TJSP 16/05/2012 -Pág. 2734 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1184
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justiça. Providencie a autora o recolhimento das custas da inicial, bem como das despesas da OAB e da citação. Prazo 10 dias,
sob pena de indeferimento. - ADV DANIELA DIAS FREITAS OAB/SP 153837
477.01.2012.008611-6/000000-000 - nº ordem 831/2012 - Monitória - Pagamento - DANIELA DIAS FREITAS X AMANDA
ROSA PRUDENCIO - Fls. 07 - A autora é advogada, militante na comarca, o que afasta o conceito de “pobre” para os fins da Lei
1060/50. Além disso, não consta dos autos nenhum documento a imputar-lhe tal conceito, fica, portanto, indeferida a gratuidade
de justiça. Providencie a autora o recolhimento das custas da inicial, bem como das despesas da OAB e da citação. Prazo 10
dias, sob pena de indeferimento. - ADV DANIELA DIAS FREITAS OAB/SP 153837
477.01.2012.008692-8/000000-000 - nº ordem 841/2012 - Procedimento Ordinário - SANMELL MOTOS LTDA X CARLOS
ROGERIO DE OLIVEIRA CUNHA - Fls. 24 - Cite-se com as advertências legais. - ADV CÉSAR GOMES PIPA RODRIGUES OAB/
SP 188697
477.01.2012.008702-0/000000-000 - nº ordem 842/2012 - Declaratória (em geral) - DIVA NOEREMBERG X SANTANDER
SEGUROS S/A - Fls. 12 - Defiro em favor da autora a gratuidade de justiça. Anote-se. Cite-se com as advertências legais. - ADV
DAMIÃO HENRIQUES CAVALCANTE SANTOS OAB/SP 313436
477.01.2012.008748-0/000000-000 - nº ordem 843/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
EDIFICIO SANTA EDWIGES X KELTON ELIAS DE OLIVEIRA - Fls. 42 - Nos termos dos arts. 5º, XXXV e LIV, e § 2º c.c. com
o art. 8?, I, do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, de conformidade com o Decreto nº 678/92, e agora
principalmente, nos termos do item LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados as razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) - Emenda
Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base, ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei
de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem
prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de
observar o prazo de dez dias de que trata o art. 277 do Código de Processo Civil, determino a citação dos réus para, querendo,
oferecerem resposta nesse prazo, contado de conformidade com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil,
devendo constar do mandado a advertência de que, não havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. Cite-se, portanto, nos termos dos parágrafos 2º e 3º. Dil. - ADV MARCO ANTONIO ESTEVES OAB/
SP 151046
477.01.2012.008751-5/000000-000 - nº ordem 844/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
EDIFICIO TORREMAR X ROBERTO ANTONIO DA SILVA - Fls. 43 - Nos termos dos arts. 5º, XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?,
I, do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, de conformidade com o Decreto nº 678/92, e agora principalmente,
nos termos do item LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
as razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) - Emenda Constitucional nº 45, de
8 de dezembro de 2004; com base, ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei de Introdução ao Código
Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as
partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de observar o prazo de dez
dias de que trata o art. 277 do Código de Processo Civil, determino a citação dos réus para, querendo, oferecerem resposta
nesse prazo, contado de conformidade com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil, devendo constar do
mandado a advertência de que, não havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição
inicial. Cite-se, portanto, nos termos dos parágrafos 2º e 3º. Dil. - ADV MARCO ANTONIO ESTEVES OAB/SP 151046
477.01.2012.008711-0/000000-000 - nº ordem 845/2012 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - JOSE ROBERTO
ERNANDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 77 - Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Dê-se
vista ao Ministério Público. - ADV LUANA DA PAZ BRITO SILVA OAB/SP 291815
477.01.2012.008843-1/000000-000 - nº ordem 846/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
EDIFICIO PATRICK SAMUEL X MARCILIO BOLSARIN E OUTROS - Fls. 24 - Nos termos dos arts. 5º, XXXV e LIV, e § 2º c.c.
com o art. 8?, I, do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, de conformidade com o Decreto nº 678/92, e agora
principalmente, nos termos do item LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados as razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) - Emenda
Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base, ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei
de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem
prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de
observar o prazo de dez dias de que trata o art. 277 do Código de Processo Civil, determino a citação dos réus para, querendo,
oferecerem resposta nesse prazo, contado de conformidade com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil,
devendo constar do mandado a advertência de que, não havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. Cite-se, portanto, nos termos dos parágrafos 2º e 3º. Dil. - ADV ERINEIDE DA CUNHA DANTAS
OAB/SP 143992
477.01.2012.008844-4/000000-000 - nº ordem 851/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
RESIDENCIAL RIO D OURO VII X CLAUDETE AMARAL E OUTROS - Fls. 41 - Nos termos dos arts. 5º, XXXV e LIV, e § 2º c.c.
com o art. 8?, I, do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, de conformidade com o Decreto nº 678/92, e agora
principalmente, nos termos do item LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados as razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) - Emenda
Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base, ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei
de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem
prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de
observar o prazo de dez dias de que trata o art. 277 do Código de Processo Civil, determino a citação dos réus para, querendo,
oferecerem resposta nesse prazo, contado de conformidade com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil,
devendo constar do mandado a advertência de que, não havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. Cite-se, portanto, nos termos dos parágrafos 2º e 3º. Dil. - ADV ERINEIDE DA CUNHA DANTAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º