TJSP 29/06/2012 -Pág. 1697 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1214
1697
nº.:109208;
Processo nº.: 120.01.2009.000049-8/000000-000 - Controle nº.: 000006/2009 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X ODILON
PEREIRA DA SILVA - Fls.: 0 - Requisite-se FA e certidões atualizadas do acusado, conforme requerido pelo MP. Dê-se vista
à Defesa para que se manifeste nos termos do art. 402 do CPP. (OS AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA PARA A DEFESA
SE MANIFESTAR NOS TERMOS DO ART. 402 DO CPP.) - Advogados: ALEX LUCIANO BERNARDINO CARLOS - OAB/SP
nº.:218199;
Processo nº.: 120.01.2009.002689-0/000000-000 - Controle nº.: 000180/2009 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X JULIO JOSE
DA SILVA - Fls.: 132 - Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, comunicando a data do trânsito em julgado. Arbitro os honorários
advocatícios ao patrono do réu em R$ 205,10 (duzentos e cinco reais e dez centavos), referente a 30% da rubrica 302 do
Convênio Defensoria/OAB.Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expedindo-se guia de recolhimento.Procedam-se às
comunicações de praxe, inclusive comunicando-se o Juízo eleitoral, intime-se a vítima, e arquivem-se os autos. - Advogados:
JOSE MEIRELLES FILHO - OAB/SP nº.:86246;
Processo nº.: 120.01.2010.002863-4/000000-000 - Controle nº.: 000158/2010 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] C. A. G. e outro - Fls.: 187 - Vistos. Formem-se autos suplementares.
Após, regularizados, remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça - Seção Criminal, com as homenagens deste Juízo.
Int. - Advogados: JOSÉ NILTON GOMES OAB/GO nº.:22118;
Processo nº.: 120.01.2010.002955-0/000000-000 - Controle nº.: 000165/2010 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] A. R. D. A. - Fls.: 206 - Vistos,
Comunique-se o Tribunal.Arbitro os honorários ao defensor do réu
Roberto Ferreira de Oliveira, DR. JOSÉ MEIRELLES FILHO, OAB/SP 86.246, nomeado em 15.10.2010, às fls. 46, no valor
de R$ 227,01 (duzentos e vinte e sete reais e um centavo), correspondente a 30% de acordo com a rubrica 301, da Tab. Hon.
reajustada PGE/OAB.
Expeça-se certidão.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunicando-se que a
guia de recolhimento provisória expedida à fl. 168 tornou-se definitiva.
Recomende-se o réu na prisão onde se encontra.
Após, arquivem-se os autos.Int. - Advogados: JOSE MEIRELLES FILHO - OAB/SP nº.:86246;
Processo nº.: 120.01.2010.004545-0/000000-000 - Controle nº.: 000283/2010 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] O. M. D. S. e outros - Fls.: 0 - DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM
APENSO: Autos n° 283/10-10VISTOS. Trata-se de EXCEÇAO DE INCOMPETENCIA ajuizada por ANNA MARIA ALVES DE
ASSIS MENEGUINI e SIMONE QUEIROZ DE CARVALHO, com fulcro no artigo 95, inciso II, do CPP. O presente incidente foi
acolhido às fls. 97/103, oportunidade em que se reconheceu a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Assis
para o processamento e julgamento do feito, em razão de anterior procedimento de interceptação telefônica autorizado por
aquele, com o objetivo de se apurar crime de corrupção ativa e passiva na Penitenciaria de Assis-SP. Muito embora se tenha
reconhecido a incompetência deste Juízo, determinou-se, à época, a suspensão da ação penal até o julgamento do incidente.
Com a devida vênia, a suspensão deve ser revista, o que passa a ser feito. Por certo, não há que se falar, no caso em concreto,
em atribuição de efeito suspensivo à decisão exarada, em que se reconheceu a incompetência deste Juízo Criminal. Dispõe
o artigo 581, inciso II, do CPP que caberá recurso em sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: II- que concluir pela
incompetência do juízo. A seguir afirma o artigo 584 do CPP que: Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da
fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581. Evidente, assim, que contra a decisão que
conclui pela incompetência do juízo, o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, o qual não tem o condão de suspender
a ação penal. Atribuir-se efeito suspensivo ao recurso é contrariar o próprio diploma legal e o próprio comando constitucional
previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da CF, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme bem salientado pelo Representante do Ministério
Público à fl. 138. Certo ainda que inexiste preclusão pro judicato, razão pela qual possível a esta magistrada revogar o teor de
decisão anteriormente prolatada neste aspecto, para o fim exclusivo de retirar o efeito suspensivo outrora concedido. Assim,
torno sem efeito o quarto parágrafo da fl. 98, bem como o segundo de fl. 103, determinando-se a imediata remessa dos autos
à 2ª Vara Criminal da Comarca de Assis, com as homenagens de estilo. Int. Cumpra-se. Cândido Mota, 26 de junho de 2012.
JULIANA DIAS ALMEIDA DE FILIPPO JUIZA DE DIREITO - Advogados: ALFREDO ANTONIO ALVES DE ASSIS FILHO - OAB/
MG nº.:123741; ALFREDO ANTONIO ALVES DE ASSIS FILHO - OAB/MG nº.:123741; ARLINDO BASILIO - OAB/SP nº.:82826;
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO - OAB/SP nº.:206575; BRUNA XAVIER MIRANDA - OAB/SP nº.:269780; CÁSSIO
ROGÉRIO MIGLIATI - OAB/SP nº.:229402; EDUARDO ALVES FERNANDEZ - OAB/SP nº.:186051; EDUARDO AUGUSTO
VELLOSO ROOS NETO - OAB/SP nº.:305572; EDUARDO LEMOS DE MORAES - OAB/SP nº.:195000; GUSTAVO COSTILHAS
- OAB/SP nº.:181103; JOÃO NUNES NETTO - OAB/SP nº.:263911; OSVALDI ALVES PEREIRA - OAB/SP nº.:91517; RAFAEL
TUCHERMAN - OAB/SP nº.:206184; ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE - OAB/SP nº.:194682; SABRINA WICHER NASSUTTI
FIORE - OAB/SP nº.:253746; SERGIO AUGUSTO ALVES DE ASSIS - OAB/SP nº.:150233; SILVIO GUILEN LOPES - OAB/
SP nº.:59913; THIAGO GOMES ANASTACIO - OAB/SP nº.:273400; VAUTIER ANTUNES SOBRINHO - OAB/SP nº.:276630;
VINICIUS SCATINHO LAPETINA - OAB/SP nº.:257188; VITOR TÉDDE DE CARVALHO - OAB/SP nº.:245678; WILLIAM CLAUDIO
OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB/SP nº.:167385;
Processo nº.: 120.01.2010.004545-2/000010-000 - Controle nº.: 000283/2010 - Partes: [Parte Protegida] A. M. A. D. A. M.
e outro X Desconhecido - Fls.: 157 a 159 - Autos n° 283/10-10VISTOS. Trata-se de EXCEÇAO DE INCOMPETENCIA ajuizada
por ANNA MARIA ALVES DE ASSIS MENEGUINI e SIMONE QUEIROZ DE CARVALHO, com fulcro no artigo 95, inciso II, do
CPP. O presente incidente foi acolhido às fls. 97/103, oportunidade em que se reconheceu a competência do Juízo da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Assis para o processamento e julgamento do feito, em razão de anterior procedimento de interceptação
telefônica autorizado por aquele, com o objetivo de se apurar crime de corrupção ativa e passiva na Penitenciaria de Assis-SP.
Muito embora se tenha reconhecido a incompetência deste Juízo, determinou-se, à época, a suspensão da ação penal até o
julgamento do incidente. Com a devida vênia, a suspensão deve ser revista, o que passa a ser feito. Por certo, não há que se
falar, no caso em concreto, em atribuição de efeito suspensivo à decisão exarada, em que se reconheceu a incompetência deste
Juízo Criminal. Dispõe o artigo 581, inciso II, do CPP que “caberá recurso em sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
II- que concluir pela incompetência do juízo”. A seguir afirma o artigo 584 do CPP que: “Os recursos terão efeito suspensivo
nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581”. Evidente, assim,
que contra a decisão que conclui pela incompetência do juízo, o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, o qual não tem
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