TJSP 14/08/2012 -Pág. 330 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1245
330
OAB/SP 162183
288.01.2012.001009-6/000000-000 - nº ordem 260/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - C. A. M. D. S. C. E OUTROS Fls. 49 - Vistos. Fls. 45: acolho o aditamento à inicial, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Anote-se. Regularize-se
a representação processual de fls. 32 e a declaração de fls. 33, já que em nome de José de Sousa Correa. Int. - ADV MARILASI
COSTA LOPES PIMENTEL OAB/SP 135906
288.01.2012.000967-8/000000-000 - nº ordem 265/2012 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - LUIZ AUGUSTO BARBOSA DO CARMO E OUTROS X BANCO DO BRASIL - Fls. 166 - Vistos. Face
ao que consta às fls. 164/165, onde relata o embargado que é favorável à composição amigável, manifeste novamente os
embargantes. Int. - ADV CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO OAB/SP 225214 - ADV DANIEL SEGATTO DE SOUZA OAB/SP
176173 - ADV EDERSON ALÉCIO MARCOS TENÓRIO OAB/SP 240694
288.01.2012.001038-4/000000-000 - nº ordem 291/2012 - Homologação de Transação Extrajudicial - Contratos Bancários
- BANCO SANTANDER S.A. E OUTROS - Fls. 61/63 - Processo nº 291/12 - Cartório Cível Vistos. Trata-se de pedido de
homologação judicial formulado por Banco Santander S/A, Rodrigo da Rocha Rezende Ituverava - ME e Rodrigo da Rocha
Rezende, referente a acordo extrajudicial firmado entre as partes requerentes. A inicial veio instruída com documentos e
procuração do banco autor, mas desacompanhada de instrumento de mandato relativo aos correquerentes Rodrigo da Rocha
Rezende Ituverava-ME e Rodrigo da Rocha Rezende. Às fls. 48 fora determinado o aditamento à inicial, bem como a regularização
da representação processual dos demais autores. Às fls. 52, foi certificado o decurso do prazo de 10 dias para apresentação
das demais procurações. Novamente, às fls. 59, foi dada nova oportunidade para regularização das representações processuais
dos correqueridos e nada foi providenciado pelas partes conforme certificado às fls. 60. Dada duas novas oportunidades para
juntada dos mandatos (fls. 59 e 60), nada apresentaram ou requereram as partes, quedando-se inertes em relação à juntada
de procurações. É a síntese. DECIDO. Conforme se observa, intimado por duas vezes o correquerente Banco Santander, não
regularizou a representação processual de Rodrigo da Rocha Rezende Itruverava-ME e Rodrigo da Rocha Rezende. Segundo
estabelece o artigo 3º do Código de Processo Civil, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Ademais, é condição sine qua nom a representação processual da parte em juízo, nos termos do artigo 36, primeira parte, do
mesmo codex, que estabelece: Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. [...] E, tratandose de pedido de homologação de acordo, à luz do artigo 38 do referido diploma, deve o patrono possuir poder especial para
transigir em nome da parte que representa. Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular
assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação
e firmar compromisso. (grifo nosso). Assim, nota-se, pelo instrumento de procuração de fls. 2324 e 26, que apenas o coautor
Banco Santander se encontra devidamente representado nos autos por advogado - com poderes especiais, estando os demais
autores, Rodrigo da Rocha Rezende Ituverava-ME e Rodrigo da Rocha Rezende, desprovidos de capacidade postulatória. Por
outro lado, o juiz não terá de homologar, por óbvio, acordos que violem o Direito, entendendo-se como tal as regras que são
postas à observação necessária de todos indistintamente. Impende ressaltar que a falta de outorga regular de mandato ao
advogado do autor, não suprida a falha, enseja a extinção do processo (RT 495/65, JTA 44/141). Destarte, também à luz do
artigo 662 do Código Civil, os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes
em relação àquele em cujo nome foram praticados. Ante o exposto, julgo extinto o presente procedimento, sem resolução de
mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 267,
inciso IV, Código de Processo Civil. Com o trânsito e julgado e recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se o
presente procedimento, após as cautelas de praxe. P.R.I. Int. Ituverava, 30/07/2012. LUÍSA HELENA CARVALHO PITA JUÍZA
DE DIREITO - ADV RICARDO RAMOS BENEDETTI OAB/SP 204998
288.01.2012.001355-7/000000-000 - nº ordem 338/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - THALITA
MASOTI BLANKENHEIM X TIM CELULAR S.A. - Fls. 89 - Vistos. Em homenagem ao princípio do contraditório, diante dos
documentos de fls. 80/83, manifeste-se a ré. Certidão de fls. 89: diga a autora. Int.(certidão de fls. 89 onde informa que a
serventia ligou por 6 vezes, em horários distintos, para o nº 16-8123-0833 a fim de verificar se a linha já estava ativa e a
mensagem era: no momento o nº chamado encontra-se desligado ou fora da área de cobertura.Em contato com a central(1056),
foi informado que a linha estava ativa, não fornecendo a data da ativação) - ADV CLODOALDO PUBLIO FERREIRA OAB/
SP 244594 - ADV ANA GABRIELA MASOTI BLANKENHEIM OAB/SP 262571 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP
234190
288.01.2012.001631-2/000000-000 - nº ordem 424/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - P. H. C. D. O. X P. S. D. O. (decorreu o prazo da citação do requerido sem o pagamento nem justificativa-ao autor) - ADV JOSE AUGUSTO ASSED JUNIOR
OAB/SP 295878
288.01.2012.001911-9/000000-000 - nº ordem 485/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - V. B. E OUTROS - (ofício
do CRC fls. 30/31 encaminhando cópia da certidão de casamento averbada: ciência às partes) - ADV KELLY CRISTINA DE
OLIVEIRA JOIA BITAR OAB/SP 217825
288.01.2012.001919-0/000000-000 - nº ordem 490/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - P. H. M. B. D. A. X D. L. D.
A. - (Dra. Fabíola-retirar certidão de honorários) - ADV FABIOLA DE CURCIO GARNICA OAB/SP 268236
288.01.2012.002129-3/000000-000 - nº ordem 540/2012 - Divórcio Litigioso - Casamento - L. M. M. X D. A. M. - Fls. 24
- Vistos. Fls. 23: anote-se a desnecessidade de manifestação do Ministério Público. Cite-se, com as advertências legais. Int. ADV RENATA RIBEIRO SANDOVAL FERREIRA PAGOTTO OAB/SP 162767
288.01.2012.002228-5/000000-000 - nº ordem 547/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - BENEDICTO
TRAJANO BORGES FILHO E OUTROS X GEACIR CELESTINO DAMIANI E OUTROS - Fls. 151 - Processo nº 547/12 - Cartório
Cível Vistos. Homologo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado às fls. 147/149, entre as partes
e, em consequência, julgo extinto o feito com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, ficando revogada a
liminar concedida às fls. 59. Oficie-se às empregas depositárias (fls. 55), conforme requerido no item “4” do acordo. Após, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º