TJSP 19/07/2012 -Pág. 2049 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1227
2049
ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156
404.01.2010.002284-2/000000-000 - nº ordem 660/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - WALDIR APARECIDO CUSTÓDIO DE ABREU X MÁRIO CÉSAR CARNEIRO - Fls. 135 - Fls. 131: defiro. Oficie-se à
1ª Vara Cível, requisitando certidão de objeto e pé do processo 699/04 e seu apenso 761/05. - ADV LUZIA MARILENA ONOFRE
OAB/SP 48632 - ADV VALDEMIR CALDANA OAB/SP 185972
404.01.2010.002361-1/000000-000 - nº ordem 682/2010 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V. D. A. S. A. X D. R. A. - Fls.
81 - Vistos. Vanessa de Almeida Silva Amaral ajuizou Ação de Divórcio Direto contra Douglas Rafael Amaral, sob a alegação
de que, casado com o réu na data de 30 de abril de 2005, dele se encontra separada de fato mais de dois anos. Relata, ainda,
que do casamento com o réu tiveram uma filha menor, hoje com nove anos e não possui bens a serem partilhados. Pede que
a guarda da filha permaneça com ela e informa que está recebendo auxílio-reclusão. Atribuiu valor à causa e juntou cópias de
documentos (fls. 08/09). O requerido foi citado na Cadeia Pública (fls. 50), sendo-lhe nomeado Curador Especial (fls. 59), que
apresentou contestação a fls. 61/62, concordando parcialmente com o pedido, requerendo o rateio das “contas” feitas pelo
casal na constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. Réplica a fls. 64/65. O Ministério
Público opinou pela procedência do pedido (fls. 66 e 79). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é procedente. A Emenda
Constitucional nº 66/2010, que entrou em vigor em 14/07/10, ao dar nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal,
tornou a dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio de forma direta, eliminando a exigência de separação judicial prévia por
mais de um ano. Este é o entendimento deste Juízo, de maneira que o pedido está a merecer acolhida. Nesse sentido, colaciono
também como fundamento para decidir o seguinte aresto jurisprudencial: “Com a promulgação da Emenda Constitucional n.
66/2010, e a nova redação do § 6o do art. 226 da CF, o instituto da separação judicial não foi recepcionado, mesmo porque não
há direito adquirido a instituto jurídico. A referida norma é de aplicabilidade imediata e não impõe condições ao reconhecimento
do pedido de divórcio, sejam de natureza subjetiva - relegadas para eventual fase posterior a discussão sobre culpa - ou objetivas
- transcurso do tempo” (Voto n. 21.082 - 8a Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento n. 990.10.357301-3 - Bauru j.10/11/10). Assim, considerando satisfeitas as exigências legais, o acolhimento se impõe. Posto isto, Julgo Procedente o pedido
formulado pela autora, para o fim de decretar o DIVÓRCIO do casal - Vanessa de Almeida Silva Amaral e Douglas Rafael Amaral
-, declarando dissolvido o vínculo conjugal. À autora caberá a guarda da filha menor Jennifer Eduarda Silva do Amaral, devendo
o réu arcar com o respectivo pensionamento, de 1/3 do salário mínimo. Os alimentos incidirão desde a data da cessação do
benefício auxílio-reclusão. Com relação às dívidas, a autora afirma que não foram contraídas na constância do casamento,
permanecendo, posterior à dissolução, cada um com a sua obrigação assumida. Por opção, a cônjuge varoa voltará a usar o
nome de solteira, ou seja, Vanessa de Almeida Silva. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação. Considerando
se tratar de processo necessário e não havendo resistência ao pedido de divórcio, deixo de impor verbas decorrentes da
sucumbência. Arbitro os honorários à advogada nomeada a fls. 06 e ao Curador Especial nomeado a fls. 59, no valor máximo da
Tabela da defensoria/OAB (códigos 203 e 115, respectivamente). Expeçam-se certidões. Após, ao arquivo com as formalidades
legais. P. R. e Intimem-se. Orlândia, 30 de maio de 2012. Ana Maria Fontes Juíza de Direito - ADV ELLEN ALVES MIELE DE
CARVALHO OAB/SP 243444 - ADV FRANCISCO MAURICIO PEREIRA OAB/SP 248397
404.01.2010.004625-2/000000-000 - nº ordem 1349/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - SEBASTIÃO FRANCISCO VASCONCELOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
- Fls. 136 - 1- Nomeio em substituição à Perita nomeada a fls. 119, PAULO FERNANDO DUARTE CINTRA, Engenheiro de
Segurança e Higiene do Trabalho, independentemente de compromisso. 2-Intime-se o Perito, conforme despacho de fls. 119,
para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Int. - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156
404.01.2010.004813-2/000000-000 - nº ordem 1405/2010 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - K. R.
D. S. X M. N. D. R. S. - Fls. 42 - Ao arquivo, com as formalidades legais. Int. - ADV MARIA RITA RIBEIRO SOUZA OAB/SP
289851
404.01.2011.001202-0/000000-000 - nº ordem 315/2011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Registro de Óbito após prazo legal - A. L. M. S. - (Dra. Andréa, retirar a certidão de óbito com a devida retificação para entrega à
requerente, em 05 dias) - ADV ANDRÉA GRANVILE GARDUSSI OAB/SP 161059 - ADV FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA OAB/
SP 154896
404.01.2011.001296-4/000000-000 - nº ordem 325/2011 - Alvará Judicial - Família - APARECIDA DIVINA MACHADO ENOS
DA SILVA - Fls. 53 - Fls. 51: arbitro os honorários do advogado nomeado a fls. 09 no valor máximo da Tabela da Defensoria/
OAB (código 209). Expeça-se certidão e, após, arquivem-se os autos. Int. (Dr. Marçal a certidão de honorários encontra-se à
disposição). - ADV MARÇAL EDIR RODRIGUES JUNIOR OAB/SP 247772
404.01.2011.001336-7/000000-000 - nº ordem 340/2011 - Monitória - Duplicata - COMERCIAL IRMÃOS MEI S/A X
CONSTRUTORA E INCORPORADORA GILSON DONIZETI MENDES LTDA - Fls. 113 - Desentranhe-se o mandado de fls. 112,
para novas diligências, observando o Oficial de Justiça que a citação da requerida deverá ser feita na pessoa da sócia Vanda
Regina Teixeira Mendes, inclusive para cumprimento das disposições previstas nos arts. 227 a 229 do CPC. Int. - ADV MURILO
ABRAHÃO SORDI OAB/SP 201085
404.01.2011.002264-3/000000-000 - nº ordem 577/2011 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - VALDOMIRO
DONIZETI MARCUSSI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 123 - 1- Nos termos da Resolução 541
do Conselho da Justiça Federal, informe ao setor de perícia que o laudo pericial já foi apresentado em cartório, para que
seja providenciado o pagamento dos honorários. 2- Fls. 110/122: manifestem-se as partes, em cinco dias. Int. ( sobre o laudo
pericial) - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156
404.01.2011.002383-2/000000-000 - nº ordem 614/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. Y. K. X M. A. D. S. - Fls.
82 - Fls. 72/75: para fins de averiguação de possível erro em relação aos descontos, oficie-se ao INSS, requisitando o CNIS
(qualificação do executado a fls. 72) e dados dos benefícios nº 147.333.044-8 e nº 148.364.254 (fls. 24/25). - ADV CARLOS
EDUARDO RODRIGUES OAB/SP 245177
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º