TJSP 06/06/2012 -Pág. 2033 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1199
2033
nº 699/2012 registrada em 04/06/2012 no livro nº 155 às Fls. 110: Julgo por sentença para que produza os regulares efeitos de
direito, extinta a presente Execução Fiscal movida por Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado
de São Paulo em face de Marco Antonio Carvalho Pereira, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o transito em julgado e apuradas eventuais custas pendentes, intime-se pessoalmente o executado para pagamento no
prazo de cinco (05) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
- ADV RICARDO CAMPOS OAB/SP 176819 - ADV BENIZA MARIA FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA OAB/SP 125944
156.01.2007.003872-6/000000-000 - nº ordem 494/2007 - Inventário - Inventário e Partilha - ADELFO FRANCISCO DE
OLIVEIRA X PAULINA MARIA DO ROSÁRIO CABRAL - ÓBITO 22/03/2007 - Sentença nº 713/2012 registrada em 04/06/2012
no livro nº 155 às Fls. 124: Homologo por sentença para que produza os regulares efeitos de direito os autos de adjudicação
de fls. 197 e 211, elaborado nestes autos da Ação de Inventário do(s) bem(ns) deixado(s) por Paulina Maria do Rosário Cabral
e, em conseqüência adjudico o(s) bem(ns) nele descrito(s), respectivamente, a Adelfo Francisco de Oliveira e Márcio Moreira
de Andrade, ressalvados eventuais direitos de terceiros, erros ou omissões. Com o transito em julgado expeçam-se cartas de
adjudicação. Custas “ex lege”. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV JOSE NOGUEIRA DE SOUZA
NETO OAB/SP 94456 - ADV TERESINHA FONSECA OAB/SP 98775 - ADV CARLOS ALBERTO MOURA DE LIMA OAB/SP
172140 - ADV MARINA TELLES MACIEL SAMPAIO OAB/SP 161898 - ADV PAULA COSTA DE PAIVA PENA OAB/SP 227862
156.01.2007.006903-4/000000-000 - nº ordem 900/2007 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C. H. C.
G. X J. H. D. S. F. - Fls. 104 - Retro: expeça-se segunda via do mandado de averbação. Nada mais sendo requerido, tornem os
autos ao arquivo. Int. - ADV CRISTIANO JANUNCIO ALVES OAB/SP 239676 - ADV VERA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS OAB/
SP 110047 - ADV CRISTIANO JANUNCIO ALVES OAB/SP 239676
156.01.2008.000123-0/000000-000 - nº ordem 14/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - ESPOLIO
DE JOÃO RAMOS X BANCO NOSSA CAIXA S A - Fls. 183 - Cumpra-se o despacho de fls. 180. Int. - ADV AUREA LUCIA
AMARAL GERVASIO OAB/SP 134057 - ADV EDILSON JOSÉ MAZON OAB/SP 161112 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
OAB/SP 142452 - ADV JÂNIO D’ ARC MARTINS VIEIRA OAB/SP 246076 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB/SP 140741
156.01.2008.003854-2/000000-000 - nº ordem 531/2008 - Procedimento Ordinário - Revisão - N. N. A. X J. A. D. S. A. - Fls.
123 - Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV CARLOS RENATO DE CARVALHO OAB/SP 171702 - ADV
ANGELA MARTINS DA COSTA OAB/SP 82612 - ADV JAÍSA DA CRUZ PAYÃO PELLEGRINI OAB/SP 161146 - ADV DANIELE
CAROLINE VIEIRA LEMOS DE SOUZA OAB/SP 224422
156.01.2008.009203-7/000000-000 - nº ordem 1354/2008 - Procedimento Ordinário - SEBASTIÃO CORREA DO
NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 92 - Recebo o recurso de apelação em seus
devidos efeitos. Intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo legal. Int. - ADV SANDRA MARIA LUCAS OAB/
SP 250817 - ADV ANDREA FARIA NEVES SANTOS OAB/SP 280495
156.01.2011.002489-8/000000-000 - nº ordem 330/2011 - Execução de Título Extrajudicial - JORGE RUBEZ FELIX
X WALACE NEVES CASTILHO E OUTROS - Fls. 93 - Vistos. Pretende o executado Walace Neves Castilho o desbloqueio
de valores, cuja constrição atingiu, em sua alegação, parte do que recebeu a titulo de rescisão do Contrato de Trabalho,
portanto, de caráter impenhorável. A interpretação pura e simples do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe
a impenhorabilidade da verba remuneratória. No entanto, a regra citada, assim como qualquer outra positivada pelo Legislador,
não deve ser interpretada isoladamente. Deve-se realizar uma análise sistemática e teleológica, observando, cuidadosamente,
desta forma, todo Ordenamento Jurídico Pátrio. Nesse desiderato, entendo que a abrangência de tal dispositivo comporta
moderação, notadamente, neste caso concreto. Com efeito, o Legislador (v.g. artigo 7º, inciso X da Constituição Federal)
atribuiu especial proteção aos vencimentos percebidos pelo trabalhador, assim como aos proventos de aposentadorias e afins.
Por outro lado, indicada proteção foi afastada para os casos de pagamento de pensão alimentícia (§ 2º do citado dispositivo
do CPC), sem que o Legislador, in casu, limitasse o quantum a ser constrito. Tem-se ainda a Lei 10.820 de 17 de dezembro de
2003, que em atenção ao Comando Constitucional estabeleceu a parcela do salário que pode ser objeto de comprometimento
em razão de desconto efetuado em conta bancária, qual seja, trinta por cento (30%) da remuneração/benefício disponível (artigo
1º, § 1º e artigo 6º, § 5º, ambos da referida Lei). Logo, temos que aquela Proteção Constitucional está limitada a setenta por
cento (70%) dos vencimentos (salário/benefício). Assim, entendo viável a constrição de percentual do salário/remuneração, a
fim de que sejam adimplidas as obrigações contraídas, em montante a ser verificado em cada caso concreto. Ressalto, que
resta evidente, que boa parte, e as vezes, todo o patrimônio adquirido pela pessoa física advém dos rendimentos que aufere,
principalmente, em contraprestação ao trabalho prestado e é justamente o patrimônio que responde pelas dívidas contraídas.
No caso, trata-se de execução de título extrajudicial, com regular citação sem apresentação de defesa, cuja prosseguimento
não poder ser frustrado. Ante o exposto, entendo que deverá ser mantida a constrição sobre trinta por cento (30%) do valor (R$
1.110,58). Desta forma, procedo o desbloqueio da importância de R$ 2.591,37, correspondente a setenta por cento (70%) do
valor. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso. Int. - ADV CARLOS JOSE MACHADO GONCALVES
OAB/SP 96291 - ADV ARNALDO ROBERTO DE SOUZA NEVES OAB/SP 249429
156.01.2011.004026-0/000000-000 - nº ordem 534/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ALVARÁ - T. D. C. S. G. - Fls.
41 - Requeira a autora o que de direito em termos de prosseguimento ante a cota retro da i. representante do Ministério Público.
Int. - ADV HELCIO MOTA FERREIRA OAB/SP 77287
156.01.2011.006413-8/000000-000 - nº ordem 840/2011 - Arrolamento Comum - CELIA REGINA GONCALVES MENDES X
TERESINHA PAZZINI MENDES - OBITO 24/01/2011 - Fls. 68 - Sentença nº 716/2012 registrada em 05/06/2012 no livro nº 155
às Fls. 128: Homologo por sentença para que produza os regulares efeitos de direito o auto de adjudicação de fls. 67 elaborado
nestes autos da Ação de Arrolamento dos bem(ns) deixado(s) por Teresinha Pazzini Mendes, e em consequência adjudico a
cessionária Ocilmeyre Martins de Carvalho Ferreira de Paula o bem nele descrito, ressalvados eventuais direitos de terceiros,
erros ou omissões. Com o transito em julgado, expeça-se carta de adjudicação, observadas as formalidades legais. Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV CARLOS HENRIQUE GONÇALVES OAB/SP 279515
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º