
expeçam-se Formal de Partilha para registro da transmissão do bens imóveis e alvarás para transferência do automóvel e
soerguimento dos valores depositados junto ao Banco Itaú em contas tituladas pelo falecido (fls. 82/83, item d, tópicos 4.º e 5.º)
com observância das cautelas de praxe e das disposições da partilha, de modo que os requerentes são beneficiários da Justiça
Gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: ANA PAULA DE CARVALHO
(OAB 244372/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP)
Processo 0023799-05.2010.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - W. B. M. - Q. G. M. - Os
autos já foram desarquivados. Requeiram o quê de direito no prazo legal. No silêncio, arquivem-se. - ADV: JULIANA GAMEIRO
GONÇALVES HERWEG (OAB 209206/SP), SIMONE SANTIAGO (OAB 135724/SP), JONES WILLIAN ESPELHO (OAB 265764/
SP)
Processo 0102807-02.2008.8.26.0008 (008.08.102807-1) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cilene Aparecida da
Silva de Souza - Marina Gomitre da Silva - Arquivem-se. - ADV: CLAUDIO NUZZI (OAB 140194/SP)
Processo 0104637-03.2008.8.26.0008 (008.08.104637-4) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. C. P. - W. P. - Intime-se o
executado pela imprensa oficial, para pagamento voluntário do débito apontado a fls. 225, em 15 dias, sob pena de incidência
de multa de 10% (artigo 475-J do Código de Processo Civil). Com o pagamento, intime-se a exequente para se manifestar em
15 dias, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o valor depositado e com a consequente extinção do feito. Decorrido in
albis o prazo para pagamento, deve a exequente apresentar novo cálculo de liquidação, agora com a multa de 10%, requerendo
o que de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: ARTHUR JORGE SANTOS (OAB 134769/SP), DÁRIO
PRATES DE ALMEIDA (OAB 216156/SP), RENATA ORTIGOSO (OAB 251099/SP)
Processo 0117072-09.2008.8.26.0008 (008.08.117072-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João da Silva Marcio Araujo da Silva - Cumpra-se o despacho de fl. 131, item 1. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP),
MAURICIO RODRIGUES NETTO (OAB 159390/SP)
Processo 0119652-12.2008.8.26.0008 (008.08.119652-1) - Interdição - Tutela e Curatela - A. S. - Creuza de Souza Scarlato
- Vistos. Na esteira da manifestação do i. Dr. Promotor de Justiça (fl. 393), que peço venia para encampar, indefiro o pedido de
fls. 391/392. Mantenho a decisão de fls. 389 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: FLAVIA NOGUEIRA
JORDAO (OAB 149250/SP), RAQUEL CRISTINA CALURA (OAB 205917/SP)
Processo 0204012-40.2009.8.26.0008 (008.09.204012-5) - Inventário - Inventário e Partilha - Sergio dos Santos Chaves Antonio dos Santos Chaves e outro - 1) Fl. 228: anote-se penhora, cientificando-se o inventariante e demais interessados. 2)
Aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação expedido. - ADV: WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 112435/SP),
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP), JOSE GUALBERTO DE ASSIS (OAB 43226/SP), PAULO PEREIRA (OAB
43133/SP), LUIZ MARCELO BREDA PEREIRA (OAB 121497/SP)
Processo 0205726-35.2009.8.26.0008 (008.09.205726-5) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - José Haroldo
Gonçalves de Souza - Arnaldo Alcizio de Souza - Aguarde-se resposta do ofício copiado a fl. 123. - ADV: FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB /SP), CLAUDIA MARIA DA SILVA (OAB 114319/SP)
Processo 0208045-73.2009.8.26.0008 (008.09.208045-3) - Divórcio Consensual - Casamento - A. M. A. da S. M. - S. T. M.
- Providencie o requerente, no prazo de dez dias, as peças necessárias, bem como o comprovante de recolhimento referente
ao Provimento 833/04 para expedição da carta de sentença. Após, independentemente do recolhimento de eventual tributo
incidente sobre a partilha dos bens (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento 990.10.012615-6 - Rel. Des.
Francisco Loureiro - j. 13.05.2010), providencie a serventia a extração da carta de sentença. Intime-se. - ADV: ROSICLEIDE
MARIA DA SILVA AMORIM (OAB 94815/SP), CARLOS REGIS BEZERRA DE ALENCAR PINTO (OAB 21113/SP)
Processo 0319241-63.2009.8.26.0100 (100.09.319241-9) - Divórcio Consensual - Casamento - S. H. dos S. R. - W. de P. R. Defiro ao executado os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. Manifeste-se a exequente sobre a impugnação de fls.
300/329. Intime-se. - ADV: LILIANA DA SILVA GUERREIRO (OAB 147725/SP), GLAUCUS ALVES DA SILVA (OAB 282449/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º