TJSP 29/06/2012 -Pág. 1698 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1214
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o condão de suspender a ação penal. Atribuir-se efeito suspensivo ao recurso é contrariar o próprio diploma legal e o próprio
comando constitucional previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da CF, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo,
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme bem salientado pelo
Representante do Ministério Público à fl. 138. Certo ainda que inexiste preclusão pro judicato, razão pela qual possível a esta
magistrada revogar o teor de decisão anteriormente prolatada neste aspecto, para o fim exclusivo de retirar o efeito suspensivo
outrora concedido. Assim, torno sem efeito o quarto parágrafo da fl. 98, bem como o segundo de fl. 103, determinando-se a
imediata remessa dos autos à 2ª Vara Criminal da Comarca de Assis, com as homenagens de estilo. Int. Cumpra-se. Cândido
Mota, 26 de junho de 2012. JULIANA DIAS ALMEIDA DE FILIPPO JUIZA DE DIREITO - Advogados: ALFREDO ANTONIO
ALVES DE ASSIS FILHO - OAB/MG nº.:123741; GUSTAVO COSTILHAS - OAB/SP nº.:181103; JOÃO NUNES NETTO - OAB/SP
nº.:263911; SERGIO AUGUSTO ALVES DE ASSIS - OAB/SP nº.:150233; SILVIO GUILEN LOPES - OAB/SP nº.:59913;
Processo nº.: 120.01.2012.000601-3/000000-000 - Controle nº.: 000055/2012 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] E. D. S. M. e outro - Fls.: 0 - VISTA AO DEFENSOR PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. - Advogados:
RAFAEL DUARTE MARQUES - OAB/SP nº.:277324;
Processo nº.: 120.01.2012.000712-4/000000-000 - Controle nº.: 000060/2012 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] M. D. A. L. - Fls.: 0 - Vistos. Considerando que se encontra designado o dia 05 de julho de 2012, às 15:00 horas
para a solenidade de instalação do CEJUSC desta Comarca, solenidade esta que será realizada nas dependências deste
fórum, redesigno a audiência para o dia 26 de JULHO DE 2012, às 15:15 horas. Refaçam-se as intimações e requisições. Int. Advogados: ANDRÉA BERTOLLI - OAB/SP nº.:167787;
Juizado Especial Cível
Fórum de Cândido Mota - Comarca de Cândido Mota
JUIZ: JULIANA DIAS ALMEIDA DE FILIPPO
120.01.2004.000835-9/000000-000 - nº ordem 760/2004 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ROGERIO
ANTONIO CARON X APARECIDA EXPEDITA CONTE DA LUZ - Fls. 109 - Certidão supra: Ciente. Fls. 106/107: Expeça-se
mandado de substituição de penhora, a qual deverá recair sobre os direitos da executada sobre o veículo indicado às fls. 96,
conforme requerido. Efetivada a medida constritiva, oficie-se à Caixa Econômica Federal (fl.100) informando sobre a penhora,
cabendo ao exequente o encaminhamento do referido ofício e comprovação nos autos da sua destinação. Após, tornem os
autos conclusos para liberação da penhora de fls. 16. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC, para o cumprimento do
mandado. Int. PELO AUTOR: RETIRAR E INSTRUIR OFÍCIO - ADV JOSÉ AUGUSTO OAB/SP 190675
120.01.2004.000937-9/000000-000 - nº ordem 809/2004 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - PEDRINA
MARIA MATTOS - ME X JUDITH VILELA DIAS - VISTA OBRIGATÓRIA: AO(Á) AUTOR(A) SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 69Vº.
- ADV JOSÉ AUGUSTO OAB/SP 190675
120.01.2007.001984-9/000000-000 - nº ordem 410/2007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - APARECIDO
DONIZETE MONTENOTE X ANTONIO MOREIRA SOBRINHO - Fls. 65 - Fls. 64vº: Primeiramente, apresente o autor a memória
atualizada e discriminada do débito. Após, conclusos. - ADV WALDEMAR ROBERTO CAVINA OAB/SP 53706
120.01.2007.001986-4/000000-000 - nº ordem 411/2007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - AUTO
PEÇAS CANDIESEL LTDA - ME X WILSON DE SOUZA - FLS...- VISTA OBRIGATORIA - MANIFESTE-SE O AUTOR........... ADV WALDEMAR ROBERTO CAVINA OAB/SP 53706
120.01.2007.002060-5/000000-000 - nº ordem 427/2007 - Execução de Título Extrajudicial - ELAINE MARIA DA SILVA
INFORMATICA - ME X SONIA REGINA BRANCALHÃO - fls. 89: VISTA OBRIGATÓRIA de acordo com o COMUNICADO CG
-455/2006: ao autor para assinar o auto de adjudicação. - ADV ALINE NASCIMENTO TONDATTI OAB/SP 240324
120.01.2007.003083-6/000000-000 - nº ordem 656/2007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - EDSON
FROES DOS SANTOS X ALEXANDRE DOMENI DA SILVA - Fls. 140 - Certidão supra: Diga a(o) exeqüente, requerendo o que de
direito. - ADV MARIANA MAIA OAB/SP 230224 - ADV SERGIO AUGUSTO ALVES DE ASSIS OAB/SP 150233 - ADV ALFREDO
ANTONIO ALVES DE ASSIS FILHO OAB/MG 123741
120.01.2008.000775-1/000000-000 - nº ordem 186/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - JOSE
ANTONIO TOGNELLI X RENATO FELIX DA SILVA - Fls. 250 - Fls. 245/249: Pela derradeira vez, expeça-se carta precatória para
remoção e entrega do(s) bem(ns) adjudicado(s), arcando o(a) requerente com as despesas decorrentes do transporte.Defiro os
benefícios do artigo 172, § 2º, do C.P.C., bem como o reforço policial, se necessário, para o cumprimento da deprecata.Observo
que já foi expedida precatória para a realização do reforço de penhora, não sendo encontrados bens suficientes para a garantia
do crédito remanescente (fls. 22/224).Assim, indefiro o pedido, por ora, devendo ser aguardado o integral cumprimento da
remoção dos bens adjudicados. Sendo novamente negativa a diligência, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos
do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e expedição de certidão de crédito.Int. - ADV JOSÉ EDUARDO CORRÊA DA SILVA OAB/SP
159696 - ADV CASSIANO RICARDO FERREIRA MARRONI OAB/SP 158639 - ADV SILVIO SATYRO PELOSI OAB/SP 151097
120.01.2009.000106-0/000000-000 - nº ordem 28/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - MARIA
ELOIZA SANTANA ZORZENONE ME X ELDER CRISTIANO DE SOUZA - Fls. 77 - HOMOLOGO, por sentença o acordo a que
chegaram as partes às fls. 76, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 269, III, do CPC. Eventual
execução de sentença se dará nos próprios autos devendo o credor apresentar inicial de execução de título judicial com a
memória atualizada. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, será entendido
que o acordo foi integralmente cumprido e o feito será arquivado, independentemente de nova intimação. Oportunamente
arquivem-se. - ADV ALEXANDRE SILVEIRA OAB/SP 262922
120.01.2009.000498-1/000000-000 - nº ordem 126/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - AUTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º