TJSP 10/08/2012 -Pág. 798 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1243
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ativos financeiros de titularidade dos executados até o valor apontado a fls. 266 (R$ 9.649,25), devendo a serventia, para tanto,
providenciar a minuta através do sistema BACEN-JUD. Após, imprima-se o detalhamento da ordem de bloqueio ora determinada
e dê-se ciência. Uma vez contatado que o valor bloqueado “on line” é irrisório em relação ao débito exequendo, com fulcro no
artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, procederei ao desbloqueio da conta do(a) executado(a). Caso o valor
bloqueado em decorrência da ordem seja superior ao crédito apontado pelo credor, procederei, através do sistema BACENJUD, o desbloqueio do valor excedente, independentemente de nova deliberação. Decorrido o prazo de dez dias, sem qualquer
manifestação do executado, procederei, através do sistema BACEN-JUD, a ordem de transferência do valor bloqueado, até o
limite do crédito informado pelo exequente, para conta judicial à disposição deste juízo. Com a mera juntada do comprovante
do depósito judicial fica sobre referido valor constituída a penhora, independentemente da lavratura de termo. Assim, para fins
de início da fluência do prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, quando da juntada do depósito
judicial, deverá o executado ser intimado via imprensa oficial, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Diante da
possibilidade de oferecimento de impugnação ao cumprimento da sentença, com atribuição de efeito suspensivo, eventual
requerimento de levantamento da importância penhorada em decorrência do bloqueio ora determinado somente se vislumbra
com a prestação de caução pelo credor. Int. Ciência ao credor sobre bloqueio bacenjud negativo fls. 269/270 - ADV LUCIANA
VAZ PACHECO DE CASTRO OAB/SP 163854 - ADV FILIPE AUGUSTO JOSÉ DIWAN OAB/SP 202432
562.01.2005.021909-4/000000-000 - nº ordem 884/2005 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - WALDIR LUIZ
MOREIRA X MARIVALDO MENDONCA - Portaria nº 01/2009 de 29.06.2009, item 04: Deferido o prazo de sobrestamento do
feito por 30 (trinta dias) dias. Decorrido este prazo, sem qualquer andamento ao feito, pelo credor, o processo será remetido
ao arquivo para aguardar provocação. - ADV MARIA CAROLINA DONDON SALUM SILVEIRA OAB/SP 215355 - ADV GABRIEL
DONDON SALUM DA SILVA SANT ANNA OAB/SP 276180
562.01.2005.030772-2/000000-000 - nº ordem 1144/2005 - Procedimento Ordinário - Seguro - DONZALISKY & FONSECA
DE JESUS LTDA X ITAU SEGUROS S/A - Ciência ao credor sobre bloqueio bacenjud negativo fls. fls. 362. - ADV ALEXANDRE
LOURENÇO GUMIERO OAB/SP 248691 - ADV LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/PR 7295 - ADV TERESA ARRUDA
ALVIM WAMBIER OAB/PR 22129 - ADV EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS OAB/PR 24498 - ADV IZABELLE
ALBUQUERQUE COSTA MAIA OAB/SP 270144
562.01.2006.001064-7/000000-000 - nº ordem 66/2006 - Procedimento Ordinário - Transporte de Coisas - MSC
MEDITERRANEAN SHIPPING CO S A X STEEL CAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS - Vistos. Se a credora,
consoante se verifica dos autos, desde a intimação para a fase executória, não conseguiu localizar bens da executada que bastem
para a satisfação do seu crédito, restou caracterizado o abuso de direito da demandada que, atuando de maneira temerária à
ordem social, obsta a satisfação de créditos provenientes de sua atividade comercial. E, como ensina Amador Paes de Almeida:
“Personificadas as sociedades e, por conseguinte, gozando de autonomia patrimonial, não são elas, entretanto, intocáveis,
onipotentes, a ponto de se transformarem em escudos para negócios alheios ao objeto social, acobertando o patrimônio particular
de seus respectivos sócios, a rigor, seus beneficiários exclusivos. Assim, sempre que a pessoa jurídica seja utilizada para fins
diversos ao objeto para qual foi criada, há de ser desconsiderada sua personalidade com a consequente responsabilidade
pessoal dos respectivos integrantes, por eventuais prejuízos causados a terceiros.” Outrossim, uma vez inexistentes bens da
pessoa jurídica para a garantia executória, há que se desconsiderar a personalidade jurídica para a proteção dos interesses
do exeqüente. Nesse sentido, já decidiu a Superior Instância: “Penhora - Bens particulares de sócios - Admissibilidade, uma
vez inexistente bens da pessoa jurídica para a garantia executória, não estando a mesma extinta. Aplicação da teoria da
desconsideração da pessoa jurídica.” (1º TACSP, 5ª Câm. Ap. 618.051-4, Rel. Juiz Carlos Luiz Bianco, RT, 721/156). Posto isso,
desconsidero a personalidade jurídica da ora executada STEEL CAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 05.603.561/000107, tendo como sócias ELISÂNGELA KRAMER e ALESSANDRA CRISTINA KRAMER (fls. 447/448). A inclusão das sócias da
devedora no polo passivo da execução, de rigor, exige a intimação pessoal das mesmas para pagamento voluntário do débito,
nos termos do artigo 475-J, do CPC. Neste sentido, julgado do E. Tribunal de Justiça, do qual se reproduz: (a) ementa: “Agravo
de Instrumento - Execução de sentença de cobrança de aluguéis de bens móveis - Desconsideração da personalidade jurídica
- Necessidade de citação dos sócios. A irregularidade da executada perante os órgãos púbicos configura situação e suspeita de
abuso de personalidade jurídica (art. 50 do CC de 2002), o que possibilita que a execução prossiga também contra os sócios
da executada - O princípio da ampla defesa recomenda que sejam os sócios da executada citados para a execução e intimados
ao pagamento da quantia devida no prazo legal. Agravo provido em parte.” e(b) o seguinte trecho: “(...) Possível, portanto, que
a execução prossiga também contra os sócios da executada. No entanto, o princípio da ampla defesa recomenda que sejam
eles citados para a execução e intimados ao pagamento da quantia devida no prazo de quinze dias (constata-se na decisão
agravada que não foi determinada a citação dos sócios da agravante dos termos da inicial de execução), sob pena de expedição
de mandado de penhora e avaliação dos bens que lhes pertençam (art. 475-J, caput,do CPC, na redação dada pela Lei 11.232,
de 22 de dezembro de 2005). (...)(30ª Câmara de Direito Privado, AI 1122740-0/1, rel. Des. Lino Machado, j. 28.05.2008).
Providenciado o cálculo atualizado do débito, intimem-se pessoalmente as sócias, ora executadas, para pagamento voluntário
do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 475-J,
do CPC. Int. - ADV BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA OAB/SP 139684 - ADV SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA OAB/SP
139210 - ADV DORIVAL GONCALVES OAB/SP 148090 - ADV FILIPE CALURA OAB/SP 248128
562.01.2006.038822-0/000000-000 - nº ordem 1264/2006 - Monitória - ANDREA COUTO MAGALHÃES RODRIGUES X
CARGOSUL LOGÍSTICA TRANSPORTES LTDA E OUTROS - Portaria nº 01/2009, item I: Intimação do credor , na pessoa de
seu advogado, para manifestação em termos de prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias. Em caso de omissão, implicará em
eventual levantamento de penhoras e bloqueios e, na sequência, os autos serão remetidos ao arquivo para aguardar provocação.
- ADV SANTELMO COUTO MAGALHAES RODRIGUES FILHO OAB/SP 14804 - ADV DESIREE ZELINDA GROSSI COUTO M
RODRIGUES OAB/SP 225226 - ADV ANDRE LUIZ NUNES DE ANDRADE OAB/SP 242740
562.01.2006.042547-1/000000-000 - nº ordem 1376/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ALPI
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA X KEMER PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA ME E OUTROS Proceda-se ao bloqueio do bem junto ao Detran. Providencie-se o necessário. Expeça-se mandado para penhora e avaliação do
bem indicado a fls. 281. Int. - ADV JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS OAB/SP 107753
562.01.2007.009456-0/000001-000 - nº ordem 316/2007 - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença - ANDREA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º