TJSP 04/06/2012 -Pág. 1176 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1197
1176
as penas da Lei. Recolhidas as custas para diligências do Sr. Oficial de Justiça (valor R$ 27,18), libere-se para cumprimento.
Intime-se. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
309.01.2011.028980-0/000000-000 - nº ordem 1452/2011 - Procedimento Ordinário - DIRCEU AVELINDO DOS SANTOS
X INSS - Vistos. Dirceu Avelindo dos Santos propôs ação de revisão de benefício acidentário contra o Instituto Nacional do
Seguro Social alegando que recebe auxílio-acidente valor inferior ao do salário mínimo, o que não pode ser aceito, pois ilegal
benefício com valor menor que o do salário mínimo em vista das disposições do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
A inicial veio instruída com os documentos de folhas 13/19. Defesa a folhas 24/31. Sustenta preliminares de coisa julgada
e decadência, no mérito a improcedência do pedido, pois o auxílio recebido pelo autor tem caráter indenizatório e não se
enquadra na conceituação de salário-de-contribuição ou de rendimento mencionados pelos textos legais. Réplica a folhas 37/47.
É o relatório. Fundamento e decido. Não há ofensa à coisa julgada, pois a ação anterior apenas reconheceu a existência
do direito ao recebimento do auxílio acidente, tendo fixado o critério para fixação do valor. O pedido do autor é fundado em
disposições constitucionais e pretende apenas que seja respeito o limite estabelecido, o que não foi discutido na anterior ação,
que tinha objeto e causa de pedir diversos. O artigo 103 da Lei nº 8.213/91, prescreve que “é de 5 (cinco) anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. Essa alteração foi introduzida pela Lei nº 9.711, de
20.11.98, publicada no DOU em 21.11.98. A decadência, instituto de direito material, não pode retroagir para alcançar benefícios
concedidos antes da data da entrada de sua vigência. Nesse sentido: “Embargos de Declaração - Decadência do direito à
revisão do ato de concessão do benefício - Artigo 103 da lei nº 8.213/91, com a redação dada pela lei nº 9.528/97. Uma vez que
a alteração introduzida pela Lei nº 9.528/97 no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, criando hipótese de prazo decadencial ao direito
de revisão do ato concessório do beneficio, rege instituto de direito material, somente afeta as relações jurídicas constituídas a
partir de sua vigência, não se aplicando a ato jurídico consumado segundo a lei vigente ao tempo da concessão do benefício.”
- (TRF4ªR - EDAC nº 1998.04.01.079590-2 - PR - 6ª T - Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon - DJU 01.09.1999). No mérito,
improcedente o pedido. A norma estabelecida pelo artigo 201, § 2º, da Constitucional Federal não tem aplicação na hipótese
dos autos, pois o auxílio acidente não se enquadra na hipótese de salário-de-contribuição ou rendimentos mencionados pelo
texto legal. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é uma indenização pago independentemente
de qualquer outra remuneração ou rendimento, conforme § 2º, auferido pelo acidente, o que não se harmoniza com o texto
legal constitucional, que tem por finalidade a proteção do rendimento do trabalhador, entendimento esse como benefício. O
auxílio-acidente é uma indenização, que não substitui o rendimento do trabalhador, sendo de caráter complementar e com
critérios legais para sua fixação e cálculo. Nesse sentido: “INSS. Auxílio-acidente. Percentual. Montante inferiros ao salário
mínimo. Natureza indenizatória. Revelia. 1. A despeito da falta de intervenção no feito da autarquia demandada, a natureza do
interesse ora debatido impede sejam eventualmente reconhecidos os efeitos decorrentes da revelia, quais sejam, a presunção
de veracidade acerca dos fatos alegados pelo autor e a desnecessidade de intimação dos atos processuais subseqüentes. 2.
O caput do art. 86 da Lei 8.213/91 é claro ao afirmar a natureza indenizatória do auxílio-acidente concedido ao segurado, não
se lhe aplicando a disposição do art. 29, § 2º, da mesma lei. Ressalta-se que o auxílio-acidente não substitui o rendimento
do segurado, constituindo mera verba indenizatória, em caráter complementar. De tal sorte, e em vista da natureza jurídica
do benefício, igualmente não se lhe aplica o disposto no artigo 201, § 2º da Constituição Federal, de modo que se tem como
plenamente possível que seja fixado em valor mensal inferior ao salário mínimo, sem com isso afrontar a norma constitucional
citada. Apelo improvido.” - (Apelação Cível nº 70014543995, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo
Antônio Kretzmann, Julgado em 08/06/2006). Assim, de rigor a improcedência do pedido. Ante o exposto, julgo improcedente o
pedido formulado por Dirceu Avelindo dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social, ficando extinto o processo com
fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada sua gratuidade processual. P.R.I. - ADV GISELE CRISTINA MACEU
OAB/SP 250430 - ADV HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO OAB/SP 236055
309.01.2011.030464-4/000000-000 - nº ordem 1519/2011 - Procedimento Ordinário - Retificação de Nome - BENEDITA
ELIANI DE CASSIA SILVEIRO SCHIOSER - Providencie a requerente, a juntada dos dados do seu registro de nascimento, para
expedição do mandado de retificação do Assento de Nascimento e Casamento, conforme determinado em sentença proferida às
fls. 36/36vº e 37. - ADV DIORIVAL JULIO PEDRONI OAB/SP 53162
309.01.2011.032020-1/000000-000 - nº ordem 1565/2011 - Monitória - ALEXANDRE DE OLIVEIRA X SERRA RIBEIRO CC
LTDA ME - Nos termos do comunicado CG 1307/07, manifeste-se a requerente sobre a certidão do oficial de justiça (requerido
não localizado). Int. - ADV MIRIAM FERREIRA OAB/SP 92446
309.01.2011.034211-0/000000-000 - nº ordem 1665/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - LOG DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA X JUNDIBELA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA EPP - Cumpra-se no endereço
fornecido (Avenida Nove de Julho, 1500 - Bairro do Retiro - loja 1B - Jundiaí/SP) ficando o presente valendo como aditamento do
mandado. Cumpra a Serventia, se o caso, a Portaria nº 03/03. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV SANDRO DE ARAUJO CRUZ OAB/SP 278409
309.01.2011.034897-3/000000-000 - nº ordem 1700/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material GERALDO NENES DA SILVA X DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S A - Fls. 117 - Vistos. Manifeste-se o autor sobre
a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV EDSON PAULO LIMA OAB/SP 110489 - ADV FATIMA LUIZA ALEXANDRE OAB/
SP 105301 - ADV LUCIANA MARIA GRAZIANI MATTA OAB/SP 187973 - ADV ALEXANDRE CARUZO OAB/SP 202935
309.01.2011.039143-0/000000-000 - nº ordem 1801/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X R & B EMPREITEIRA DE OBRAS CONSTRUÇÃO
CIVIL LTDA ME - Fls. 36 - Proc. nº 1801/11Vistos. Indefiro por falta de amparo legal.Int. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA
OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
309.01.2011.039539-0/000000-000 - nº ordem 1844/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - HSBC BANK
BRASIL S/A X ELSIO PICHINELLI - Fls. 19 - Proc. nº 1844/11 Vistos. O autor foi intimado para recolher as custas processuais
faltantes, mas quedou-se inerte. Falta um dos pressuposto para regular andamento do processo. Assim, JULGO EXTINTO a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º