TJSP 20/07/2012 -Pág. 2441 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1228
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a anuência das demais herdeiras necessárias, quando da realização do negócio, nos termos do artigo 496 do Código Civil, tal
bem sequer deve ser trazido à colação nestes autos. Portanto, reconsidero em parte a decisão de fls. 58 para constar, no item
‘1’, a renúncia em relação somente ao imóvel situado na Rua Cel. José Lopes de Toledo, nº 812, e para excluir o item ‘2’. No
mais, cumpra-se a decisão de fls. 58. Sem prejuízo, intime-se a herdeira Luciane Conceição Alves, pela imprensa, acerca do
andamento do presente feito, tendo em vista que a herdeira é advogada e foi constituida para atuar neste feito, pela herdeira
Deise (fl. 27). Intime-se.FAZENDA DO ESTADO - ADV: FATIMA REGINA ALVES (OAB 130801/SP), LUCIANE CONCEICAO
ALVES (OAB 140244/SP)
Processo 0009896-63.2011.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudia Naomi Kuse Arakaki - Jorge Morio
Arakaki - Cumpra a inventariante, no prazo improrrogável de dez dias, corretamente a determinação de fl. 134, parágrafo 1º
(apresentar às últimas declarações para constar que o falecido deixou apenas os DIREITOS sobre as partes ideais nos imóveis
inventariados). No silêncio, cumpra a serventia a determinação de fl. 137. INT FAZENDA DO ESTADO - ADV: MARIA TERESA
DOS SANTOS B.BLANES (OAB 82186/SP)
Processo 0009911-95.2012.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosalina Rodrigues Zuppo - Pedro Zuppo
- 1.Deverá a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, apenas aditar as primeiras declarações para: a. atribuir valor ao veículo,
juntando a tabela FIPE; b. atribuir valor ao monte mor. 2.Em relação aos alvarás solicitados às fls. 19/20, para cancelamento da
Comgás; telefone e Eletropaulo, tais medidas independem da intervenção do Juízo, devendo ser providenciadas pela própria
inventariante. 3.Observo que os valores dos ativos financeiros do falecido (fls.63/66), ultrapassam os limites da Lei 6.858/80 e
Decreto 85.845/81, desnecessário a apresentação da certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados junto
ao órgão previdenciário, pois tais valores serão partilhados entre os herdeiros. 4.No mais, concedo à inventariante o prazo
suplementar de 10 (dez) dias para a apresentação do plano de partilha, sendo excessivo o requerido à fl.20. 5.Oportunamente,
verifique a serventia as custas processuais recolhidas à fl. 11 e remetam-se os autos ao Partidor para conferência da partilha.
6.Devidamente cumpridos os ítens supra, voltem conclusos para homologação da partilha. Intime-se. FAZENDA DO ESTADO ADV: ADRIANA ZUPPO DE OLIVEIRA (OAB 170796/SP)
Processo 0012673-21.2011.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - Mario Forziati - Artur Hermenegildo Forziati Raimunda Ferreira Forziati - Comparecer em cartório, o Sr. Mario, para assinar o termo definitivo de curador, bem como retirar
a certidão, após o recolhimento da taxa de R$ 14,00 cód. 202-0, guia FEDTJ, a que refere o Prov. 833/04. Prazo: 10 dias.
Oportunamente, anote-se a extinção do processo e remetam-se estes autos findos ao arquivo geral. INT - ADV: CICERO JOSÉ
DA SILVA (OAB 261288/SP), AURÉLIO ALEXANDRE STEIMBER PEREIRA OKADA (OAB 177014/SP)
Processo 0012782-98.2012.8.26.0008 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Janice Barros Redling - Vistos. Processe-se com
os benefícios da justiça gratuita e prioridade processual, anotando-se. Deverá o polo ativo, no prazo de trinta dias: a) emendar
a inicial para constar no polo ativo a interdita, representada por sua curadora, sob pena de indeferimento da inicial; b) juntar
cópia atualizada da certidão de nascimento ou casamento da interdita, constando sua interdição e a nomeação da curadora
definitiva, sob pena de indeferimento da inicial; c) retificar o valor da causa para R$ 22.687,00, equivalente à base de clculo do
imóvel (fl. 14), sob pena de indeferimento da inicial. d) regularizar a representação processual da interdita (procuração em nome
da interdita, representada por sua curadora), sob pena de declaração de nulidade dos atos processuais e extinção do processo
(artigo 13, I, do CPC). Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público, voltando, em seguida, os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: MIRIAN ALVES VALLE (OAB 93280/SP)
Processo 0012787-23.2012.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Albertina Evaristo Lopes - Sebastião
Evaristo Sant’Anna - Vistos. 1. Para o cargo de inventariante, nomeio Albertina Evaristo Lopes, independentemente de
compromisso. 2. Nos termos do art. 1.031 do CPC, deverá a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar novas
declarações, incluindo como herdeiros por representação os filhos dos irmãos pré-mortos do falecido; b) juntar cópia da certidão
de nascimento do autor da herança; c) juntar cópia da certidão de óbito do genitor do autor da herança; c) regularizar a
representação processual dos herdeiros; d) juntar cópia da certidão de nascimento ou casamento dos herdeiros; e) comprovar
a existência das contas bancárias do falecido; f) juntar certidão de existência ou inexistência de dependentes do falecido
habilitados perante o Órgão Previdenciário; g) apresentar o esboço de partilha, a ser elaborado nos termos do art. 1.025 do CPC.
3. Considerando o posicionamento deste Juízo no sentido de que, no arrolamento, não serão discutidas quaisquer questões
relativas a tributos, nos termos do artigo 1.034 do CPC, anoto que o recolhimento do ITCMD, bem como a certidão negativa de
débitos municipais do imóvel deverão ser apresentados apenas na ocasião do registro do formal de partilha, a ser, futuramente,
expedido. 4. A seguir, verifique a serventia as custas processuais, e remetam-se os autos ao Partidor para conferência da
partilha. 5. Devidamente cumpridos os itens supra, voltem os autos conclusos. 6. Fica indeferido, por ora, o pedido de alvará
para saque das contas bancárias do falecido, eis que sequer foi comprovada sua existência e respectivo saldo e, ainda, existem
herdeiros não declarados e não representados nos autos. 7. Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido
novo prazo, cumpra a serventia o § 1º do artigo 267 do CPC. Intime-se. FAZENDA DO ESTADO - ADV: FERNANDO HENRIQUE
BOLANHO (OAB 268621/SP)
Processo 0012911-06.2012.8.26.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aiko de Araújo e
outros - Olívio Soares de Araujo - Vistos. Tendo em vista que o último domicílio do falecido (fl. 11) não pertence à Jurisdição
deste Foro Regional, mas, sim, ao Foro Regional de São Miguel Paulista (fl. 18), imperativo o reconhecimento da incompetência
deste Juízo para o processamento do feito (artigo 94 do Código de Processo Civil), ressaltando-se que “Tem natureza absoluta
a competência de foros regionais em relação ao foro central e vice-versa, do que resulta que se admite a declinação de oficio”
(TJSP - 28ª Câmara de Direito Privado - AI 990.10.340180-8/São Paulo - Rel. Des. Celso Pimentel - j. 10.08.2010). Diante do
exposto, remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Regional
de São Miguel Paulista. Intime-se. - ADV: CLEIDE BERIL RAMOS (OAB 80342/SP)
Processo 0017900-89.2011.8.26.0008 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Célia Tubaldini - Elcio Tubaldini e
outros - Juarez Tubaldini - Fls. 404/440: Recebo como aditamento ao plano de partilha. Tornem os autos ao partidor para
conferência. Intime-se. FAZENDA DO ESTADO - ADV: ANGELA AGUIAR DE CARVALHO (OAB 281743/SP), DANIEL FABIANO
DE LIMA (OAB 196636/SP), MARIA ARLENE CIOLA (OAB 145846/SP), VERALUCIA DUTRA DE CARVALHO (OAB 112024/SP),
ADAO JOSE DE LIMA (OAB 128185/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º