TJSP 01/08/2012 -Pág. 1747 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1236
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por inábil a dar início à relação jurídica processual, extinguindo-se a demanda, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Centrada nestes fundamentos, RESOLVO o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do
artigo 267, inciso I, c.c. artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Honorária não incidente, custas na forma da
lei. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRI. (Custas de Preparo:
R$ 945,90 (em caso de apelação deverá ser recolhido ainda o valor de R$ 25,00 por volume de processo para remessa ao E.
Tribunal - 1 volume). - ADV: ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/
SP)
16. AGILIZE O ATENDIMENTO - APRESENTE A LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO PROCESSO - Processo 002778450.2012.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A - CSS
Comércio e Serviço de Montagens Industrial Ltda - Hipótese de resolução do processo. Com efeito, o requerente não sanou
o defeito, apesar de lhe ser franqueada oportunidade, de maneira que deve ser a petição indeferida por inábil a dar início à
relação jurídica processual, extinguindo-se a demanda, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Centrada nestes fundamentos, RESOLVO o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, c.c. artigo
284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Honorária não incidente, custas na forma da lei. Oportunamente, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRI. (Custas de Preparo: R$ 3.622,41 (em caso de apelação
deverá ser recolhido ainda o valor de R$ 25,00 por volume de processo para remessa ao E. Tribunal - 1 volume). - ADV: SELMA
MARIA ANTUNES (OAB 261465/SP), TABATA NOBREGA BONGIORNO (OAB 223620/SP)
17. AGILIZE O ATENDIMENTO - APRESENTE A LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO PROCESSO - Processo 003072485.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - José M.O. Pereira M.E. - Guia Futuro de Publicidade 1.Em que pese o articulado pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, onde antecipação de tutela pressupõe uma pretensão
guarnecida por prova inequívoca, suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação, inexiste disposição acerca da
oportunidade em que o Juiz deverá concedê-la. Obtempere-se ao exposto supra que “antes de decidir o pedido, deve o juiz
colher a manifestação da parte requerida. Trata-se de providência exigida pelo principio constitucional do contraditório que a
ninguém é licito desconsiderar”. Assim, somente em situações excepcionais, onde “a demora decorrente da bilateralidade da
audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de
dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade
da jurisdição”. (Teori Albino Zavascki, Antecipação da tutela, Ed. Saraiva, p. 105). No caso sub judice, “inadmissível a concessão
de antecipação da tutela pelo Juiz antes da citação do demandado para oferecimento de sua defesa, a fim de verificar a
existência de prova inequívoca e convencimento de verossimilhança da alegação” ( Ac. un. da 2ª Câm. do TJMT de 13.05.1997,
no Ag. 7.198, rel. Des. Benedito Pereira do Nascimento). Assim, na atual etapa processual, mister negar-se a concessão de
tutela antecipatória, devendo a princípio, ouvir-se a parte contrária. 2.Cite-se. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB
274930/SP)
18. AGILIZE O ATENDIMENTO - APRESENTE A LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO PROCESSO - Processo 003285448.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Ronaldo Almeida - Irmandade da Santa Casa de Misericordia
de São Jose dos Campos - 1.Defiro a gratuidade processual, anotando-se. 2.Em que pese o articulado pelo artigo 273 do
Código de Processo Civil, onde antecipação de tutela pressupõe uma pretensão guarnecida por prova inequívoca, suficiente
a demonstrar a verossimilhança da alegação, inexiste disposição acerca da oportunidade em que o Juiz deverá concedê-la.
Obtempere-se ao exposto supra que “antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte requerida. Tratase de providência exigida pelo principio constitucional do contraditório que a ninguém é licito desconsiderar”. Assim, somente
em situações excepcionais, onde “a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da
medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses
casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição”. (Teori Albino Zavascki,
Antecipação da tutela, Ed. Saraiva, p. 105). No caso sub judice, “inadmissível a concessão de antecipação da tutela pelo
Juiz antes da citação do demandado para oferecimento de sua defesa, a fim de verificar a existência de prova inequívoca e
convencimento de verossimilhança da alegação” ( Ac. un. da 2ª Câm. do TJMT de 13.05.1997, no Ag. 7.198, rel. Des. Benedito
Pereira do Nascimento). Assim, na atual etapa processual, mister negar-se a concessão de tutela antecipatória, devendo a
princípio, ouvir-se a parte contrária. 3.Cite-se. Int. - ADV: JAIRO SALVADOR DE SOUZA (OAB 258380/SP)
19. AGILIZE O ATENDIMENTO - APRESENTE A LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO PROCESSO - Processo 003371449.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Marcio Marques de Souza e outro - Construtora Dado Ltda 1.Em que pese o articulado pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, onde antecipação de tutela pressupõe uma pretensão
guarnecida por prova inequívoca, suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação, inexiste disposição acerca da
oportunidade em que o Juiz deverá concedê-la. Obtempere-se ao exposto supra que “antes de decidir o pedido, deve o juiz
colher a manifestação da parte requerida. Trata-se de providência exigida pelo principio constitucional do contraditório que a
ninguém é licito desconsiderar”. Assim, somente em situações excepcionais, onde “a demora decorrente da bilateralidade da
audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de
dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade
da jurisdição”. (Teori Albino Zavascki, Antecipação da tutela, Ed. Saraiva, p. 105). No caso sub judice, “inadmissível a concessão
de antecipação da tutela pelo Juiz antes da citação do demandado para oferecimento de sua defesa, a fim de verificar a
existência de prova inequívoca e convencimento de verossimilhança da alegação” ( Ac. un. da 2ª Câm. do TJMT de 13.05.1997,
no Ag. 7.198, rel. Des. Benedito Pereira do Nascimento). Assim, na atual etapa processual, mister negar-se a concessão de
tutela antecipatória, devendo a princípio, ouvir-se a parte contrária. 2.Cite-se. Int. - ADV: JOÃO ALCANTARA HIROSSE DE
OLIVEIRA (OAB 202117/SP)
20. AGILIZE O ATENDIMENTO - APRESENTE A LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO PROCESSO - Processo 003454415.2012.8.26.0577 - Impugnação de Assistência Judiciária - Compra e Venda - João de Deus Barbosa Ferreira de Souza Vanderson Procopio de Souza e outro - Fls.02/07: Digam os impugnados. - ADV: DIOGO MARQUES MACHADO (OAB 236339/
SP), MARIA VINADETE LEITE DA SILVA (OAB 98622/SP), ERISVALDO ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 309782/
SP)
21. AGILIZE O ATENDIMENTO - APRESENTE A LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO PROCESSO - Processo 0034658Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º